INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2009
(MG de 31/01/2009)
Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como matéria-prima ou produto intermediário na produção de ferro gusa.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e
considerando que o inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República dispõe que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
considerando que o art. 20 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento;
considerando que o art. 28 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelece que o imposto é não-cumulativo, admitindo, a título de créditos de ICMS, o valor correspondente ao montante cobrado nas operações anteriores;
considerando que o inciso I do art. 66 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080/02, de 13 de dezembro de 2002, dispõe que será abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação;
considerando que a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS dispõe que são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
considerando que, nos termos da Instrução Normativa SLT nº 01, de 20 de fevereiro de 1986, produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto ou que, embora não se integrando, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização;
considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelos contribuintes produtores de ferro gusa;
considerando, por fim, a necessidade de orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas quanto ao crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas como matéria-prima e produto intermediário no processo de produção do ferro gusa. RESOLVE:
Art. 1º São passíveis de aproveitamento de crédito do ICMS, entre outras, as entradas das matérias-primas e dos produtos intermediários constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, empregados nas respectivas fases do processo produtivo de ferro gusa descritas no citado Anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º desta Instrução)
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ITEM |
MERCADORIA |
FASE DE UTILIZAÇÃO |
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1 |
Acetileno |
Utilizado no processo produtivo na boca de corrida do alto forno, para furar o forno. |
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2 |
Aço redondo |
Furar o forno, para corrida do gusa. |
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3 |
Aço sextavado |
Furar o forno, para corrida do gusa. |
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4 |
Aditivo líquido para concreto |
Bicas de corrida de gusa e boca de alto forno. Adicionado em cima do tijolo refratário. |
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5 |
Argamassa refratária |
Bicas de corrida de gusa, panela e revestimento de alto forno. Usado para assentar o tijolo. |
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6 |
Argila |
Utilizado em conjunto com argamassa refratária nas bicas de corrida de gusa e panelas para o tamponamento da escória do alto forno contínuo. |
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7 |
Bauxita |
Matéria-prima utilizada no processo para balancear o percentual de alumínio da escória. |
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8 |
Calcário |
Matéria-prima utilizada no processo. |
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9 |
Carvão vegetal |
Matéria-prima utilizada no processo. |
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10 |
Castekpump (Concreto) |
Bicas de corrida de gusa e boca de alto forno, massa refratária. |
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11 |
Concreto refratário |
Utilizado para revestimento interno do alto forno e bica de corrida de gusa. |
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12 |
Coque verde |
Matéria-prima utilizada no processo. |
(1) |
13 |
Revogado |
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Efeitos de 31/01/2009 a 31/03/2017 - Redação original: |
“13 |
Correia transportadora |
Utilizada para conduzir todas as matérias-primas da carga dos altos fornos em contato direto com produtos da linha de produção.” |
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14 |
Energia elétrica |
Utilizada no processo como insumo. |
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15 |
Escória Ferro Silício |
Matéria-prima utilizada no processo como insumo. |
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16 |
Ferro de 7/8” e 5/8” |
Utilizado para perfuração de poço que armazena ferro gusa. Consumido no processo principal. |
(1) |
17 |
Revogado |
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Efeitos de 31/01/2009 a 31/03/2017 - Redação original: |
“17 |
Fio de aço |
Utilizado para remendo da tela que efetua o peneiramento de matéria-prima.” |
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18 |
Grafite |
Utilizado na bica do alto forno no momento em que está esgotando o gusa em estado líquido. Consumido no processo principal. |
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19 |
Minério de ferro |
Matéria-prima utilizada no processo. |
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20 |
Minério de Manganês |
Matéria-prima utilizada no processo. |
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21 |
Nitrogênio Líquido |
Inserido na panela para movimentação do gusa líquido. |
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22 |
Oxigênio |
Utilizado no forno, no sistema de vazamento de escória, na manutenção de temperatura de chama do sopro, no tratamento de ferro gusa e na manutenção industrial, com participação indireta no produto acabado. |
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23 |
Pasta de revestimento |
Utilizada para revestimento interno do alto forno, compondo ou se desgastando na obtenção do produto final. |
(1) |
24 |
Revogado |
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Efeitos de 31/01/2009 a 31/03/2017 - Redação original: |
“24 |
Peneira classificatória |
Utilizada para peneiramento de minério, carvão vegetal e ferro gusa, desgastando-se com a matéria-prima.” |
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25 |
Pó de exotérmico |
Adicionado nas panelas de ferro. Usado para manter a temperatura do ferro gusa dentro da panela de gusa líquido, desaparecendo por completo no processo, compondo ou se desgastando na obtenção do produto final. |
(1) |
26 |
Revogado |
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Efeitos de 31/01/2009 a 31/03/2017 - Redação original: |
"26 |
Refratário |
Utilizado para revestir o forno ( muflas e estufas), compondo ou se desgastando na obtenção do produto final.” |
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27 |
Sílica |
Utilizada no processo compondo ou se desgastando na obtenção do produto final. |
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28 |
Silicato de sódio e dióxido de carbono |
Utilizado nas lingoteiras, compondo ou se desgastando na obtenção do produto final. |
(1) |
29 |
Revogado |
(1) |
30 |
Revogado |
|
Efeitos de 31/01/2009 a 31/03/2017 - Redação original: |
“29 |
Tela |
Peneiramento de matéria-prima, compondo ou se desgastando na obtenção do produto final. |
30 |
Tijolos refratários |
Utilizados diretamente no revestimento em geral, tais como: de bicas, de cais de corrida do alto forno e de panelas. Desaparece por completo no processo, compondo ou se desgastando na obtenção do produto final.” |
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31 |
Vergalhão |
Furar o forno, desgastando-se na obtenção do produto final. |
Nota:
(1) Efeitos a partir de 1º/04/2017 - Revogado pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Instrução Normativa SUTRI nº 1 de 04/01/2017.