LEI Nº 11.396, DE 06 DE JANEIRO DE 1994


LEI Nº 11.396, DE 06 DE JANEIRO DE 1994

(MG de 07/01/1994)

Cria o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas e microempresas e de cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único - O fundo de que trata este artigo incorporará a subconta Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social/Programa de Apoio à Microempresa - FUNDES/FUMICRO -, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE:

(9)    I - microempresas e empresas de pequeno porte que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados para as respectivas categorias na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Efeitos de 1º/01/1998 a 28/12/2009 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997:

“I - pequenas e microempresas, conforme definidas em lei estadual;”

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"I - pequenas e microempresas, conforme definidas na Lei nº 10.922, de 29 de dezembro de 1992;"

(9)    II - médias empresas e cooperativas, segundo critérios definidos em regulamento.

Efeitos de 1º/01/1994 a 28/12/2009 - Redação original:

“II - médias empresas e cooperativas, conforme definidas em regulamento.”

Art. 3º - São recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou decorrentes de créditos adicionais;

II - os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

(9)    III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do Fundo, excluídas as parcelas destinadas a outros fundos estaduais e programas nas respectivas leis de instituição;

Efeitos de 1º/01/1994 a 28/12/2009 - Redação original:

“III - os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;”

(10)    IV -

Efeitos de 1º/01/1994 a 28/12/2009 - Redação original:

“IV - os resultantes das aplicações financeiras de disponibilidades temporárias;”

(10)    V -

Efeitos de 1º/01/1998 a 28/12/2009 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997

“V - os provenientes de doações efetuadas por empresas;”

(1)    VI - outros recursos.

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"V - outros recursos."

(3)    § 1º - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições definidas em regulamento pelo Poder Executivo.

(10)    § 2º

Efeitos de 31/12/2004 a 28/12/2009 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 15.425, de 30/12/2004.

“§ 2º Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo serão transferidos ao Fundo pela Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e serão destinados exclusivamente a programa de financiamento para pequena e microempresa, inclusive cooperativa e associação com inscrição coletiva, enquadradas em regime especial de tributação estadual diferenciado e simplificado definido em lei estadual.”

Efeitos de 1º/01/1998 a 30/12/2004 - Acrescido pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997:

"§ 2º - Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo deverão ser transferidos ao Fundo pela Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e destinados, exclusivamente, a operação do Micro Geraes."

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"Parágrafo único - O fundo transferirá ao Tesouro Estadual ecursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições definidas em regulamento pelo Poder Executivo."

(9)    § 3º Serão transferidos mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - 4% (quatro por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital, para aplicação no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.

Efeitos de 22/07/2000 a 28/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 13.667, de 21/07/2000:

“§ 3º - O Fundo transferirá mensalmente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - 10% (dez por cento) do total dos recursos resultantes de retornos de financiamentos concedidos pelo FUNDESE, aí incluídos principal e encargos, já deduzida a comissão do agente financeiro, os quais serão incorporados ao Banco na forma de aumento de capital.”

(5)    § 4º - Os recursos de que trata o § 3º deste artigo serão aplicados no Programa Estadual de Crédito Popular, instituído pela Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997.

(9)    Art. 4º O FUNDESE, de duração indeterminada, exercerá a função de financiamento, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:

Efeitos de 22/07/2000 a 28/12/2009 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 13.667, de 21/07/2000:

“Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis e duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 3º, serão utilizados, de forma reembolsável, em:”

Efeitos de 1º/01/1998 a 21/07/2000- Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997:

"Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no §1º do artigo 3º, serão utilizados de forma reembolsável em:"

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"Art. 4º - O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo, e seus recursos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, serão utilizados, de forma reembolsável, em:"

I - financiamentos para investimentos fixos, na implantação, expansão da capacidade de produção, modernização e relocalização de instalações da empresa ou cooperativa, bem como em outras formas de imobilização técnica;

II - empréstimos para capital de giro e assistência técnica e gerencial que visem ao fortalecimento financeiro das empresas e cooperativas;

III - complementação de financiamentos ou empréstimos, a título de contrapartida estabelecida em programa de assistência financeira que beneficie empresas e cooperativas;

IV - redução de encargos financeiros em empréstimos ou financiamentos concedidos a empresa ou cooperativa por Banco oficial do Estado, com recursos próprios ou de terceiros.

(2, 12)    § 1º - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com pessoal, para remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio, dos agentes previstos nesta Lei.

(11)     § 2º - Na modalidade a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderão ser criados instrumentos de financiamento específicos destinados à implantação de sistemas de microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica, em consonância com o inciso II do art. 2º da Lei nº 20.849, de 8 de agosto de 2013.

Art. 5º - Os financiamentos com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:

I - a aprovação do financiamento dependerá da comprovação da regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental, de parecer favorável sobre sua situação cadastral e jurídica e da demonstração da viabilidade técnica e econômica do projeto; II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante;

III - os empréstimos para capital de giro terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência, que será de até 6 (seis) meses;

IV - os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, incluído o prazo de carência, que será de até 2 (dois) anos e não poderá exceder o limite de 6 (seis) meses contados da data do início da operação comercial da empresa beneficiada;

V - o reajuste monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;

VI - os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano);

VII - a comissão do agente financeiro será de, no máximo, 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de del--credere, incidentes sobre o saldo devedor reajustado;

VIII - a amortização do principal será mensal, a partir do término da carência;

IX - as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro;

X - havendo inadimplência por parte do beneficiário em relação às obrigações assumidas no contrato, incidirão sobre o valor já liberado atualização monetária plena, multa e juros moratórios, podendo ocorrer ainda o cancelamento ou a suspensão do saldo a liberar e o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencíveis, além das penalidades administrativas cabíveis.

(9)    XI - o agente financeiro fica autorizado a renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos e vencidos, em conformidade com seus atos normativos, podendo transigir nas penalidades previstas no inciso X;

Efeitos de 1º/01/1998 a 28/12/2009 - Acrescido pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997:

“XI - o agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no inciso anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo;”

(8)    XII - a definição do limite de financiamento para empresa participante do programa a que se refere o § 2º do art. 3º desta lei levará em consideração a receita bruta anual da microempresa, da empresa de pequeno porte, do associado ou do cooperado com inscrição coletiva, na forma definida em regulamento.

Efeitos de 1º/01/1998 a 30/12/2004 - Acrescido pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997:

"XII - a definição do limite de financiamento para empresa participante do Micro Geraes levará em consideração a receita bruta anual da empresa beneficiária e será proporcional ao somatório das respectivas doações efetuadas, por períodos consecutivos, na forma definida em regulamento."

(4)    § 1º - Os financiamentos sujeitam-se, ainda, às condições específicas dos programas nos quais estejam enquadrados.

(8)    § 2º A aprovação de financiamento no âmbito do programa de que trata o § 2º do art. 3º desta lei dependerá de comprovação, quando couber e na forma definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela postulante a título de doação ao FUNDESE.

Efeitos de 1º/01/1998 a 30/12/2004 - Acrescido pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997 - MG de 30:

"§ 2º - A aprovação de financiamento para empresa participante do Micro Geraes dependerá de comprovação, na forma definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela empresa, a título de doação"

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"Parágrafo único - Os financiamentos sujeitam-se, ainda, às condições específicas dos programas nos quais estejam enquadrados."

(9)    Art. 6º O gestor e agente financeiro do FUNDESE é o BDMG, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, com as atribuições estabelecidas no art. 8º e nos incisos I e III do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, além de outras definidas nesta Lei e em regulamento.

Efeitos de 1º/01/1998 a 28/12/2009 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997:

“Art. 6º - O FUNDESE terá como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará também como mandatário do Estado, para os fins previstos nesta Lei.”

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"Art. 6º - O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - terá como gestor o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e, como agente financeiro, o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE ."

(1)    Parágrafo único - As propostas de empréstimos poderão ser encaminhadas diretamente ao BDMG ou por meio da entidade de classe a que esteja filiada a empresa beneficiária, na forma prevista em convênio a ser assinado com o agente financeiro.

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"§ 1º - O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, quando determinado pelo Grupo Coordenador, celebrará convênio com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - para operacionalização dos financiamentos vinculados a programas integrados setoriais sustentados pelo fundo.

§ 2º - Incumbe ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, no caso do convênio de que trata o parágrafo anterior, contratar os financiamentos pertinentes e a comissão prevista no inciso VII do art. 5º desta lei, bem como promover a cobrança dos créditos concedidos, inclusive na esfera judicial;

§ 3º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - apresentará ao Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -, na forma em que forem solicitados, relatórios sobre as operações conveniadas."

(9)    Art. 7º Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 91, de 2006, cabe à Secretaria de Estado de Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do FUNDESE no que se refere à elaboração da proposta orçamentária e do cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo.

Efeitos de 1º/01/1994 a 28/12/2009 - Redação original:

“Art. 7º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE -, especialmente no que se refere à:”

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

(1)    Parágrafo único - Compete à Superintendência Central de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda analisar a prestação de contas e os demonstrativos financeiros do agente financeiro do Fundo, sem prejuízo do controle externo exercido pela Assembléia Legislativa.

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"Parágrafo único - Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo. "

(1)    Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

(1)    I - Secretaria de Estado da Fazenda;

(1)    II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

(1)    III - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

(1)    IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

(1)    V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

(1)    VI - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

(1)    VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG-;

(1)    VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRA-MG;

(1)    IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

(1)    X - Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCEMG;

(1)    XI - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

(1)    XII - Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

(1)    XIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG.    

(7)     XIV - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"Art. 8º - Compõem o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -;

IV - Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE -;

V - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -;

VI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE- "

(9)    Parágrafo único. As competências e atribuições do grupo coordenador são as definidas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

Efeitos de 1º/01/1994 a 28/12/2009 - Redação original:

“Parágrafo único - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:”

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;

II - acompanhar sua execução;

III - decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo, bem como suas condições específicas, observadas as condições gerais estabelecidas nesta lei.

(1)    Art. 9º - A comprovação de prática de infração nos âmbitos fiscal e ambiental, pelo beneficiário de recursos do Fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis, na forma definida em regulamento.

Efeitos de 1º/01/1994 a 31/12/1997 - Redação original:

"Art. 9º - A comprovação da prática de sonegação fiscal pelo beneficiário de financiamento com recursos do fundo, durante a vigência do contrato, acarretará o cancelamento deste ou a suspensão do saldo a liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, além das penalidades administrativas cabíveis."

Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - O agente financeiro e o gestor do fundo apresentarão relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

Art. 12 - No exercício de 1994, as despesas do fundo correrão pela Dotação Orçamentária nº 1915.11623462.337-4313.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

Hélio Garcia - Governador do Estado

 

NOTAS

(1)    Efeitos a partir de 1º/01/1998 - Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997.

(2)    Efeitos a partir de 1º/01/1998 - Acrescido pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997.

(3)    Efeitos a partir de 1º/01/1998 - Acrescido pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997.

(4)    Efeitos a partir de 1º/01/1998 - Acrescido pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/1997.

(5)    Efeitos a partir de 22/07/2000 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 13.667, de 21/07/2000.

(6)    Efeitos a partir de 22/07/2000 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei 13.667, de 21/07/2000.

(7)    Efeitos a partir de 17/07/2002 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei 14.351, de 16/07/2002.

(8)    Efeitos a partir de 31/12/2004 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei 15.425, de 30/12/2004.

(9)    Efeitos a partir de 29/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 18.683, de 28/12/2009.

(10)    Efeitos a partir de 29/12/2009 - Revogado pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 18.683, de 28/12/2009.

(11)    Efeitos a partir de 09/01/2018 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei 22.866, de 08/01/2018.

(12)    Efeitos a partir de 09/01/2018 - Renumerado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei 22.866, de 08/01/2018.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1)    Lei nº 12.708, de 29/12/1997 - MG de 30 e retificada no MG de 20/02/98

2)    Lei nº 13.667, de 21/07/2000 - MG de 22

3)    Lei nº 14.351, de 16/07/2002 - MG de 17

4)    Lei nº 15.425, de 30/12/2004 - MG de 31

5)    Lei nº 18.683, de 28/12/2009 - MG de 29

6)    Lei nº 22.866, de 08/01/2018 - MG de 09