LEI N° 16.670, DE 8 DE JANEIRO DE 2007 (MG de 09/01/2007) Dispõe sobre a doação de produtos apreendidos nos termos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: (1) Art. 1º Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou entidades beneficentes, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão. Efeitos de 09/01/2007 a 08/01/2010 - Redação original: “Art. 1º Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou de caridade, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão.” (2) § 1º Não se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica. Efeitos de 09/01/2007 a 08/01/2010 - Redação original: “Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput a produtos cuja apreensão seja objeto de disciplina específica.” (3) § 2º Para os fins do disposto no caput, terão prioridade as instituições que possuam o título de utilidade pública estadual e estejam devidamente regularizadas no âmbito estadual. Art. 2º As instituições beneficiadas nos termos desta Lei não poderão comercializar produto doado, salvo com autorização do órgão competente. (3) § 1º As instituições beneficiadas darão publicidade, em jornal local, da lista dos produtos a serem comercializados, com antecedência mínima de quinze dias, e dos recursos com eles obtidos, até quinze dias após a transação. (3) § 2º Os recursos obtidos com a comercialização dos produtos serão utilizados para a realização de benfeitorias e para a manutenção das atividades das instituições beneficiadas. Art. 3º O Poder Executivo, por meio de ato normativo próprio, estabelecerá os critérios e o procedimento para a doação e indicará o órgão competente para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Paulo de Tarso Almeida Paiva Maurício de Oliveira Campos Júnior NOTAS: (1) Efeitos a partir de 09/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 18.714 de 08/01/2010. (2) Efeitos a partir de 09/01/2010 - Renumeração dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 18.714 de 08/01/2010. (3) Efeitos a partir de 09/01/2010 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 18.714 de 08/01/2010. |
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