DECRETO N° 44.020, DE 3 DE MAIO DE 2005 (MG de 04/05/2005) REVOGADO PELO DECRETO Nº 44.586, DE 27/07/2007 (MG DE 28/07) Contém o Regulamento do Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - GERA MINAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA: Art. 1ºO Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - GERA MINAS, de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.016, de 26 de abril de 2005, passa a reger-se por este Decreto. Art. 2ºO FUNDESE - GERA MINAS tem como objetivo dar suporte creditício à microempresa, à empresa de pequeno porte e à cooperativa enquadradas em regime tributário simplificado e diferenciado instituído por lei, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, observado seu Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44.016, de 2005. Art. 3ºPoderão ser beneficiárias de financiamento no âmbito do FUNDESE - GERA MINAS: I - as microempresas e empresas de pequeno porte definidas respectivamente nos termos dos incisos I e II do art. 2º da Lei n.º 15.219, de 7 de julho de 2004; e II - as cooperativas definidas no art. 17 da Lei n.º 15.219, de 2004. § 1º A concessão do financiamento está condicionada à comprovação, por parte do proponente, do depósito em favor do FUNDESE de, pelo menos, 3 (três) doações até a data do protocolo do pedido de financiamento, nos termos do art. 21 da Lei n.º 15.219, de 2004. § 2º Fica dispensada a condição estabelecida no § 1º no caso de microempresas ou empresas de pequeno porte que comprovem: I - sua caracterização como desonerada do ICMS, nos termos do art. 13 da Lei n.º 15.219, de 7 de julho de 2004; II - sua condição de sujeita ao regime de substituição tributária; III - a não efetuação do referido depósito pelo fato de este não alcançar o valor mínimo exigido pelo § 1o do art. 21 da Lei nº 15.425, de 30 de dezembro de 2004. Art. 4ºConstituem requisitos para o enquadramento no Programa: I - protocolo de pedido de financiamento, efetivado pela ordem de entrada, no Agente Financeiro; II - apresentação de documento hábil que comprove o enquadramento do proponente no regime tributário simplificado e diferenciado instituído por lei, nos termos solicitados pelo Agente Financeiro; III - apresentação, quando couber; de documento que comprove a doação do proponente para o FUNDESE, nos termos solicitados pelo Agente Financeiro; IV - apresentação de documento hábil que comprove a regularidade do proponente nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental; e V - análise favorável de viabilidade do pedido de financiamento, a cargo do Agente Financeiro. Art. 5ºOs recursos do Programa FUNDESE - GERA MINAS serão utilizados para financiamento do capital de giro, de investimentos fixos e de investimentos mistos, entendida esta última modalidade como investimentos fixos acrescidos do capital de giro associado, observados os critérios e condições gerais definidos nos incisos seguintes e também nos arts. 6º e 7º conforme a modalidade de financiamento adotada. (1) I - as operações terão valor mínimo de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) máximo de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais); Efeitos de 04/05/2005 a 31/01/2007 - Redação original: “I - as operações terão valor mínimo de R$3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais);” II - as operações no valor de até R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) serão adotadas apenas para financiamento do capital de giro; III - as operações em valor superior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observados os limites máximos definidos no inciso I deste artigo e no inciso I do art. 6º, poderão ser adotadas em qualquer das modalidades definidas no caput; IV - o financiamento, em qualquer das modalidades, somente serão concedidos à empresa que comprovar estar em atividade há pelo menos 6 (seis) meses da data do protocolo do pedido de financiamento; V - o financiamento concedido em qualquer das modalidades observará as seguintes condições gerais: a) a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano), cobrados de forma e periodicidade definidas pelo Agente Financeiro; b) o reajuste monetário será equivalente a variação total do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com redutor de 100% (cem por cento); c) a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, descontada, no ato da liberação da primeira ou única parcela, e creditada a favor do Agente Financeiro, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias do Programa, podendo ser considerada item financiável no âmbito do Programa; VI - serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do Agente Financeiro; e VII - as liberações relativas aos contratos firmados dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do FUNDESE - GERA MINAS. Art. 6ºO financiamento do capital de giro observará as seguintes condições específicas, sem prejuízo do disposto no art. 5º: I - não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento contábil dos últimos 12 ( doze) meses ou anualizados, anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, limitados também ao valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); e II - o prazo total será de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência, que será de até 3 (três) meses, a critério do Agente Financeiro. Art. 7ºO financiamento do investimento fixo ou de investimento misto observará as seguintes condições específicas, sem prejuízo do disposto no art. 5º: I - será limitado a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto; II - para efeito do cálculo do valor total do projeto, considera-se o somatório dos investimentos fixos a realizar, dos investimentos fixos comprovadamente realizados nos seis meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, a critério do Agente Financeiro, e o capital de giro associado conforme disposto no inciso III; III - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do investimento fixo realizado e a realizar calculado conforme o disposto no inciso II; IV - a contrapartida em recursos próprios do beneficiário, que será de pelo menos 20% (vinte por cento) do valor total do projeto; V - o valor total financiado não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento contábil dos últimos 12 meses ou anualizados, anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto nos incisos I, II e III deste artigo; e VI - o prazo total será de: a) em financiamento de mais de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$100.000,00 (cem mil reais): prazo total de até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 6 (seis) meses de carência; b) em financiamento acima de R$100.000,00 (cem mil reais): prazo total de até 60 (sessenta) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência. (2) § 1º - Os itens dos investimentos fixos passíveis de financiamento no âmbito do FUNDESE - GERA MINAS serão definidos pelo Agente Financeiro. Efeitos de 04/05/2005 a 31/01/2007 - Redação original: “Parágrafo único. Os itens dos investimentos fixos passíveis de financiamento no âmbito do FUNDESE - GERA MINAS serão definidos pelo Agente Financeiro.” (3) § 2º Nos casos de operações relativas à aquisição de imóveis comerciais, conforme disposições específicas do agente financeiro, o prazo total poderá ser de sessenta meses, independentemente do valor do financiamento, com período de carência limitado a três meses. Art. 8ºPoderá ser concedido novo financiamento no âmbito do FUNDESE - GERA MINAS para beneficiário com contrato em vigor no âmbito de qualquer programa com recursos do FUNDESE, desde que: I - o beneficiário não tenha incorrido em inadimplemento técnico ou financeiro durante a vigência do contrato; II - já tenha sido cumprido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do prazo contratual; e III - o valor do novo contrato somado ao saldo devedor remanescente do contrato em vigor não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento, devidamente comprovado, dos últimos 12 meses do estabelecimento objeto do financiamento. (4) § 1º - Para efeitos do disposto no inciso I, considera-se como inadimplemento financeiro o atraso de prestações de pagamento superior a noventa dias. Efeitos de 04/05/2005 a 31/01/2007 - Redação original: “Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, considera-se como inadimplemento financeiro o atraso de prestações de pagamento superior a 90 (noventa) dias.” (5) § 2º - A critério do agente financeiro, a condição definida no inciso II do caput poderá ser dispensada ou ter seu limite reduzido, nos casos em que o objeto de um dos contratos seja a aquisição de imóvel comercial. Art. 9ºNo caso de inadimplemento de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE - GERA MINAS, serão aplicadas as sanções e penalidades previstas nos arts 7º, 8º e 9º do Regulamento do FUNDESE de que trata o Decreto n.º 44.016, de 2005. Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades previstas nos arts 7º, 8º e 9º do Decreto n.º 44.016, de 2005, no caso de inadimplemento, o beneficiário e seus coobrigados serão impedidos de obter novo financiamento do FUNDESE - GERA MINAS por um período mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de quitação final da dívida, prazo este que se amplia para 3 (três) anos no caso de ter havido execução judicial. Art. 10. O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na condição de gestor, agente financeiro, mandatário do Estado e de ordenador de despesas do FUNDESE terá as atribuições respectivas definidas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 44.016, de 2005. § 1º Fica o BDMG autorizado a proceder a atualização monetária dos valores definidos nos incisos I, II e III do art. 5º e I do art. 6º, com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, limitada a atualização a 100% (cem por cento) da variação acumulada do IPCA no período, dando a devida publicidade à alteração dos valores. § 2º O BDMG dará a devida publicidade à atualização dos limites de enquadramento das microempresas, pequenas empresas e cooperativas beneficiárias do Programa, tão logo sejam corrigidos e divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 15.219, de 2004. Art. 11. As competências dos demais agentes da administração do FUNDESE - GERA MINAS são as definidas no Decreto nº 44.016, de 2005. Art. 12. Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas em normativos internos do BDMG. Art. 13. Os índices de atualização monetária, adotados neste Decreto, poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em vigor. Art. 14. Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação. Parágrafo único. Ficam ratificados os atos praticados desde 1º de janeiro de 2005, conforme o disposto no art. 3º. Art. 15. Ficam revogados: I - o Decreto nº 41.214, de 17 de agosto de 2000; e II - o Decreto nº 42.005, de 5 de outubro de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman Wilson Nélio Brumer NOTAS (1) Efeitos a partir de 1º/02/2007- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.455, de 31/01/2007. (2) Efeitos a partir de 1º/02/2007- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.455, de 31/01/2007. (3) Efeitos a partir de 1º/02/2007- Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.455, de 31/01/2007. (4) Efeitos a partir de 1º/02/2007- Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.455, de 31/01/2007. (5) Efeitos a partir de 1º/02/2007- Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.455, de 31/01/2007. |
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