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DECRETO N° 44.455, DE 31 DE JANEIRO DE 2007


DECRETO N° 44.455, DE 31 DE JANEIRO DE 2007

(MG de 1º/02/2007)

REVOGADO PELO DECRETO Nº 44.586, DE 27/07/2007 (MG DE 28/07)

Altera o Decreto nº 44.020, de 3 de maio de 2005, que contém o Regulamento do Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais- FUNDESE GERA MINAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.981, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1ºO inciso I do art. 5º do Decreto nº 44.020, de 3 de maio de 2005, que contém o Regulamento do Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais- FUNDESE GERA MINAS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..........................................

I - as operações terão valor mínimo de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) máximo de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais);"(nr)

......................................................" (nr)

Art. 2ºO art. 7º do Decreto nº 44.020, de 2005 fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 7º...........................................

§ 1º Os itens dos investimentos fixos passíveis de financiamento no âmbito do FUNDESE - GERA MINAS serão definidos pelo Agente Financeiro.

§ 2º Nos casos de operações relativas à aquisição de imóveis comerciais, conforme disposições específicas do agente financeiro, o prazo total poderá ser de sessenta meses, independentemente do valor do financiamento, com período de carência limitado a três meses."(nr)

Art. 3ºO art. 8º do Decreto nº 44.020, de 2005 fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 8º...........................................

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I, considera-se como inadimplemento financeiro o atraso de prestações de pagamento superior a noventa dias.

§ 2º A critério do agente financeiro, a condição definida no inciso II do caput poderá ser dispensada ou ter seu limite reduzido, nos casos em que o objeto de um dos contratos seja a aquisição de imóvel comercial."(nr)

Art. 4ºNos contratos em vigor no âmbito do Programa, bem como nas operações aprovadas até a data de publicação deste Decreto, prevalecem as condições especificadas nos respectivos contratos ou instrumentos de aprovação.

Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de janeiro de 2007; 219º da Independência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Simão Cirineu Dias

Wilson Nélio Brumer