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DECRETO Nº 44.317, DE 8 DE JUNHO DE 2006


DECRETO N° 44.317, DE 08 DE JUNHO DE 2006

(MG de 09/06/2006)

Altera o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII  do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  (...)

II - (...)

d)  o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

(...)

Art. 3º  (...)

IV - na partilha de bens e direitos da sociedade conjugal ou da união estável, relativamente ao montante que exceder à meação;

(...)

Art. 6º  (...)

II - (...)

a)  cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG, observado o disposto no art. 24;

b)  (...)

3.  com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observado o disposto no inciso XIII do art. 31;

(...)

Art. 7º  A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pela Administração Fazendária mediante despacho na Declaração de Bens e Direitos apresentada nos termos do art. 31, observados, para apuração dos valores, os critérios previstos no Capítulo VII.

(...)

§ 2º  As Certidões Relativas ao ITCD que reconhecerem não-incidência ou isenção do imposto serão referendadas pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a Administração Fazendária.

§ 3º  Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão.

Art. 13.  (...)

§ 2º  O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no § 4º deste artigo, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações.

(...)

§ 4º  Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 1º deste artigo tenha sido integralizado, em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

Art. 16.  (...)

§ 1º  Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita, exceto nas situações de que trata o § 2º deste artigo.

§ 2º  A avaliação dos bens e direitos será realizada pela DF, quando:

(...)

§ 3º  Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos avaliações realizadas no mês e informadas pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da avaliação.

Art. 22.  (...)

II - (...)

a)  2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 (noventa mil) UFEMG;

b)  4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 (noventa mil) UFEMG.

(...)

§ 2º  Nas hipóteses de transmissão da nua propriedade ou do domínio direto, bem como de extinção do usufruto, ressalvada a hipótese do § 4º deste artigo, para determinação da alíquota aplicável será considerado o valor total da propriedade plena do bem ou direito transmitido.

(...)

§ 8º  Nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 7º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este Estado, observado, no caso de excedente de meação, o disposto no § 5º do art. 11.

(...)

Art. 24. Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título dentro de cada ano civil.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo co-donatários em uma mesma doação será observada a proporcionalidade dos valores dos bens e direitos recebidos pelo mesmo donatário.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento de ofício ou de recolhimento espontâneo.

Art. 31.  (...)

XIII - Na hipótese de enquadramento no item 3 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º:

a)  fotocópia da lei autorizativa da doação;

b)  certidão do poder público, indicando, relativamente ao imóvel doado, características, localização, área, logradouro, número de matrícula com identificação do respectivo cartório de registro.

(...)

§ 2º  É facultado ao Fisco:

I - exigir outros documentos além dos mencionados no caput deste artigo, inclusive balanço de determinação, no caso de transmissão de ação, quota ou participação de sociedade dispensada de balanço patrimonial segundo as regras da Secretaria da Receita federal;

II - determinar diligência para fins de esclarecimento de quaisquer aspectos relativos ao fato gerador do imposto.

(...)

§ 7º  Apresentada a declaração a que se refere o caput deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.

§ 8º  Expirado o prazo a que se refere o § 7º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 37.  (...)

I - na transmissão causa mortis e na doação, por sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração a que se refere o art. 31 ou deixar de entregá-la: 20% (vinte por cento) do imposto devido;

(...)

Art. 37-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.

Art. 39.  (...)

§ 2º  A Certidão relativa ao ITCD surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a revogação da certidão, pela autoridade referendária, por ocasião da análise do processo, em face de irregularidade.

Art. 41. (...)

Parágrafo único.  O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.

Art. 44.  Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolvam a transmissão ou partilha de bens.

(...)" (nr)

Art. 2º  O parágrafo único do art. 7º e o parágrafo único do art. 39 do RITCD passam a constituir, respectivamente, o § 1º dos referidos artigos.

(1)           Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, relativamente às alterações introduzidas aos seguintes dispositivos do RITCD:

Não surtiu efeitos - Redação Original:

“Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

(2)           I - art. 2º, inciso II, alínea “d”;

(2)           II - art. 3º, inciso IV;

(2)           III - art. 6º, inciso II, alínea “a” e item 3 da alínea “b”;

(2)           IV - art. 13, § 4º;

(2)           V - art. 37, inciso I;

(2)           VI - art. 37-A;

(2)           VII - art. 41, parágrafo único;

(2)           VIII - art. 44, caput.

Art. 4º  Fica revogado o § 4º do art. 36 do RITCD, a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman

NOTAS:

(1)          Efeitos a partir de 09/06/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.609, de 30/05/2011.

(2)           Efeitos a partir de 09/06/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.609, de 30/05/2011.