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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SLT/SRE/SCT Nº 03, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001


INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SLT/SRE/SCT Nº 03, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001
(MG de 17/11/2001)

Revogada pela Instrução Normativa Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 01, de 12 de novembro de 2010.

Estabelece procedimento a ser observado quanto ao levantamento de elementos necessários à materialização dos fatos ocorridos em face das operações triangulares de importação que possam configurar importação indireta.

OS DIRETORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL E DA SUPERINTENDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei n.º 12.984, de 30 de julho de 1998, combinado com o artigo 24, da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

considerando o disposto no artigo 146, I, da Constituição da República, determinando que lei complementar disporá sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

considerando que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações de importação, destinar-se-á ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço, nos termos do artigo 155, § 2º, IX , "a" da Constituição da República;

considerandoque a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1.996, dispõe em seu artigo 11, I, "d" que o local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, é aquele em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado do exterior;

considerando o disposto no artigo 33, §1º, item 1, "i", da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1.975 e no art. 61, I, "d", do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1.996;

considerando que, para efeito de exigência do ICMS, a verificação do local da operação é questão de fato, a caracterização de sua materialidade deverá estar comprovada pela autoridade fiscal, RESOLVEM:

Art. 1º -É elemento necessário à comprovação da ocorrência de operação de importação indireta, dentre outras, a constatação, pelo Fisco, de uma das seguintes ocorrências:

I - indicação de contribuinte mineiro na Fatura Comercial (Commercial Invoice), especificamente nos campos do importador ou consignatário;

II - indicação de contribuinte mineiro como importador, consignatário ou destinatário no Bill of Lading - B/L (conhecimento de transporte marítimo), no Airway Bill - AWV (conhecimento de transporte aéreo) ou no conhecimento de transporte rodoviário internacional;

III - informação no corpo do conhecimento de transporte, marítimo, aéreo ou rodoviário internacional, de que a destinação é o Estado de Minas Gerais;

IV - indicação de contribuinte mineiro como importador ou consignatário na Declaração de Importação (DI), em seus anexos, ou informação nos "dados complementares" de que o destino final da mercadoria será contribuinte mineiro;

V - indicação de contribuinte mineiro como importador (comprador) no Contrato de Câmbio ou na Ordem de Pagamento, ou indicação da razão social do contribuinte mineiro responsável pelo efetivo pagamento cambial expressa no corpo do Contrato de Câmbio, no campo: "outras especificações";

VI - indicação de contribuinte mineiro na apólice de seguro internacional como assegurado ou responsável pelo pagamento do prêmio;

VII - pagamento por contribuinte mineiro de valores referentes a despesas aduaneiras, desembaraço de mercadoria importada ou seguro;

VIII - indicação de cláusulas de garantias ou de estipulação do ônus da importação por conta do importador indireto em contrato particular firmado entre a Comercial Importadora ou Trading Company e o importador indireto;

IX - comprovação de existência na mercadoria ou embalagem de qualquer identificação própria, selo, etiqueta internacional ou outra, que demonstre destino final o contribuinte mineiro;

X - existência de relação de interdependência entre as empresas intervenientes e o importador mineiro, em operação de importação indireta com destino definido na Zona Primária ou Secundária;

XI - existência de pedido de compra, em qualquer idioma, direto do estabelecimento mineiro para o fornecedor estrangeiro, mesmo que dele conste que a Fatura (Invoice) deva ser emitida em nome da consignatária fora do Estado;

XII - existência de previsão de destino de mercadoria da Zona Primária ou Secundária diretamente ao contribuinte mineiro, em contrato particular firmado entre a Comercial Importadora ou Trading Company e o importador indireto, mesmo localizado em outro Estado;

XIII - existência de mercadoria considerada importada, com início do transporte em Zona Primária ou Secundária, e destinada diretamente a contribuinte mineiro, inclusive quando a totalidade da carga for, mesmo que remetida em lotes, determinada na Declaração de Importação (DI).

Art. 2º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2.001.

Marcos Afonso Marciano de Oliveira
Diretor da SLT

Márcio Rodrigues de Oliveira
Diretor da SRE

José Luiz de Lima
Diretor da SCT