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DECRETO N° 44.147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005


DECRETO N° 44.147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005

DECRETO N° 44.147, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
(MG de 15/11/2005, e retificado no MG de 07/01/2006)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. As regras relativas à substituição tributária são as disciplinadas no Anexo XV.

(2)           Art. 42. (...)

(2)           I - (...)

(2)           b.4 - veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;

(2)           (...)

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

Art. 42. (...)

b.4 - veículos automototes relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;

(2)           Art. 55. (...)

(2)           § 4º

(2)           IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

(2)           (...)

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

Art. 55. (...)                                                        

IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

(...)

Art. 66. (...)

§ 8º O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do imposto:

I - corretamente destacado na nota fiscal, relativo à operação própria e ao retido por substituição tributária, na hipótese de recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado a retenção; ou

II - corretamente indicado na nota fiscal, a título de informação ao destinatário, na hipótese de recebimento da mercadoria dos demais contribuintes.

(...)

Art. 71. (...)

§ 14. O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas não optante pelo crédito presumido de que trata o art. 75, V, deste Regulamento estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária.

Art. 85. (...)

IV - (...)

g - saída de álcool etílico hidratado combustível;

(...)

X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido;

(...)

§ 5° (...)

IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento.

(...)

Art. 89. Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

(...)

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido.

(...)

Art. 181. Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida nos Anexos IX e XV, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.

(...)

Art. 217. (...)

§ 6º (...)

II - falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária:

a - sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo por substituição;

b - desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria;

(...)

Art. 222. (...)

VI - subcontratação é a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio;

(...)

Art. 224. O imposto recolhido pelo estabelecimento industrial, a título de substituição tributária, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto."(nr)

Art. 2° Os Anexos do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

"

 

136

(...)

(...)

 

136.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV.

 

 

 

(...) (nr)

 

 

141

(...)

(...)

 

141.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV.

 

 

 

(...) (nr)

 

";

II - na Parte 1 do Anexo II:

"

 

20

Saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos artigos 199 a 205 da Parte 1 do Anexo IX.

(nr)

 

40

(...)

b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo XV e a saída para fora do Estado.

 

40.2

O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo XV.

(...) (nr)

";

III - na Parte 1 do Anexo IV:

"

 

36

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

36.3

Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

(...) (nr)

 

 

 

 

 

";

IV - na Parte 1 do Anexo V:

"Art. 84. O CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC relativo à prestação de serviço de transporte que realizar. (nr)";

V - na Parte 1 do Anexo VII:

"Art. 12. (...)

§ 1° (...)

I - que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV, entregará, na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária;

II - que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 5º do art. 36 da Parte 1 do Anexo XV fica dispensado da entrega do arquivo de que trata este artigo.

(...)

VI - na Parte 1 do Anexo IX

"Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será observado o seguinte:

I - o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, na agência bancária da localidade ou por meio da internet;

II - a prestação de serviço de transporte será acobertada pelo documento relativo ao recolhimento do imposto, dispensada a emissão do conhecimento de transporte;

III - o Documento de Arrecadação Estadual deverá conter:

a) identificação do tomador do serviço (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF);

b) placa do veículo, em se tratando de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

c) preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

d) número e série do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

e) local de início e de fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigida a nota fiscal;

IV - em se tratando de transportador de outra unidade da Federação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses, situações em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos do Anexo XV:

I - quando o alienante ou remetente da mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e não estiver enquadrado no regime previsto no Anexo X como microempresa ou empresa de pequeno porte; ou

II - quando o alienante ou remetente estiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte ou for produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural e assumir a responsabilidade na condição de sujeito passivo por substituição, recolhendo antecipadamente o imposto relativo à prestação.

(...)

Art. 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação, será observado o seguinte:

I - o transportador subcontratado:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando, se for o caso, os valores do frete e do imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos à subcontratação;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à 2ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará a 1ª via do conhecimento de transporte por ele emitido ao subcontratante no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento da carga;

II - o transportador subcontratante:

a) anotará na 4ª via do conhecimento de transporte por ele emitido o nome e o endereço do subcontratado, o número, a série, a subsérie e a data do conhecimento de transporte emitido pelo transportador subcontratado;

b) arquivará a 1ª via do conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado.

(...)

Art. 51. Os responsáveis abaixo relacionados, na condição de sujeitos passivos por substituição, observarão o disposto no Anexo XV:

I - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação;

II - o consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia da rede básica.

(...)

Art. 73. (...)

I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, aguardente de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;

(...)

III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades;

(...)

Art. 76. Quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, serão observadas as normas previstas no Anexo XV e, se for o caso, aplicado o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

(...)

Art. 79. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo XV. (nr)"

VII - na Parte 1 do Anexo X:

"Art. 13. (...)

§ 5° Os contribuintes que promoverem as operações de que tratam o § 1º do art. 93 e o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV deverão, também, informá-las utilizando-se do programa Gerador de Arquivos Magnéticos GAM-57 e do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC).

(...)

VIII - Anexo XI:

"Art. 47. O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial.

(...)

Art. 3° O RICMS fica acrescido do Anexo XV, com a seguinte redação:

"ANEXO XV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PARTE 1

DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido:

I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;

II - pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

III - pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de:

a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;

b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado;

IV - pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

V - pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.

Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação.

Art. 3º Para os efeitos de substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Seção I

Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente

pelo Imposto Devido pelos Prestadores de

Serviço de Transporte

Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime previsto no Anexo X, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário da mercadoria executado por transportador, inclusive autônomo, situado neste Estado, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou por transportador de outra unidade da Federação.

§ 1º O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a microempresa ou a empresa de pequeno porte poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação;

II - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;

III - o Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá informar o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;

IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, dispensado este quando realizada por transportador autônomo ou de outra unidade da Federação não-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado.

§ 2º A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluída quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à via da nota fiscal que acobertou a operação, cópia reprográfica do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, a nota fiscal acobertadora da operação deverá conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - preço;

II - base de cálculo;

III - alíquota aplicada;

IV - valor do imposto.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, quando a prestação for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação não-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, a nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações exigidas no parágrafo anterior acobertará também a prestação.

§ 5º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação.

§ 6º Havendo subcontratação do serviço de transporte, o subcontratado:

I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mencionará no campo Observações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido a seguinte expressão: "ICMS debitado pelo alienante nos termos do art. 4º, caput, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS", "ICMS recolhido pelo alienante nos termos do art. 4º, § 1º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS" ou "ICMS recolhido pelo subcontratante nos termos do art. 4º, § 2º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS";

II - transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação não-inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, fica desobrigado de recolhimento.

Seção II

Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte

pelo Imposto Devido por Outros Prestadores

Art. 5º O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso:

I - de transporte intermodal; ou

II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Parte.

§ 1º O subcontratado mencionará no campo Observações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido a seguinte expressão: "ICMS/ST de responsabilidade do subcontratante".

§ 2º Na mesma linha do lançamento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pelo subcontratado no livro Registro de Entradas do subcontratante, na coluna Observações, serão lançados os valores do imposto devido a título de substituição tributária e da respectiva base de cálculo, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Seção III

Do Cálculo do Imposto

Art. 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.

Art. 7º Nas hipóteses deste Capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 8º Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso V do caput do art. 75 deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS

A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA

Seção I

Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário

da Mercadoria pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 9° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações de saída:

I - de leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

II - de gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem diretamente do produtor para abate.

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica nas hipóteses em que o destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.

Subseção II

Do Cálculo do Imposto

Art. 10. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata esta Seção é o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído.

Art. 11. Nas hipóteses desta Seção, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção II

Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas

Operações Subseqüentes ou na Entrada de Mercadoria em Operação Interestadual

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas nos itens da Parte 2 deste Anexo.

(2)           § 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

§ 3º As denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Art. 13. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também ao remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação.

Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 16. Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 17. A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a:

I - carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, disciplinadas no Capítulo XI do Título II desta Parte;

II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do Título II desta Parte;

III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte;

IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte.

Subseção II

Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo subitem da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

III - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão atuar como distribuidores exclusivos do industrial.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente;

II - se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria.

Subseção III

Do Cálculo do Imposto

Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação às operações subseqüentes:

a) tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

2. o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou

3. o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo;

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente.

§ 1º Na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo.

§ 2º Na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:

I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remetente nas operações com terceiros nos últimos 90 (noventa) dias;

II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto na importação;

III - não sendo possível incluir o valor do frete na base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

§ 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte:

I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF):

a) a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados;

d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;

II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior:

a) o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista;

Art. 20. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

I - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 21. Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

I - o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença do tributo;

II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

Subseção IV

Da Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária

Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.

Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.

§ 3º Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante:

I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;

III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.

§ 2° O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado.

Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou:

I - discriminação;

II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

III - razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

IV - quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

V - valor unitário e valor total do ICMS retido e informado a título de reembolso na aquisição ou entrada;

VI - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte:

a) número e data do documento fiscal que acobertou a operação de saída;

b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, se for o caso;

c) unidade da Federação destinatária;

d) quantidade;

e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, se for o caso;

VII - motivo do pedido de ressarcimento.

Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão informados em arquivo eletrônico gerado por programa de computador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 26. Em substituição ao demonstrativo previsto no artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, a restituição poderá ficar condicionada à apresentação pelo contribuinte dos seguintes registros relativos às suas operações e prestações:

I - tabela de produtos;

II - tabela de fornecedores;

III - inventário com a posição dos produtos existentes no mês em que se iniciou a prestação de informações na forma prevista neste artigo;

IV - relação das entradas ocorridas no mês;

V - relação das saídas ocorridas no mês.

§ 1º Os registros de que trata este artigo serão apresentados em meio eletrônico, observado o modelo constante do manual de instruções que será entregue ao contribuinte no momento da exigência.

§ 2º As informações de que trata este artigo poderão ser apresentadas a pedido do contribuinte.

Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá nota fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição;

II - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

III - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) o valor do imposto objeto de ressarcimento;

b) a expressão: "Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas Documentos Fiscais e Observações, fazendo constar nesta a seguinte expressão: "Ressarcimento de ICMS/ST";

II - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo Observações a expressão: "Crédito por Ressarcimento de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)".

Art. 28. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST";

II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) o valor do imposto objeto de restituição;

b) a expressão: "Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: "Crédito por restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)".

Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST";

II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) o valor do imposto objeto de restituição;

b) a expressão: "Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por suas próprias operações ou prestações, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: "Crédito por Restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)".

Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.

Parágrafo único. Para efeitos da restituição do ICMS prevista neste Capítulo, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização.

Art. 31. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Subseção V

Das Obrigações Acessórias

Art. 32. O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:

I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

II - o valor do imposto retido;

III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação.

Art. 33. Na escrituração do livro Registro de Saídas, relativamente à nota fiscal que tenha destaque de imposto por substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará o seguinte:

I - nas colunas próprias, serão lançados os dados relativos à operação própria do substituto tributário;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Art. 34. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

I - lançará no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, se for o caso;

b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;

II - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

Art. 35. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, observado o seguinte:

(2)           I - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput do art. 33 desta Parte será lançado no campo Por Saídas com Débito do Imposto;

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

I - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por Saídas com Débito do Imposto;

(2)           II - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por Entradas com Crédito do Imposto.

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

II - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Parte será lançado no campo Por Entradas com Crédito do Imposto.

Parágrafo único. Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas Base de Cálculo (para base de cálculo do imposto retido), Imposto Creditado e Imposto Debitado (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna Valores Contábeis.

Art. 36. Os valores do imposto retido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:

I - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de:

a - arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

b - lançamento do valor do imposto retido por saídas no período no campo próprio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS;

II - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado:

a - por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

b - por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII, o sujeito passivo por substituição enviará:

I - se situado neste Estado, os registros Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90;

II - se situado em outra unidade da Federação, os registros Tipos 10, 11 e 90.

(2)           § 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII.

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

§ 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII.

§ 3º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 4º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, não-usuário de sistema de PED, deverá incluir no arquivo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração.

§ 5º O arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderá substituir, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive as não realizadas sob o regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 6º Nos arquivos eletrônicos de que trata este artigo não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou pelo importador.

§ 7º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será:

I - preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal do sujeito passivo por subsituição;

II - entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, observado o disposto nos art. 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V;

III - para efeitos de informação a outra unidade da Federação, em se tratando de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período.

Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:

I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST", seguida do respectivo valor;

II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será:

a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:

1. a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";

2. tratando-se de operação entre contribuintes:

2.1. a título de informação ao destinatário, a importância sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

2.2. o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso;

b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST".

§ 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.

§ 2º O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

§ 3º Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas.

Art. 38. O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, observará o seguinte:

I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o caso:

a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado";

b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento";

III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, no campo Observações a expressão "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado", seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo;

b) na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração dos Saldos;

IV - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo anterior.

Parágrafo único. O contribuinte que utiliza o sistema de PED, para as indicações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento.

Art. 39. O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, ocorrendo alteração dos preços, remeterá até o dia 20 do mês subseqüente a listagem dos novos preços:

I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011; ou

II - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à DICAT/SAIF, quando se tratar de contribuinte situado em território deste Estado.

§ 1º A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor sugerido ou divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem.

§ 3° A portaria que aprovar o preço final sugerido pelo fabricante poderá dispensar a obrigação prevista neste artigo.

Art. 40. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante solicitação de inscrição no Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 1º Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011:

I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

IV - certidão de débito de tributos estaduais negativa da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;

V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;

VI - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas jurídicas;

VII - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular;

VIII - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso;

IX - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da sociedade contábil, conforme o caso;

X - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da sociedade contábil;

XI - declarações originais do imposto de renda dos sócios relativas aos 03 (três) últimos exercícios.

§ 2º A exigência prevista no inciso XI do parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério do titular da Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização.

§ 3º O deferimento do pedido de inscrição de sujeito passivo por substituição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;

II - o titular, quando se tratar de empresário;

III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.

Art. 41. Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;

IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo aplica-se, também, à hipótese de alteração do quadro societário.

Art. 42. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I - a petição deverá conter:

a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b) os fundamentos da discordância;

c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração; e

d) outros documentos, se for o caso;

II - é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III - o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR).

§ 1º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 2º Recebido o recurso, a DICAT/SAIF deverá:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;

II - mantida a decisão, remeter o recurso ao diretor da SAIF, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 43. O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

Art. 44. O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

CAPÍTULO IV

DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 45. O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante:

I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de recolhimentos efetuados neste Estado;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra unidade da Federação.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DAE relativo ao recolhimento devido a título de substituição tributária será distinto daquele relativo ao recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.

Art. 46. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

b) nas hipóteses do art. 73, I, II, III, V e § 1°, desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:

1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

(2)           c) na hipótese do art. 15, caput, em se tratando de operação interna;

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

b) nas hipóteses do art. 73, I, II, III, V e § 1°, desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:

1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15 e 75 desta Parte;

III - o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:

a) dos arts. 12 e 13 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

(2)           b) do art 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 59, § 3º, III, do art. 63, caput, e do art. 64, caput, desta Parte;

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

b) do art 16, parágrafo único, do art. 18, § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 59, § 3º, III, do art. 63, caput, e do art. 64, caput, desta Parte;

(2)           IV - o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 16, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

IV - o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 16, caput, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;

V - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses:

a) das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo;

b) do art. 73, I, II, III , V e § 1°, art. 74 e art. 83, desta Parte, exceto:

1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

VI - o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, nas hipóteses do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único, desta Parte;

VII - o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente na hipótese do art. 9°, I, desta Parte;

VIII - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias do sujeito passivo por substituição, nas hipóteses do art. 4º, caput, do art. 5º e do art. 9°, II, desta Parte;

IX - o momento de inicio da prestação, nas hipóteses do art. 4º, §§ 1º e 2º, desta Parte;

X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do art. 73, IV, desta Parte.

§ 1º Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.

§ 2° O titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento do imposto seja efetuado em prazo distinto do previsto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, considerado o volume das operações, poderá, mediante regime especial, prorrogar o prazo de pagamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, hipótese em que o imposto será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, para:

I - até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de distribuidor de medicamento, exceto distribuidor hospitalar;

II - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses.

§ 4º Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:

I - deverá ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta para cada um dos destinatários, constando no campo N° do Documento de Origem o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento;

II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar:

a) a lista de preços de mercadorias;

b) os arquivos eletrônicos;

c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); ou

d) as informações relativas às operações com combustíveis.

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pagamento será efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação Estadual emitido via internet ou GNRE.

§ 7º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento do imposto relativo ao estoque existente no estabelecimento por ocasião de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE,

ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

Art. 47. A substituição tributária relativa às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 1 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

Art. 48. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

Art. 49. Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - fixa.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

Art. 50. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA

Art. 51. Nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 4 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 04 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado (MVA) incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE

Art. 52. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 10 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS

DA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 53. A responsabilidade por substituição tributária relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída ao industrial não se aplica à saída de asfalto diluído de petróleo, promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), hipótese em que a retenção e o recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

CAPÍTULO VII

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Art. 54. A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 12 da Parte 2 deste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 55. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o item 12 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo é:

I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;

II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado na Parte 2 deste Anexo para a mercadoria, a título de margem de valor agregado (MVA).

§ 1º O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I do caput deste artigo não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

§ 2º Em se tratando de veículo importado:

I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 3° Na hipótese de saída de veículos mencionados nos subitens 12.1 a 12.21 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.

CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS

Art. 56. A substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também:

I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;

II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no item 14 da Parte 2 deste Anexo.

Art. 57. Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 2º Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca.

Art. 58. Relativamente às mercadorias não relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subseqüentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 2º Para os efeitos deste artigo:

I - a responsabilidade:

a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao diretor da Superintendência de Tributação;

b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

IV - para apuração do imposto devido nas operações subseqüentes, a base de cálculo será:

a - a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo;

b - a estabelecida no art. 19, I, "b", item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo.

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 59. Relativamente aos medicamentos de que trata o item 15.1 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

I - na saída, exceto se destinada a distribuidor hospitalar, de medicamento que tenha seu preço máximo de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo estabelecimento industrial, pelo importador ou por entidade representativa do segmento econômico, promovida por contribuinte situado no território mineiro:

a) 35% (trinta e cinco por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ou divulgado; ou

b) o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (setenta por cento), a título de margem de valor agregado (MVA), se superior à base estabelecida na alínea anterior;

II - na saída, exceto se destinada a distribuidor hospitalar, de medicamento que não tenha seu preço máximo de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo estabelecimento industrial, pelo importador ou por entidade representativa do segmento econômico, promovida por contribuinte situado no território mineiro, a prevista no art. 19, I, "b", 3, deste Anexo;

III - na aquisição em operação interestadual, exceto se destinada a distribuidor hospitalar, a prevista no art. 19, I, deste Anexo;

IV - na operação interna ou interestadual destinada a distribuidor hospitalar situado neste Estado, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), a título de margem de valor agregado (MVA);

§ 1º Nas operações interestaduais com medicamentos, exceto quando destinadas a distribuidor hospitalar, a base de cálculo prevista no art. 19, I, "b", 2, deste Anexo poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação:

I - 30% (trinta por cento) nas operações com medicamentos genéricos, conforme definição contida na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999; ou

II - 20% (vinte por cento) nas operações com medicamentos não-genéricos.

§ 2º O estabelecimento industrial mineiro poderá adotar como base de cálculo, em substituição à estabelecida no inciso I do caput deste artigo, o preço sugerido ou divulgado pelo estabelecimento industrial ou por entidade representativa do segmento econômico, com as reduções previstas no parágrafo anterior.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

I - o enquadramento do estabelecimento na categoria de distribuidor hospitalar será feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado de comprovação de que o contribuinte se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar;

II - portaria da Superintendência de Tributação divulgará os estabelecimentos dos distribuidores hospitalares;

III - quando o estabelecimento distribuidor hospitalar promover saída da mercadoria para destinatário diverso de hospital, clínica e órgão da Administração Pública, deverá recolher a diferença do imposto devido, observadas a base de cálculo estabelecida no art. 19, I, desta Parte e, se for o caso, as reduções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 4º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço sugerido ou divulgado pelo estabelecimento industrial, pelo importador ou por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

Art. 60. Na operação interestadual com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, promovida por contribuinte situado em outra unidade da Federação, sujeito passivo por substituição mediante regime especial, com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, inclusive de mesma titularidade, detentor do regime especial de que trata o art. 46, § 3º, desta Parte, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, caberá ao estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO X

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS,

MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E COM ÁGUARRÁS

Art. 61. A substituição tributária, relativamente às mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se, também, nas operações que destinarem aditivos a distribuidor para adição em combustível.

Art. 62. Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO

Art. 63. O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.

§ 1º A base de cálculo para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente, acrescidos dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

II - 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado.

CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING

PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

Art. 64. O estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas por:

(2)           I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria exclusivamente a revendedores não-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta a consumidor final;

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria exclusivamente a revendedores não-inscritos neste Estado, para venda porta-a-porta ;

II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final;

III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.

Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta-a-porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

§ 1º Em substituição à base de cálculo prevista no caput deste artigo, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante:

I - do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e

II - relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;

b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NBM/SH;

c) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios concentrados e proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH;

d) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:

(2)           1. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;

(2)           2. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;

(2)           3. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;

(2)           4. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;

(2)           5. derivados de provitaminas e de vitaminas classificados na posição 2936 da NBM/SH;

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

1. perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

2. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;

3. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;

4. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;

5. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;

6. provitaminas, vitaminas e sues derivados classificados na posição 2936 da NBM/SH;

e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados nas alíneas anteriores.

§ 2º A opção de que trata o parágrafo anterior será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 3º A margem de valor agregado (MVA) a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser reduzida até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º, deste Regulamento.

Art. 66. A nota fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria a revendedor não-inscrito, para venda porta-a-porta, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não-inscrito, destinatário da mercadoria.

Parágrafo único. A nota fiscal mencionada no caput deste artigo acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não-inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.

CAPÍTULO XIII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA

Art. 67. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto.

Art. 68. O contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

Art. 69. A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 70. O consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Art. 71. A base de cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto.

Art. 72. O consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:

I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;

II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório contendo:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas, se necessário.

CAPÍTULO XIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS

Seção I

Da Responsabilidade

Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:

I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:

a) gasolina automotiva;

b) óleo diesel;

c) gás liquefeito de petróleo;

d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:

a) álcool etílico hidratado combustível;

b) óleo combustível;

c) gasolina de aviação;

d) gás natural veicular;

e) querosene de aviação;

f) querosene iluminante;

III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 81 desta Parte;

IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.

V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.

§ 1° A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:

I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;

II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;

II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

Art. 74. O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Art. 75. O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes é:

I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º deste artigo;

IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

a) quando se tratar de óleo combustível:

1. em operação interna, 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

2. em operação interestadual, 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 115,08% (cento e quinze inteiros e oito centésimos por cento);

c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e nas alíneas "a" e "b" deste inciso:

1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);

2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas "a" a "c" deste inciso, 30% (trinta por cento);

V na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto.

§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde:

I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União;

III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 2º A margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:

I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;

III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 90,92% (noventa inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 154,56% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 125,63% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 200,85% (duzentos inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 27,74% (vinte e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 55,78% (cinqüenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 50,97% (cinqüenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interna, e 84,11% (oitenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação:

a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 117,89% (cento e dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 190,53% (cento e noventa inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 114,83% (cento e quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,07% (cento e cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 268,57% (duzentos e sessenta e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 391,42% (trezentos e noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 119,86% (cento e dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 95,31% (noventa e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna, e 138,18% (cento e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 109,93% (cento e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 156,01% (cento e cinqüenta e seis inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 129,02% (cento e vinte e nove inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 179,29% (cento e setenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 133,98% (cento e trinta e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna, e 211,97% (duzentos e onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,12% (sessenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), em operação interestadual;

§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 161,00% (cento e sessenta e um inteiros por cento), em operação interna, e 248,00% (duzentos e quarenta e oito inteiros por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 64,47% (sessenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 100,57% (cem inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 78,17% (setenta e oito inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 117,28% (cento e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 76,91% (setenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 115,75% (cento e quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 93,00% (noventa e três inteiros por cento), em operação interna, e 135,36% (cento e trinta e cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 129,04% (cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 205,39% (duzentos e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 30,55% (trinta inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 59,20% (cinqüenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 134,02% (cento e trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 183,01% (cento e oitenta e três inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual.

§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 194,12% (cento e noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 292,16% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 52,76% (cinqüenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,29% (oitenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 65,49% (sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 101,81% (cento e um inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 122,59% (cento e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 196,79% (cento e noventa e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 27,02% (vinte e sete inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 54,90% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 7° Na hipótese do art. 75 desta Parte, em relação à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo da retenção o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA):

I - obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

II - na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos na forma do inciso anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 119,80% (cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual;

III - na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;

V - na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 8º Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível, as margens de valor agregado (MVA) estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 9° Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.

Art. 77. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no artigo anterior.

Art. 78. Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível.

Seção III

Do Cálculo do Imposto

Art 79. O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:

I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária;

II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:

a) em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção IV

Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo

Subseção I

Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR

Art. 80. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.

Art. 81. O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:

I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

Art. 82. O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:

I - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

II - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

Art. 83. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.

Art. 84. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.

Subseção II

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle

do Repasse e do Provisionamento

Art. 85. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;

b) relativos às próprias operações;

II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por:

a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

§ 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

Art. 86. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

1. constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;

c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea "b" do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

III - após a comunicação prevista na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a DGP/SUFIS, até o 18º. (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

§ 1° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput deste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 2° A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 4° O disposto no inciso I do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 87. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização de posse das informações prestadas, deverá:

I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(2)           § 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.

§ 2º A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.

Art. 88. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea "b" do inciso I do caput do art. 86 e do inciso II do artigo anterior será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

Seção V

Das Operações com Álcool Combustível

Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:

I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:

a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, "a", e III, desta Parte;

b) a saída do Estado.

§ 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária.

§ 2º O diferimento previsto no caput deste artigo não alcançaas operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

§ 3º O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo não alcança as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina.

Art. 90. O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da Federação deverá:

I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados relativos a cada operação;

II - entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;

III - identificar:

a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído.

Art. 91. Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 92. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo anterior deverá:

I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C";

II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será recolhido integralmente a este Estado.

Seção VI

Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis

Subseção I

Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC

Art. 93. A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto serão efetuadas por meio do programa denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS n.º 47/03, de 17 de dezembro de 2003.

§ 1º A utilização do SCANC será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.

§ 2º O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu "ajuda" do referido programa.

§ 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, para obter acesso ao programa.

§ 4º O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.

Art. 94. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto será calculado no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;

II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;

III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 4º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 5º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Art. 95. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá:

I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

Art. 96. As informações de que trata esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 1º As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".

§ 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

§ 3º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.

Art. 97. Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção:

I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subseqüente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:

a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;

b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;

c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:

1. às operações próprias;

2. às transferências de dedução por insuficiência de saldo;

3. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;

4. às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;

5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;

d) transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

§ 2º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.

§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

Art. 98. O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do transportador revendedor retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 99. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Art. 100. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;

II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo transportador revendedor retalhista (TRR), pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.

Art. 101. O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 81 e 82 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.

§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos:

I - DGP/SUFIS, em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes;

II - Delegacia Fiscal de Uberaba, na Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba, Minas Gerais;

III - Delegacia Fiscal de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais.

§ 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior deverão encaminhar as informações recebidas à DGP/SUFIS.

Art. 102. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGP/SUFIS deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

Art. 103. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.

Subseção II

Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

Art. 104. As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:

I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;

II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado adquirentes das mercadorias para uso e consumo, informarão tais aquisições, à exceção das aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado;

III - a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico.

§ 1° Estão dispensados de prestar as informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo os contribuintes:

a) enquadrados como microempresa de que trata o Anexo X; e

b) os que exerçam atividade de comércio varejista.

§ 2° A dispensa de entrega do GAM à microempresas e ao varejista, a que se refere o parágrafo anterior não alcança o prestador de serviço de transporte e o revendedor de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico.

§ 3º Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a Administração Fazendária (AF) ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º deste artigo, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas para emissão do Certificado de Crédito do ICMS.

§ 4º Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado.

§ 5º A Superintendência de Fiscalização poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.

§ 6º O programa GAM-57 e o respectivo manual de orientação encontram-se disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 7º O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas.

§ 8º No caso de o contribuinte não realizar operações em determinado período, o arquivo eletrônico será transmitido com a opção "sem movimento".

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 105. Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;

II - realizado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 106. Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984:

I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior;

III - informações relativas às operações, de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso;

IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte.

Art. 107. As disposições deste Capítulo relativas à refinaria de petróleo ou às suas bases aplicam-se, no que couber, à Central de Matéria-prima Petroquímica.

Art. 108. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se formulador, importador, distribuidor, transportador revendedor retalhista (TRR) e Central de Matéria-prima Petroquímica aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

Art. 109. Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, as disposições constantes do Título I desta Parte.

PARTE 2

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,

DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

1. CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina*, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91)

* exceto nas operações com água mineral e potável

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

 

 

 

Indústria

Atacadista/Distribuidor

 

1.1

2201 a 2203

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140

40

 

1.2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

120

70

 

1.3

Refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140

100

 

1.4

Chope

140

115

 

1.5

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250

170

 

1.6

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100

70

 

1.7

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml

140

100

 

1.8

Cerveja

140

70

 

1.9

Demais mercadorias, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140

70

 

1.10

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado, destinados ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix

140

70

 

1.11

2106.90
2202.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

140

70

 

2. CIGARRO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 37/94)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

2.1

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

50

 

2.2

2403.10.00

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

50

 

3. CIMENTO

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

3.1

2523

Cimento

20

 

4. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/93)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

4.1

4011

Pneu novo do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (caminhonetes) e de corrida

42

 

4.2

Pneu novo do tipo utilizado em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira

32

 

4.3

Pneu novo para motocicleta

60

 

4.4

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta

45

 

4.5

4012.90.90

Protetores de borracha

45

 

4.6

4013

Câmaras-de-ar de borracha, exceto para bicicleta

45

 

5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

5.1

8539

Lâmpada elétrica e eletrônica, exceto lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta e infravermelho classificadas nas posições 8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4

40

 

5.2

8540

Lâmpadas elétrica e eletrônica

40

 

5.3

8504.10

Reator

40

 

5.4

8536.50.90

Interruptor automático termoelétrico (starter)

40

 

6. DISCOS E FITAS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo 19/85)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

6.1

8523.11.10

Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cassete

25

 

6.2

8523.11.90

Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm

25

 

6.3

8523.12.00

Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm

25

 

6.4

8523.13.10

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2")

25

 

6.5

8523.13.20

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo

25

 

6.6

8523.13.90

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25

 

6.7

8524.10.00

Discos fonográficos

25

 

6.8

8524.32.00

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som

25

 

6.9

8524.39.00

Outros discos para sistemas de leitura por raio laser

25

 

6.10

8524.51.10

Fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm em cartuchos ou cassetes

25

 

6.11

8524.51.90

Outras fitas magnéticas de largura igual ou inferior a 4 mm

25

 

6.12

8524.52.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e igual ou inferior a 6,5 mm

25

 

6.13

8524.53.00

Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

25

 

Exceção: Discos gravados com programas de computador ou destinados à reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem e fitas próprias para máquinas de processamento de dados ou para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem

 

7. LÂMINAS, APARELHOS DE BARBEAR E ISQUEIROS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

7.1

8212.10.20

Navalhas e aparelhos de barbear

30

 

7.2

8212.20.10

Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

30

 

7.3

9613.10.00

Isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis

30

 

8. PILHAS E BATERIAS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

8.1

8506

Pilhas e baterias de pilha, elétricas, exceto as classificadas no código 8506.90.00

40

 

9. FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins (Protocolo ICM 15/85)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

9.1

3701

Filmes fotográficos, exceto para raios X

40

 

9.2

3702

Filmes cinematográficos

40

 

9.3

3705.90

Slides

40

 

10. SORVETE

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

10.1

2105.00

Sorvete, inclusive sanduíche de sorvete

70

 

10.2

2106.90

Preparados para fabricação de sorvetes em máquina

328

 

11. TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

11.1

3209.10

Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso

35

 

11.2

3209.10

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: à base de poliésteres

35

 

11.3

3209.90

Outras tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

35

 

11.4

3208.10

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres

35

 

11.5

3208.20

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

35

 

11.6

3208.90

Outras tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso

35

 

11.7

3210.00

Tintas à base de óleo

35

 

11.8

3210.00

Tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

35

 

11.9

3210.00

Qualquer outra tinta

35

 

11.10

3210.00

Vernizes à base de betume

35

 

11.11

3210.00

Vernizes à base de derivados de celulose

35

 

11.12

3210.00

Vernizes à base de óleo

35

 

11.13

3210.00

Vernizes à base de resina natural

35

 

11.14

3210.00

Qualquer outro verniz

35

 

11.15

3807.00.00
3810.10
3814.00.00

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

35

 

11.16

3404.90.13
3404.90.21
3405.20.00
3405.30.00
3405.90.00

Ceras encáusticas, preparações e outros

35

 

11.17

3405.30.00

Massa de polir

35

 

11.18

2821.10
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio

35

 

11.19

2706.00.00
2715.00.00

Piche (pez)

35

 

11.20

2707.91.00
2715.00.00
3214.90.00
3506.99.00
3824.40.00

Impermeabilizantes

35

 

11.21

3805.10.00

Aguarrás

35

 

11.22

3211.00.00

Secantes preparados

35

 

11.23

3815.19.00
3815.90.99

Preparações catalísticas (catalisadores)

35

 

11.24

3909.50.19

Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa KPO

35

 

11.25

3214.10.10

Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa rápida

35

 

11.26

3214.10.20

Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa acrílica

35

 

11.27

3910.00
3910.00.90

Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa de vedação

35

 

11.28

3214.90.00

Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa plástica

35

 

11.29

3204.11.00
3204.17.00
3206.49.00
3212.90.90

Corantes

35

 

11.30

 

Asfalto diluído de petróleo

35

 

12. VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/92)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

12.1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

30

 

12.2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

30

 

12.3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.

30

 

12.4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular

30

 

12.5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção: carro celular.

30

 

12.6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

30

 

12.7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

30

 

12.8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

30

 

12.9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

30

 

12.10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

30

 

12.11

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

30

 

12.12

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário.

30

 

12.13

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³.

Exceção: carro celular e carro funerário.

30

 

12.14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

30

 

12.15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

30

 

12.16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

30

 

12.17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel.

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

30

 

12.18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

30

 

12.19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

30

 

12.20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30

 

12.21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão.

Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

30

 

12.22

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34

 

13. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 32/92)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

13.1

6811.10
6811.20
6811.90
3925.10.00

Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro

30

 

14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 36/04)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

14.1

3916.20.00

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

40

 

14.2

3918.10.00

Protetores de caçamba de uso automotivo

40

 

14.3

3923.30.00

Reservatório de óleo para veículos automotores

40

 

14.4

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

40

 

14.5

4010.3

Correias de Transmissão

40

 

14.6

4016.10.10

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

40

 

14.7

4016.93.00

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

40

 

14.8

5903.90.00

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

40

 

14.9

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes para uso automotivo

40

 

14.10

6306.1

Encerados e toldos de uso automotivo

40

 

14.11

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

40

 

14.12

6812.90.10

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

40

 

14.13

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

40

 

14.14

7007.11.00

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

40

 

14.15

7007.21.00

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

40

 

14.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores para veículos automotores

40

 

14.17

7014.00.0

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

40

 

14.18

7311.00.00

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

40

 

14.19

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

40

 

14.20

7322.1

Radiadores e suas partes de uso automotivo

40

 

14.21

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

40

 

14.22

7806.00.0

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

40

 

14.23

8007.00.00

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

40

 

14.24

8301.20.00

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

40

 

14.25

8302.30.00

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

40

 

14.26

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

40

 

14.27

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

40

 

14.28

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

40

 

14.29

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

40

 

14.30

8413.91.00

Partes das bombas do código 8413.30

40

 

14.31

8414.10.00

Bombas de vácuo

40

 

14.32

8414.80.2

Turbo compressores de ar para uso automotivo

40

 

14.33

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

40

 

14.34

8421.23.00

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

40

 

14.35

8421.29.90

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

40

 

14.36

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

40

 

14.37

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

40

 

14.38

8425.42.00

Macacos hidráulicos para uso automotivo

40

 

14.39

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

40

 

14.40

8483

Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

40

 

14.41

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

40

 

14.42

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

40

 

14.43

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

40

 

14.44

8512.20

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

40

 

14.45

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica

40

 

14.46

8512.40

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

40

 

14.47

8512.90

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)

40

 

14.48

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

40

 

14.49

8519

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

40

 

14.50

8525.10.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

40

 

14.51

8527.2

Aparelhos receptores de rádio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

40

 

14.52

8529.10.90

Outras (antena para veículos automotores)

40

 

14.53

8535.30.11

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

40

 

14.54

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

40

 

14.55

85.36.20.00

Disjuntores para uso automotivo

40

 

14.56

8536.4

Relés para uso automotivo

40

 

14.57

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

40

 

14.58

8539.2

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

40

 

14.59

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

40

 

14.60

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

40

 

14.61

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

40

 

14.62

8714.1

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

40

 

14.63

8716.90.90

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

40

 

14.64

9029

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

40

 

14.65

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

40

 

14.66

9401.20.00

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

40

 

14.67

9401.90

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

40

 

14.68

9026.10.19

Medidores de nível

40

 

14.69

9026.20.10

Manômetros

40

 

14.70

9032.89.2

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

40

 

15. MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

15.1

3003
3004

Medicamentos, exceto para uso veterinário

35*

 

15.2

2936

Provitaminas e vitaminas

35

 

15.3

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

35

 

15.4

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

35

 

15.5

9018.31

Seringas

35

 

15.6

9018.32.1

Agulhas para seringas

35

 

15.7

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

35

 

* Vide art. 59, I, da Parte 1 deste Anexo.

 

16. RAÇÃO TIPO PET PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04)

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

16.1

2309

Ração tipo pet

Operações internas: 46
Operações interestaduais: 56,68

 

17. VINHOS, VERMUTES, AGUARDENTES, LICORES, UÍSQUES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

17.1

2204

Vinhos

48,64

 

17.2

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

45

 

17.3

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH

45

 

17.4

2207.20.20

Aguardente

45

 

17.5

2208

Aguardentes, exceto de cana; licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto uísques

45

 

17.6

Uísques

44,13

 

18. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

 

18.1

3214.90.00
3214.10.20
3816.00.19

Argamassas, seladores e outras massas para revestimento.

35

 

18.2

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto colas instantâneas, colas em bastão e cola branca escolar

35

 

18.3

3824.40.00

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos

35

 

18.4

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

35

 

18.5

3910

Silicones para uso na construção civil ou bricolagem

35

 

18.6

3916
3918

Revestimentos de pavimentos (pisos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, de polímeros de cloreto de vinila (PVC), ou de outros plásticos

35

 

18.7

3916.20.00

Forro, sancas e afins, de PVC

45

(2)

18.8

3917

Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise e para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) e congêneres

35

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

18.8

39.17

Tubos, eletrodutos e seus acessórios (inclusive juntas, conduletes, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, exceto

35

 

 

18.9

3918
3919
4814

Revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos; papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

75

 

18.10

3919
3920
3921
4005.91

Veda rosca, lona plástica, fitas plásticas adesivas, fitas plásticas isolantes, fitas emborrachadas, fitas isolantes autofusão e demais fitas elétricas isolantes

35

 

18.11

3921.90
3926.90

Telhas plásticas, chapas, folhas de laminado plásticas em bobina e chapa

35

 

18.12

3922
9019

Banheiras, banheiras para ducha, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; banheiras de hidromassagem

35

 

18.13

3925

Persianas de material plástico

75

 

18.14

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes

35

 

18.15

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

35

 

18.16

3925.90.00

Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico

35

 

18.17

3925

Sancas, molduras, apliques e rosetas de poliestireno e poliuretano para uso na construção civil e bricolagem

75

 

18.18

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (inclusive juntas, cotovelos, flanges, uniões)

35

 

18.19

4016.91.00

Revestimento para pavimentos e capachos, de borracha vulcanizada não endurecida

35

 

18.20

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida

35

 

18.21

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

45

 

18.22

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, chapa de fibra dura, MDF (Médium Density Fiberboard) e aglomerados

35

 

18.23

4411

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

45

 

18.24

4418
4421

Persianas de madeiras

75

 

18.25

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

45

 

18.26

6303.99.00

Persianas de materiais têxteis

75

 

18.27

6802

Ladrilhos de mármore, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2,0 m²

45

 

18.28

6807.10.00

Manta asfáltica

35

 

18.29

6810

Obras de cimento, exceto poste acima de 3m de altura e tubos; obras de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto laje, pré-laje, blocos e mourões

35

 

18.30

6902

Placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

35

 

18.31

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35

 

18.32

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

35

 

18.33

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

35

 

18.34

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

35

 

18.35

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

35

 

18.36

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem

45

 

18.37

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem

45

 

18.38

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, para uso na construção civil ou bricolagem

45

 

18.39

7007.19.00

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas para uso na construção civil, bricolagem, inclusive os utilizados em box

45

 

18.40

7007.29.00

Vidros laminados para construção civil ou bricolagem

45

 

18.41

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas para uso na construção civil ou bricolagem

45

 

18.42

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo.

45

 

18.43

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para uso na construção civil ou bricolagem

45

 

18.44

7217.10.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, não revestidos

35

 

18.45

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

35

 

18.46

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

35

 

18.47

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

35

 

18.48

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

35

 

18.49

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

35

 

18.50

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro ou aço

35

 

18.51

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

35

 

18.52

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

35

 

18.53

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

35

 

18.54

7324

Pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques, cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha, prateleiras, saboneteiras e outros acessórios, de ferro fundido, ferro ou aço

35

 

18.55

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

35

 

18.56

7310
7326

Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço

35

 

18.57

7411

Tubos de cobre e suas ligas

35

 

18.58

7412

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas (mangas), de cobre e suas ligas

35

 

18.59

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

35

 

18.60

7418

Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para banheiro, de cobre

45

 

18.61

7608

Tubos de alumínio

35

 

18.62

7609.00.00

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos e luvas (mangas), de alumínio

35

 

18.63

7610

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

35

 

18.64

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de alumínio

45

 

18.65

7616

Persianas de alumínio

75

 

18.66

8301.10.00

Cadeados de metais comuns

35

 

18.67

8301.30.00

Fechaduras de metais comuns para móveis

35

 

18.68

8301.40.00

Outras fechaduras e ferrolhos, de metais comuns

35

 

18.69

8301.50.00

Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns

35

 

18.70

8301.60.00

Partes de cadeados, fechaduras, e ferrolhos, de metais comuns

35

 

18.71

8301.70.00

Chaves de metais comuns, apresentadas isoladamente, exceto para uso automotivo

35

 

18.72

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

35

 

18.73

8302.20.00

Rodízios com armação, de metais comuns

35

(2)

18.74

7616
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 18.65 desta Parte

35

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

18.74

76.16
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 69

35

 

 

18.75

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

35

 

18.76

8302.60.00

Fechos automáticos de metais comuns, para portas

35

 

18.77

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, revestidos ou não, mesmo com acessórios

35

 

18.78

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

35

 

18.79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

35

 

18.80

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

35

 

18.81

8516.10.00
8516.80

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, exceto chuveiro elétrico; resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos

35

 

18.82

8516

Chuveiros ou duchas elétricos e seus acessórios, exceto resistências de aquecimento

45

 

18.83

8517

Aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, seus acessórios, tomadas e plugs

35

 

18.84

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

35

 

18.85

8517.19.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

35

 

18.86

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular

45

 

18.87

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

45

 

18.88

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

45

 

18.89

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

35

 

18.90

8535
8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (inclusive interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, pára-raios, eliminadores de onda, limitadores de tensão, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção, etc.) exceto starter, classificado na posição 8536.50.90

35

 

18.91

8543.40.00

Eletrificadores de cercas

45

 

18.92

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

35

 

18.93

8544
7413.00.00
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo

35

 

18.94

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

35

 

18.95

9405.40

Outros aparelhos elétricos de iluminação

35

 

18.96

940510

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

35

 

18.97

9405.20.00

Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lâmpadas de interior, elétricos

35

 

18.98

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

35

 

18.99

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

35

 

18.100

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre

35

 

18.101

3924

Artefatos de higiene/toucador, e suas partes, de plástico

35

 

18.102

7407.10

Barras de cobre

35

 

18.103

8504.31
8504.32

Transformadores de potência não superior a 16 KVA

35

 

18.104

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

35

 

18.105

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

35

(2)

18.106

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência-NBM 8515.2

35

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

18.106

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NCM 8515.1, e máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência-NCM 8515.2

35

 

 

18.107

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis

35

 

18.108

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção

35

 

19. PAPELARIA

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

 

19.1

3213.10.00

Tinta guache

29,89

 

19.2

3506.10.90
3506.91.90

Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

29,89

 

19.3

3824.90.29

Corretivo

29,89

 

19.4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

29,89

 

19.5

4202.1

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

29,89

 

19.6

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

29,89

 

19.7

4820.20.00

Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário

29,89

 

19.8

4820.90.00

Fichário

29,89

 

19.9

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão

29,89

 

19.10

8214.10.00

Apontador de lápis

29,89

 

19.11

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

29,89

 

19.12

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

29,89

 

19.13

9608.10.00
9608.60.00

Canetas esferográficas e suas cargas com ponta

29,89

 

19.14

9608.20.00
9608.99.81

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes

29,89

 

19.15

9608.3
9608.99.89

Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes

29,89

 

19.16

9608.40.00

Lapiseira

29,89

 

19.17

9608.99

Porta-lápis e artigos semelhantes

29,89

 

19.18

9609.10.00

Lápis de escrever e de colorir

29,89

 

19.19

9609.20.00

Minas para lápis ou lapiseira

29,89

 

19.20

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

37,50

 

19.21

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico

37,50

 

19.22

3920.20.19

Papel celofane

37,50

 

19.23

3926.10.00

Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico

37,50

 

19.24

4202.54.90

Papel seda

37,50

 

19.25

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

37,50

 

19.26

4802.56.99

Cartolina escolar, branca e colorida

37,50

 

19.27

4806.20.00

Papel impermeável

37,50

 

19.28

4808.10.00

Papel crepon

37,50

 

19.29

4810.22.90

Papel fantasia

37,50

 

19.30

4816.30.00

Estencil completo

37,50

 

19.31

4903.00.00

Álbuns para desenhar ou colorir

37,50

 

19.32

5210.59.00

Papel camurça

37,50

 

19.33

7607.11.90

Papel laminado

37,50

 

19.34

9603.90.00

Apagador para quadro

37,50

 

19.35

9609.90.00

Gizes para escrever ou desenhar

37,50

 

19.36

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

37,50

 

20. PRODUTOS ÓPTICOS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

 

20.1

9003

Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes

120

 

20.2

9004.10.00

Óculos de sol

120

 

20.3

9004.90.10

Óculos para correção

120

 

20.4

7015.10

Vidros para lentes corretivas

110

 

20.5

9001.40.00

Lentes de vidro para óculos

110

 

20.6

9001.50.00

Lentes de outras matérias, para óculos

110

 

20.7

9001.30.00

Lentes de contato

64

 

21.COLCHOARIA

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

 

21.1

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

65,86

 

21.2

9404.2

Colchões, inclusive box

65,86

 

21.3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

65,86

 

22.FERRAMENTAS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

 

22.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

44,98

 

22.2

4417.00.10

Ferramentas de madeira

44,98

 

22.3

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

44,98

 

22.4

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

44,98

 

22.5

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

44,98

 

22.6

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25)

44,98

 

22.7

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

44,98

 

22.8

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

44,98

 

22.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

44,98

 

22.10

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

44,98

 

22.11

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44,98

 

22.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

44,98

 

22.13

8211.92.90
8211.93.90

Facas de lâminas fixas ou móveis

44,98

 

22.14

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

44,98

 

22.15

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

44,98

 

22.16

8211.94.00

Lâminas

44,98

 

22.17

8213.00.00

Tesouras e suas lâminas

44,98

 

22.18

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

44,98

 

22.19

8413.20.00

Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

44,98

 

22.20

8413.30.30

Bombas para óleo lubrificante

44,98

 

22.21

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

44,98

 

22.22

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

44,98

 

22.23

8424.30.10
8424.30.90

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

44,98

 

22.24

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

44,98

 

22.25

8425.49

Macacos

44,98

(2)

22.26

8467.2

Ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual

44,98

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

22.26

8467.2

Ferramentas hidráulicas com motor elétrico incorporado, de uso manual

44,98

 

 

22.27

8468.10.00
8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

44,98

 

22.28

8468.20.00
8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

44,98

 

22.29

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

44,98

 

22.30

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

44,98

 

22.31

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

44,98

(2)

22.32

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NBM 8515.31

44,98

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

22.32

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31

44,98

 

 

22.33

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros

44,98

 

22.34

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

44,98

 

22.35

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

44,98

 

22.36

9025.11.90
9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

44,98

 

22.37

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

44,98

 

22.38

9028.10
9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

44,98

 

22.39

9028.20
9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

44,98

 

22.40

9029

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

44,98

(2)

22.41

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NBM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NBM 9031.80.50 e células de carga-NBM 9031.80.60

44,98

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

22.41

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60

44,98

 

 

23.MATERIAL DE LIMPEZA DOMÉSTICA

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

 

23.1

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes

40,88

(2)

23.2

3401.1
3401.20

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes do subitem 24.21

40,88

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

23.2

3401.1
3401.20

Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de toucador e medicinais.

40,88

 

(2)

23.3

3402

Preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto em embalagem superior a 5 litros e as preparações da posição 34.01

40,88

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

23.3

3402

Preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01

40,88

 

 

23.4

3404.10.00
3404.20

Ceras artificiais e ceras preparadas

40,88

 

23.5

3405.40.00

Pastas, pós e outras preparações para arear

40,88

 

23.6

3808.10

Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura

40,88

 

23.7

3808.40

Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros

40,88

 

23.8

3808.90.26

Raticida

40,88

 

23.9

4015.19.00

Luvas de borracha/latex

40,88

 

23.10

6307.10.00

Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

40,88

 

23.11

6805.30.90
3924.90.00

Esponjas para limpeza doméstica e para banho

35

 

24. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

 

24.1

1211.90.90

Henna

34,87

 

24.2

2712.10.00

Vaselina

34,87

 

24.3

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

34,87

 

24.4

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia

34,87

 

24.5

2914.11.00

Acetona

34,87

 

24.6

3006.70.00

Lubrificação íntima

34,87

 

24.7

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

34,87

 

24.8

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia

34,87

 

24.9

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros (exceto os produtos do subitem 24.30)

34,87

 

24.10

3401.11.90
3401.20.10
3401.30.00

Sabões de toucador; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

34,87

 

24.11

3404.90.00
3307.90.00

Depilatórios, inclusive ceras

34,87

 

24.12

3305.10.00

Xampus

34,87

 

24.13

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos

34,87

 

24.14

3305.30.00

Laquês para o cabelo

34,87

(2)

24.15

3305.90.00

Outras preparações capilares

34,87

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

24.15

3305.90.00

Condicionadores para cabelos

34,87

 

 

24.16

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

34,87

 

24.17

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

34,87

 

24.18

3307.20

Desodorantes corporais e antiperspirantes

34,87

 

24.19

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banho

34,87

 

24.20

4818.10.00

Papel higiênico

34,87

(2)

24.21

3401.19.00
4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão

34,87

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

24.21

3401.19.00
4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

34,87

 

 

24.22

4818.30.00

Guardanapos de papel

34,87

(2)

24.23

4818.40
5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes

34,87

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

 

24.23

4818.40
5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes

34,87

 

 

24.24

5603.92.90

Sutiã descartável e assemelhados

34,87

 

24.25

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

34,87

 

24.26

9025.11.10

Termômetro

34,87

 

24.27

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

34,87

 

24.28

3005

Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos

42,26

 

24.29

3005.90.19
5201.00
5601.21.90

Algodão em embalagem de até 100 g

42,26

 

24.30

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

42,26

 

24.31

5601.21.90

Hastes flexíveis

42,26

 

24.32

3307.90.00

Soluções para higiene ocular

43,70

 

24.33

4014

Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

43,70

 

24.34

4202.1

Malas e maletas de toucador

43,70

 

24.35

8214.10.00

Espátulas

43,70

 

24.36

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

43,70

 

24.37

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos

43,70

 

24.38

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

43,70

 

24.39

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

43,70

 

24.40

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

43,70

 

24.41

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

43,70

 

25. PRODUTOS ELETRÔNICOS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno

 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição (atual)

MVA(%)

 

25.1

8525.20.2

Telefones celulares

23

 

26. PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E ÁGUARRÁS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 03/99)

 

Subitem

Descrição

MVA(%)

 

26.1

Aditivos

30

 

26.2

Anticorrosivos

30

 

26.3

Desengraxantes

30

 

26.4

Fluido

30

 

26.5

Graxas

30

 

26.6

Óleos de têmpera

30

 

26.7

Óleos protetivos

30

 

26.8

Óleos para transformadores

30

 

26.9

Óleos lubricantes não derivados de petróleo

30

 

26.10

Óleos lubrificantes derivados de petróleo

Na operação interna: 30
Na operação interestadual:
58,54

 

26.11

Aguarrás mineral

30

 

27. COMBUSTÍVEIS

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 03/99)

 

Subitem

Descrição

MVA(%)

 

27.1

Gasolina automotiva

Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1

 

27.2

Óleo diesel

 

27.3

Querosene de aviação

 

27.4

Gás liquefeito de petróleo

 

27.5

Álcool etílico hidratado combustível

 

27.6

Álcool etílico anidro combustível

 

27.7

Óleo combustível

 

27.8

Gasolina de aviação

 

27.9

Gás natural veicular

 

27.10

Querosene iluminante

 

27.11

Outros combustíveis

"

(1)          Art. 4° Este Decreto entra em vigor:

(1)           I - em 1º de janeiro de 2006, relativamente ao item 25 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

(1)           II - em 1º de dezembro de 2005, relativamente aos demais dispositivos.

Efeitos de 1º/12/2005 a 06/12/2005 - Redação original:

"Art. 4º - Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2005."

Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos:

(2)           I - arts. 21 a 35, art. 37, arts. 39 a 41, art. 42, I, "a.8" e § 7º, art. 44, art. 75, V, "c", e § 1°, art. 81, § 2°, II, art. 82, II, art. 85, II, VI, "b", XI, § 5°, II e III, e § 6°, do RICMS;

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

I - arts. 21 a 35, art. 37, arts. 39 a 41, art. 42, § 7º, art. 44, art. 75, V, "c", e § 1°, art. 81, § 2°, II, art. 82, II, art. 85, II, VI, "b", XI, § 5°, II e III, e § 6°, do RICMS;

II - item 23 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

(2)           III - art. 6º, art. 52, art. 53, § 2º, art. 76, §§ 1° e 2°, art. 79, parágrafo único, art. 109, arts. 151 a 173, art. 201, art. 202, §§ 2º e 3º, arts. 203 e 204, art. 206, art. 228, arts. 233 a 239, 256 a 263, arts. 282 a 296, art. 308, arts. 326 a 334, arts. 345 a 348, arts. 360 a 389B, arts. 392 a 394, arts 402 a 421 e arts. 424 a 429, da Parte 1 e as Partes 3, 4 e 5, do Anexo IX do RICMS.

A redação original deste Decreto não surtiu efeitos:

III - art. 6º, art. 52, art. 53, § 2º, art. 76, §§ 1° e 2°, art. 79, parágrafo único, art. 109, arts. 151 a 173, art. 201, art. 202, §§ 2º e 3º, arts. 203 e 204, art. 206, art. 228, arts. 233 a 239, 253 a 263, arts. 282 a 296, art. 308, arts. 326 a 334, arts. 345 a 348, arts. 360 a 389, arts. 392 a 394, arts 402 a 421 e arts. 424 a 429, da Parte 1 e as Partes 3, 4 e 5, do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 07/12/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 44.165, de 06/12/2005.

(2)           A redação original foi retificada conforme publicação no "MG" de 07/01/2006.