DECRETO Nº 45.114, DE 9 DE JUNHO DE 2009
(MG de 10/06/2009)
Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o Decreto nº 44.509, de 3 de maio de 2007, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
81 |
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81.1 |
................................................................................ |
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b) pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana. |
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............ |
................................................................................. |
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81.4 |
................................................................................. |
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b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem. |
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81.6 |
A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem, prevista na alínea “a” do subitem 81.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção. |
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81.7 |
Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas. |
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..............................................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º A emissão do bilhete de passagem, ou de controle similar, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas, antes da data de publicação deste Decreto, não ensejará prejuízo à fruição da isenção de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, na hipótese de emissão de controle similar ao bilhete de passagem, o contribuinte deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto, os controles não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também quando não se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas, desde que o interessado apresente requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto, no qual se comprometa a não mais emitir o bilhete de passagem ou controle similar, apresentando os documentos não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.
Art. 3º O Decreto nº 44.509, de 03 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...............................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação do comunicado de que trata o referido parágrafo.
§ 3º Relativamente aos pedidos, recursos e pedidos de revisão pendentes e que não tiveram sua tramitação encerrada ou prejudicada por não-enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, na hipótese de posterior indeferimento do pedido ou não-provimento do recurso ou do pedido de revisão, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à ciência, pelo contribuinte, da decisão.
§ 4º Antes da publicação do comunicado de que trata o § 1º ou da decisão do pedido, do recurso ou do pedido de revisão previstos no § 3º, ambos deste artigo, a Subsecretaria da Receita Estadual determinará a intimação do contribuinte, facultando-lhe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da intimação, sanar o motivo do qual decorre a manutenção do indeferimento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, sanado o motivo:
I – fica sem efeito o indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção protocolizado com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 2005; e
II – o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa.
§ 6º Na hipótese de o indeferimento do pedido protocolizado com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 2005, se basear no encerramento das atividades do requerente e exploração do serviço de transporte semi-urbano de passageiros por empresário ou sociedade empresária diversa:
I – a intimação a que se refere o § 4º será feita ao empresário ou sociedade empresária que esteja exercendo a atividade;
II – será considerado sanado o motivo do indeferimento, se o empresário ou sociedade empresária prestador do serviço de transporte protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação, pedido de reconhecimento de isenção em seu nome;
III – o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa, até a decisão do pedido de que trata o inciso II deste parágrafo”. (nr).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar de 4 de maio de 2007, relativamente ao disposto no seu art. 3º;
II – a partir da data de publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias