LEI Nº 14.313, DE 19 DE JUNHO DE 2002 Isenta beneficiários de terras rurais do pagamento de emolumentos, na forma que especifica. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: (3) Art. 1º Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos: Efeitos de 20/06/2002 a 08/01/2010: Redação original: “Art. 1° - Ficam isentos do pagamento dos emolumentos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e aos serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo os beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União ou do Estado, bem como por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do artigo 247 da Constituição do Estado.” (4) I - dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial descritivo de imóveis rurais; (4) II - dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária; (4) III - da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se refere o inciso I. (5) Parágrafo único. Os beneficiários a que se refere o caput compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização. Efeitos de 09/01/2010 a 07/01/2013 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 18.711, de 08/01/2010: Parágrafo único. Efeitos de 14/01/2009 a 08/01/2010 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 18.041, de 13/01/2009: “Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, § 1º, V, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993.” Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002. Itamar Franco - Governador do Estado Notas: (1) Efeitos a partir de 14/01/2009 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 18.041, de 13/01/2009. (2) Efeitos a partir de 09/01/2010 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 18.711, de 08/01/2010. (3) Efeitos a partir de 09/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 18.711, de 08/01/2010. (4) Efeitos a partir de 09/01/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 18.711, de 08/01/2010. (5) Efeitos a partir de 08/01/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 20.607, de 07/01/2013. |
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