INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 4 DE JANEIRO DE 2017 Altera a Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, que trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS, e revoga dispositivos da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008, e da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando que por ocasião da edição da Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, não era assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado; considerando que o item V da Instrução Normativa SLT nº 1, de 1986, o inciso IV do art. 2º e o inciso III do art. 4º, da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008, e os itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009, permitem a apropriação do crédito do ICMS de algumas partes e peças como se produto intermediário fossem, e não a título de ativo imobilizado; considerando que a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao ativo imobilizado; considerando que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, assegura o crédito do ICMS relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens do ativo imobilizado, desde que referidas partes e peças atendam aos mesmos requisitos estabelecidos para o enquadramento do bem como ativo imobilizado; considerando as alterações promovidas nos arts. 66 e 70 do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 47.119, de 29 de dezembro de 2016,RESOLVE: Art. 1º - O item II da Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. .....................................................................................................” (nr) Art. 2º - Ficam revogados: I - o item V da Instrução Normativa SLT nº 1, de 20 de fevereiro de 1986; II - o inciso IV do art. 2º e o inciso III do art. 4º, da Instrução Normativa SUTRI nº 2, de 30 de dezembro de 2008; III - os itens 13, 17, 24, 26, 29 e 30 do Anexo Único da Instrução Normativa SUTRI nº 1, de 30 de janeiro de 2009. Art. 3º - Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa. Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2017. Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. Marcelo Hipólito Rodrigues |
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