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DECRETO N° 44.509, DE 03 DE MAIO DE 2007


DECRETO N° 44.509, DE 03 DE MAIO DE 2007

DECRETO N° 44.509, DE 03 DE Maio DE 2007
(MG de 04/05/2007 e retificação em 08/05/2007)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera a Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90,  da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989, Decreta:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

81

(...)

(...)

81.4

Para o reconhecimento da isenção de que trata a alínea “b” do item 81, a comprovação:

a - da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pelo DER/MG;

b - do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal. (nr)

 

Art. 2º  Ficam sem efeito os indeferimentos dos pedidos de reconhecimento de isenção protocolizados com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, proferidos com base exclusivamente no subitem 81.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, os reconhecimentos de isenção anteriores a 19 de agosto de 2005 permanecem válidos, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa.

Art. 3º  Relativamente aos pedidos de reconhecimento de isenção protocolizados com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 18 de agosto de 2005, será observado o seguinte:

I - os pendentes de decisão na data de publicação deste Decreto terão sua tramitação encerrada, e os respectivos Processos Tributários Administrativos serão arquivados, exceto se houver proposta de indeferimento da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito por motivo distinto das circunstâncias previstas no subitem 81.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - os recursos e os pedidos de revisão pendentes de decisão ficam prejudicados, e os respectivos PTAs serão arquivados, exceto se o indeferimento se deu por motivo distinto das circunstâncias previstas no subitem 81.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

§ 1º  Comunicado da Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda divulgará a relação dos contribuintes e das respectivas linhas cujo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, protocolizado com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 2005, tenha sido mantido, observada a situação na data de publicação deste Decreto.

(1)           § 2º  Na hipótese do § 1º, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação do comunicado de que trata o referido parágrafo.

(1)           § 3º  Relativamente aos pedidos, recursos e pedidos de revisão pendentes e que não tiveram sua tramitação encerrada ou prejudicada, por não-enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, na hipótese de posterior indeferimento do pedido ou de não-provimento do recurso ou do pedido de revisão, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à ciência, pelo contribuinte, da decisão.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS será devido a partir do 1º dia do terceiro mês subseqüente à publicação do comunicado de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º  Relativamente aos pedidos, recursos e pedidos de revisão pendentes e que não tiveram sua tramitação encerrada ou prejudicada, por não-enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, na hipótese de posterior indeferimento do pedido ou de não-provimento do recurso ou do pedido de revisão, o ICMS será devido a partir do 1º dia do terceiro mês subseqüente à ciência, pelo contribuinte, da decisão.”

(2)           § 4º  Antes da publicação do comunicado de que trata o § 1º ou da decisão do pedido, do recurso ou do pedido de revisão previstos no § 3º, ambos deste artigo, a Subsecretaria da Receita Estadual determinará a intimação do contribuinte, facultando-lhe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação, sanar o motivo do qual decorre a manutenção do indeferimento.

(2)           § 5º  Na hipótese do § 4º, sanado o motivo:

(2)           I - fica sem efeito o indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção protocolizado com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 2005; e

(2)           II - o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa.

(2)           § 6º  Na hipótese de o indeferimento do pedido protocolizado com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 2005, se basear no encerramento das atividades do requerente e exploração do serviço de transporte semi-urbano de passageiros por empresário ou sociedade empresária diversa:

(2)           I - a intimação a que se refere o § 4º será feita ao empresário ou sociedade empresária que esteja exercendo a atividade;

(2)           II - será considerado sanado o motivo do indeferimento, se o empresário ou sociedade empresária prestador do serviço de transporte protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, pedido de reconhecimento de isenção em seu nome;

(2)           III - o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa, até a decisão do pedido de que trata o inciso II deste parágrafo.

Art. 4º  O disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto alcança os pedidos protocolizados nos termos do art. 2º do Decreto nº 44.286, de 28 de abril de 2006.

Art. 5º  O disposto no art. 2º deste Decreto não se aplica ao pedido de reconhecimento de isenção, indeferido com base no subitem 81.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, formulado por contribuinte que não possuía reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, é facultado ao contribuinte formular novo pedido.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogados os subitens 81.3 e 81.5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de maio de 2007; 219° da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

 

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 04/05/2007 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Dec. nº 45.114, de 09/06/2009.

(2)           Efeitos a partir de 04/05/2007 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Dec. nº 45.114, de 09/06/2009.