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LEI Nº 19.405, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010


LEI Nº 19.405, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

(MG de 31/12/2010)

Altera a Lei n° 14.939, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 25 e 30 da Lei n° 14.939, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Na falta de pagamento de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação e de outros valores devidos ao Estado, ou no caso de seu pagamento a menor ou intempestivo, se a quantia devida não for paga na forma e no prazo estabelecido no art. 30, o montante apurado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total não recolhido.

Parágrafo único. Na hipótese de fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente da fase de tramitação processual, será aplicado o disposto no art. 112 e, se for o caso, no art.112-A, da Lei n° 6.763, de 26 dezembro de 1975, desde que não encaminhada regularmente a certidão de que trata o art. 30.

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Art. 30. Findo o processo, apurada falta de recolhimento de custas, da Taxa Judiciária ou sua complementação, de penalidade e de outras despesas processuais devidas ao Estado, se a parte responsável, regularmente intimada, não as pagar no prazo de quinze dias, o escrivão ou o secretário, certificando nos autos a ocorrência, expedirá Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP -, fazendo constar, além dos valores devidos, a data do cálculo, o número do processo, o nome, a qualificação, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e o endereço completo do devedor, para encaminhamento à autoridade do Poder Judiciário a que se refere o § 1°.

§ 1° Recebida pela autoridade competente do Poder Judiciário, a CNPDP será encaminhada à Advocacia-Geral do Estado por meio eletrônico com a assinatura digital instituída pela Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, para imediata inscrição em dívida ativa e, observadas as formalidades regulamentares, posterior registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG.

§ 2° A cobrança judicial dos valores constantes da CNPDP será realizada nas condições e valores mínimos previstos em regulamento.

§ 3° A apuração e a cobrança de multa penal, não recolhida pela parte condenada, serão feitas de acordo com os procedimentos previstos no caput e respectivos parágrafos deste artigo.” (nr)

Art. 2° Ficam extintos os créditos da Fazenda Pública incluídos na conta de custas finais e constantes na certidão a que se refere o art. 30 da Lei n° 14.939, de 2003, emitida até a data de publicação desta Lei, desde que o valor total da certidão, excluídos os juros de mora, não seja superior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição nem a compensação de importância já recolhida.

Art. 3°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e o disposto no art. 1° produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Marco Antônio Rebelo Romanelli