LEI Nº 18.041, DE 13 DE JANEIRO DE 2009 (MG de 14/01/2009) Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento de Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Tabela 3 do Anexo da Lei nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida da Nota V, nos termos do Anexo desta Lei. Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 1º .......................................................................................................... Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30, § 1º, V, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993." (nr) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Manoel da Silva Costa Júnio ANEXO (a que se refere o art. 1º. da Lei nº 18.041, de 13 de janeiro de 2009.) "ANEXO (a que se refere o art. 3º. da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.) ....................................................................................................................................................................
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