LEI N° 14.939, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências. O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º A contagem, a cobrança e o pagamento das custas remuneratórias dos serviços judiciários devidas ao Estado regem-se pelas normas estabelecidas nesta Lei. § 1º As custas previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual e não disciplinadas por esta Lei. § 2º É vedada a cobrança de custas por ato não previsto expressamente nas tabelas constantes no Anexo desta Lei ou na legislação processual, ainda que sob o fundamento de analogia. Art. 2º O recolhimento das custas de primeira e segunda instâncias, o reembolso de verbas pela locomoção de oficial de justiça, o preparo de recursos e o porte de retorno de autos serão feitos por intermédio da rede bancária credenciada, com a utilização de documento oficial de arrecadação de tributos estaduais, cujo modelo, forma de preenchimento e emissão serão disciplinados em ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça. § 1º Aos juizes de primeiro e segundo graus e aos Desembargadores é defeso despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento, proferir sentença ou prolatar acórdão em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei. § 2º É vedado a servidor da Justiça distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento ou reconvenção ou fazer conclusão para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos a custas judiciais sem que estas estejam pagas, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis. § 3º O relator do feito, em segunda instância e em processo de competência originária do Tribunal, em que as custas devidas não tenham sido pagas, determinará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, a efetivação do pagamento. Art. 3º As custas fixadas para o processo de conhecimento não compreendem as da execução. CAPÍTULO II Art. 4º Custas são despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício, especificados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, e referem-se ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos. (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 29/4/2004.) Art. 5º Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, incluem-se na conta de custas finais: I - os serviços postal, telegráfico, telefônico e de transmissão por fax ou fax-modem, a cópia reprográfica e o protocolo integrado; II - a veiculação de aviso, edital ou intimação; III - a remuneração do perito, do intérprete, do tradutor, do assistente técnico, do agrimensor, do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, arbitrada pelo Juiz; IV - as certidões, os alvarás e os instrumentos; V - a indenização de transporte e hospedagem de oficial de justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo. VI - o arrombamento, a demolição ou a remoção de bens; VII - o seqüestro, o arresto, a apreensão e o despejo de bens; VIII - o documento eletrônico; IX - a comunicação por meio eletrônico; X - o reembolso do pedágio quando houver locomoção de servidores em rodovias federais ou estaduais; XI - o reembolso de despesas com a travessia de rios e lagos. § 1º São contadas a final contra o causador ou requerente do ato, não se contando contra quem as houver impugnado, as custas de: I - termo ou ato desnecessário ao regular andamento do feito ou de escritas supérfluas; II - despesa com andamento protelatório, impertinente ou supérfluo do feito ou de que já houver, nos autos, exemplar, certidão ou traslado; III - diligência, se o ato que a determinou pudesse ser praticado no auditório do Juízo ou no cartório ou se fosse desnecessário; IV - retardamento nos termos do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil. § 2º As custas de retardamento são devidas: I - pelo excipiente que decai da exceção; II - pelo agravante, quando o Juízo a quo negar seguimento ao agravo, ou quando o Juízo “ad quem” dele não conhecer ou não lhe der provimento. § 3º O Juiz ou relator fundamentará a decisão em que aplicar o disposto no § 1º deste artigo. § 4º As custas de arrematação, licitação, adjudicação ou remição correm por conta do arrematante, do licitante, do adjudicatório ou do remidor. § 5º Haverá custas para praça ou leilão quando realizados pelo oficial de justiça, e serão recolhidas de acordo com tabela constante no Anexo desta Lei. Art. 6º Compete ao Serviço Auxiliar da Contadoria-Tesouraria apurar as custas e as demais despesas processuais, assim como orientar as partes e seus procuradores sobre o recolhimento dos valores na rede bancária credenciada. § 1º Nas comarcas informatizadas, o preenchimento e a emissão do documento de arrecadação ficarão a cargo do setor competente. § 2º Nas comarcas não informatizadas, o preenchimento do documento de arrecadação é de responsabilidade da parte interessada. § 3º As tabelas de custas, com valores em unidade monetária nacional, serão afixadas nas contadorias judiciais e nos setores competentes para a emissão dos documentos de arrecadação. CAPÍTULO III Art. 7º Não há incidência de custas nos processos: I - de habeas corpus; II - de habeas data; III - de competência do Juízo da Infância e Juventude. Art. 8º Não se sujeitam ao pagamento de custas: I - os feitos de competência dos juizados especiais; II - o inventário e o arrolamento, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGS (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); III - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 UFEMGs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). Art. 9º A dispensa das custas dos Juizados Especiais ficará prejudica caso haja recurso para as Turmas Recursais. Parágrafo único. O recorrente vitorioso serão ressarcido das custas que houver pago para interpor o recurso a que se refere o caput deste artigo. Art. 10.- São isentos do pagamento de custas: I - a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária; III - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, - Código de Defesa do Consumidor - ressalvada a hipótese de litigância de má-fé; IV - o autor de ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no art. 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerando-se o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo; V - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória; VI - o Ministério Público; VII - a Defensoria Pública. Art. 11. A Fazenda Pública ficará isenta de custas nos processos de execução fiscal quando: I - desistir da cobrança; II - promover o arquivamento dos autos; III - por insuficiente, para a satisfação do crédito tributário, o produto dos bens penhorados. CAPÍTULO IV Art. 12. O pagamento das custas devidas no Juízo de primeiro grau e nos processos de competência originária do Tribunal efetua-se no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargo à execução, ação monitória e ação penal privada. § 1º Na reconvenção, as custas corresponderão à metade do valor das custas atribuídas à ação, ressalvado o caso de serem diferentes os valores das causas, hipóteses em que a base de cálculo será o valor atribuído à reconvenção. § 2º Para admissão do assistente, do litisconsorte ativo voluntário e do oponente, haverá o pagamento de importância igual à paga pela parte autora. § 3º As despesas judiciais serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que este seja uma das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 10 desta Lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios. § 4º Em dia sem expediente bancário ou após o seu encerramento, o Juiz ou relator poderá autorizar a realização de atos urgentes sem o recolhimento antecipado das custas, para evitar a prescrição da ação ou a decadência do direito. § 5º Na hipótese referida no § 4º deste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil em que houver expediente bancário, sob pena de nulidade dos atos praticados. Art. 13. Haverá recolhimento das custas finais nas hipóteses de: I - abandono da causa; II - desistência da ação; III - transação que ponha fim ao processo; IV - indeferimento de assistência judiciária. § 1º Na transação em que o valor acordado seja inferior ao valor dado à causa, não haverá reemsolso de custas previamente recolhidas. § 2º Não haverá restituição de custas e verbas indenizatórias por ato ou diligência tornados sem efeito por culpa do interessado. Art. 14. É obrigatório o pagamento das custas finais, apuradas na diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. § 1º Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo Juiz, que não excederá a cinco dias. § 2º Caso haja extinção do feito por acordo entre as partes, não haverá reembolso de custas, assim como quando houver acordo sobre valores e estes forem inferiores aos das custas já recolhidas. Art. 15. O pagamento de preparo pela interposição de recurso, inclusive o recurso adesivo, será feito na mesma oportunidade do protocolo da petição e inclui o porte de retorno. Art. 16. Os recursos oriundos da Comarca de Belo Horizonte e os dirigidos às Turmas Recursais que tenham sede na própria comarca não estão sujeitos ao pagamento de porte de retorno. Art. 17. Relativamente a feitos criminais, somente estarão sujeitos ao preparo e ao pagamento de porte de retorno os recursos de ação penal privada. CAPÍTULO V Art. 18. Ao oficial de justiça-avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado. § 1º O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandato. § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo: I - na ação penal pública; II - em caso emergencial ou de ofício, conforme determinação do Juiz. § 3º Havendo mais de uma citação ou notificação para o mesmo endereço, será cobrada uma única verba de locomoção. § 4º São consideradas atos contínuos para fins de recolhimento de diligência única: I - a citação, a penhora e a avaliação de bens; II - a busca e apreensão e a citação; III - o arrombamento, a demolição e a remoção de bens; IV - o seqüestro, o arresto, a apreensão ou o despejo de bens. § 5º O valor será recolhido à disposição do Tribunal de Justiça e liberada após o efetivo cumprimento do mandado, conforme dispuser ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça. § 6º A verba prevista no caput deste artigo, devida pela pessoa jurídica de direito público, poderá ser recolhida na forma prevista em convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça. § 7º A verba relacionada com a assistência judiciária e juizados especiais será objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça. § 8º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da Administração direta do Estado. § 9º O disposto no § 1º não se aplica às autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais. § 10. O Poder Judiciário assegurará o pagamento da verba indenizatória de transporte ao oficial de justiça-avaliador, nos feitos alcançados pelo disposto no § 8º deste artigo. Art. 19. A remuneração do psicólogo judicial, do assistente social judicial e do médico judicial, do Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça, será feita a título de reembolso ao órgão pagador, conforme previsto na tabela “E”, constante no Anexo desta Lei, ressalvados os casos de gratuidade e isenção de custas. Art. 20. Para o cumprimento de citação, intimação, notificação, estudo de caso e averiguação em que seja necessário o pagamento de pedágio em rodovia estadual e federal ou o reembolso de despesa com travessia de rio ou lago, o valor desembolsado previamente pela parte requisitante da diligência. CAPÍTULO VI Art. 21. Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Juiz de Direito e ao Ministério Público, de ofício ou mediante solicitação do interessado, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 22. O escrivão fiscalizará, na primeira e na segunda instâncias, o recolhimento das custas prévias e finais, remetendo à Contadoria a conferência da exatidão dos resultados, se necessário. Parágrafo único. Havendo divergência entre o valor da pretensão e o valor da causa, caberá ao escrivão judicial ou ao diretor de cartório promover os autos ao magistrado de primeiro e segundo graus para deliberar sobre o recolhimento complementar de custas. Art. 23. É expressamente proibida a arrecadação de percentual incidente sobre as custas para formação de caixa de manutenção de prédio de fórum ou de instalações funcionais. Art. 24. Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, fiscalizar os valores devidos ao Estado, dentro das respectivas competências legais. (1) Art. 25. Na falta de pagamento de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação e de outros valores devidos ao Estado, ou no caso de seu pagamento a menor ou intempestivo, se a quantia devida não for paga na forma e no prazo estabelecido no art. 30, o montante apurado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total não recolhido. (1) Parágrafo único. Na hipótese de fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente da fase de tramitação processual, será aplicado o disposto no art. 112 e, se for o caso, no art.112-A, da Lei n° 6.763, de 26 dezembro de 1975, desde que não encaminhada regularmente a certidão de que trata o art. 30. Efeitos de 1°/02/2004 a 31/12/2009 - Redação original: “Art. 25. A falta de pagamento das custas ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos: I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração; b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “a” e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea “b” e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º As penalidades poderão constar da conta final de custa ou, sendo o caso, da certidão a ser remetida à Advocacia-Geral do Estado.I - indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao Fisco Estadual, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;” CAPÍTULO VII Art. 26. Não há custas na expedição de ofícios, cartas precatórias e outros expedientes de andamento processual. Parágrafo único. O interessado depositará no juízo deprecante, se devida, a importância estimada para custas e verbas indenizatória das cartas precatórias, rogatória e de ordem, observados os valores constantes das tabelas aplicáveis. Art. 27. Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de custas. Art. 28. Não haverá restituição quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional. Art. 29. Os valores constantes nas tabelas que integram o Anexo desta Lei, exceto os da tabela de porte de retorno, são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do efetivo pagamento. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça publicará as tabelas em unidade monetária nacional. (1, 3) Art. 30. Findo o processo, apurada falta de recolhimento de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação, de penalidade e de outras despesas processuais devidas ao Estado, se a parte responsável, regularmente intimada, não as pagar no prazo de quinze dias, o escrivão ou o secretário, certificando nos autos a ocorrência, expedirá Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP -, fazendo constar, além dos valores devidos, a data do cálculo, o número do processo, o nome, a qualificação, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e o endereço completo do devedor, para encaminhamento à autoridade do Poder Judiciário a que se refere o § 1°. (2) § 1° Recebida pela autoridade competente do Poder Judiciário, a CNPDP será encaminhada à Advocacia-Geral do Estado por meio eletrônico com a assinatura digital instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para imediata inscrição em dívida ativa e, observadas as formalidades regulamentares, posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG. (2) § 2° A cobrança judicial dos valores constantes da CNPDP será realizada nas condições e valores mínimos previstos em regulamento. (2) § 3° A apuração e a cobrança de multa penal, não recolhida pela parte condenada, serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no caput e respectivos parágrafos deste artigo. Efeitos de 1°/02/2004 a 31/12/2009 - Redação original: “Art. 30. Findo o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar em dez dias, o escrivão ou o secretário certificará nos autos, expedirá a certidão e a encaminhará à Advocacia-Geral do Estado para as providências a seu cargo.” Art. 31. O valor recolhido nos termos da legislação anterior será compensado quando da apuração das custas finais. Art. 32. Não haverá restituição se o valor do preparo efetuado nos termos da legislação anterior ultrapassar o total de custas constantes nas tabelas que integram o Anexo desta Lei. Art. 33. Os valores do porte de retorno, veiculação de aviso, edital ou intimação e do pedágio serão disciplinados pela Corregedoria-Geral de Justiça e atualizados sempre que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT -, a Imprensa Oficial e os concessionários de rodovias estaduais e federais e de travessia de rios e lagos alterarem os respectivos preços, ocasião em que serão publicadas novas tabelas. Art. 34. Fica assegurado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais participação no produto da arrecadação das custas relativas aos processos em que atuar. (Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 30/4/2004.) (4) Art. 35. (4) § 1º (4) § 2º Efeitos de 1°/02/2004 a 26/07/2013 - Redação original: “Art. 35. A receita proveniente da arrecadação das custas constantes nas tabelas que integram o Anexo desta Lei será repassada integralmente ao Tesouro Estadual na forma de recursos ordinários livres. § 1º Na receita de que trata o caput deste artigo incluem-se os recursos provenientes da aplicação da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º A receita proveniente de cópias reprográficas será recolhida diretamente ao Tribunal de Justiça, em conformidade com a regulamentação própria.” Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004. Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003. AÉCIO NEVES ANEXO TABELA A
TABELA B
TABELA C
TABELA D
TABELA E
TABELA F
TABELA G
TABELA H
NOTAS (1) Efeitos a partir de 1°/01/2010 - Redação dada pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos da Lei nº 19.405 de 30/12/2010. (2) Efeitos a partir de 1°/01/2010 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 3°, ambos da Lei nº 19.405 de 30/12/2010. (3) Ver art. 2º da Lei nº 19.405 de 30/12/2010. (4) Efeitos a partir de 27/07/2013 - Revogado pelo art. 9°, II, e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº 20.802 de 26/07/2013. |
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