DECRETO N° 43.987, DE 21 DE MARÇO DE 2005 (MG de 22/03/2005 e republicado no MG de 23/03/2005) Este Decreto foi REVOGADO a partir de 05/09/2008, conforme art. 50, I, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos do Dec. nº 44.887, de 04/09/2008. Efeitos de 1º/04/2005 a 04/09/2008 - Redação original: “Regulamenta a Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, DECRETA: Objeto e Âmbito de Aplicação Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de projetos de atos normativos a serem encaminhados ao Governador do Estado pelas Secretarias e Órgãos da estrutura do Governo do Estado. § 1º Consideram-se atos normativos, para efeitos deste Decreto, as leis e os decretos. § 2º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos demais atos administrativos da competência privativa do Poder Executivo, a saber: I - de Secretário de Estado: a resolução; II - de órgão colegiado: a deliberação; e III - de dirigentes de autarquias e fundações, de autoridades do mesmo nível e de autoridades policiais: a portaria. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES CAPÍTULO I DA NUMERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Art. 2º As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração seqüencial, correspondente à respectiva série iniciada no ano de 1947. Art. 3º Os decretos terão numeração seqüencial, em continuidade aos já existentes. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO, DA REDAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Seção I Das Regras Gerais de Elaboração Art. 4º Na elaboração do ato normativo, serão observados os seguintes princípios: I - cada ato tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, exceto quando se tratar de projeto de codificação; II - o ato tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto; III - o âmbito de aplicação do ato será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; e IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de um ato, exceto quando o subseqüente se destine a complementar norma considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa. Art. 5º Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto. Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor. Seção II Da Estruturação Art. 6º São partes constitutivas do ato normativo o cabeçalho, o texto normativo e o fecho. § 1º O cabeçalho, destinado à identificação do ato, conterá: I - a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o respectivo número e a data de edição do ato; II - a ementa, que descreverá de modo claro e conciso o objeto do ato; e III - o preâmbulo, que enunciará a edição do ato pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, adotando-se como fórmula básica, especificamente para o decreto, a seguinte expressão: "O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, decreta:". § 2º A parte normativa conterá os artigos do ato, os quais serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos: I - os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação da lei e, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria; II - na seqüência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições permanentes correspondentes ao objeto do ato; e III - os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver. § 3º O fecho conterá o local e a data do ato, bem como as indicações do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira, contados a partir de 1789; e desde a Independência do Brasil, contados a partir de 1822, seguidas da assinatura da autoridade competente. DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA Art. 7º O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada. DA LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO PENITENCIÁRIA Art. 8º O projeto sobre estrutura e funcionamento do sistema penitenciário manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante a compatibilização das novas estruturas e regimes prisionais com aqueles já existentes, tendo em vista a preservação dos direitos humanos envolvidos. DA LEI TRIBUTÁRIA Art. 9º No projeto de lei que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, definidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Parágrafo único. Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou majoração de tributo estadual, salvo quando se tratar de proposição destinada exclusivamente a adaptar lei estadual a norma federal, consoante o disposto no § 1º do art. 152 da Constituição do Estado. Art. 10. No projeto de lei que institua ou majore contribuição social de seguridade social, incluir-se-á dispositivo com previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo, consoante o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Art. 11. No projeto de lei que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 12. Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto. DO DECRETO AUTÔNOMO Art. 13. O projeto de ato que identificar ou declarar a extinção de funções ou cargos públicos não disciplinará nenhuma outra matéria. § 1º O projeto de ato que tratar da organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, não deverá regulamentar disposições de lei. § 2º Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 1º, os dispositivos que trata este artigo serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo. DA REMISSÃO A NORMAS Art. 14. A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima e necessária de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo. DA VIGÊNCIA E CONTAGEM DE PRAZO Art 15. O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo. § 1º A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão. § 2º Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será: I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e II - utilizada a cláusula "esta lei (ou decreto) entra em vigor após (o número de) dias de sua publicação oficial". Art. 16. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral (§ 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004). DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO Art. 17. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto. Seção III Da Articulação Art. 18. A articulação e a divisão do texto normativo se farão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observada a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos. Art. 19. A articulação do texto normativo se fará com a observância do seguinte: I - o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas em subseções; e II - o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte. Parágrafo único. Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário. Seção IV Da Padronização Art. 20. Os textos dos projetos de ato normativo observarão as seguintes regras: I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "art.", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos; IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos; V - o parágrafo único de artigo é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco; VI - os parágrafos de artigo são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo; VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais; VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois pontos; IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco; X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou c) ponto, caso seja o último; XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco; XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; b) dois pontos, quando se desdobrar em itens; ou c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo; XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco; XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; ou b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo; XV - o agrupamento de artigos pode constituir subseção; o agrupamento de subseções, seção; o de seções, capítulo; o de capítulos, título; o de títulos, livro; e o de livros, parte; XVI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos; XVII - a parte pode subdividir-se em parte geral e parte especial ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; XVIII - as seções e subseções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito; XIX - os agrupamentos referidos no inciso XV podem também ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias"; XX - utiliza-se um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; XXI - o texto deve ter dezoito centímetros de largura, com margem esquerda de dois centímetros e direita de um; ser digitado na fonte Times New Roman, no tamanho 12, em papel de tamanho A4 (vinte e nove centímetros e quatro milímetros por vinte e um centímetros); padrão de formatação Word; tabulação de 2,5 centímetros; espaçamento entre linhas 1,5 linha; seu corpo, autoria com fundamento legal e ordem de execução deverão estar justificados; XXII - as palavras e as expressões em latim ou em outras línguas estrangeiras são grafadas em itálico; XXIII - a epígrafe deverá ser grafada em letras maiúsculas sem negrito, de forma centralizada, contendo o título designativo da espécie normativa e data de promulgação do ato normativo, devendo ser: a) numerada, quando se tratar de atos normativos de caráter geral e abstrato; e b) não numerada, quando referente aos atos que contenham regras de caráter singular, dentre eles os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, declaração de interesse social, reconhecimento de faculdades, autorização de funcionamento de cursos, aceitação de imóvel, luto oficial, composição de delegações, calamidade pública, os atos e decretos pessoais e os de provimento e vacância de cargo público e instalação de representações dentro do País; XXIV - a ementa deverá: a) estar alinhada à direita, com nove centímetros de largura sem parágrafo, e ser a parte do preâmbulo que sintetiza o conteúdo do ato normativo, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada; b) guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1º do ato proposto; e c) evitar apenas a menção genérica do tópico da lei ou decreto acompanhada da expressão "e dá outras providências"; XXV - a epígrafe da lei será grafada em caracteres maiúsculos; XXVI - a autoria e o fundamento legal deverão conter a declaração do cargo de Governador do Estado e a atribuição constitucional ou legal em que se funda para promulgar o ato. A expressão "Governador do Estado" deve estar em negrito e caixa alta seguida de vírgula e da fundamentação constitucional ou legal; e XXVII - a ordem de execução ou mandado de cumprimento prescreverá a força coativa do ato normativo e deverá estar em caixa alta, negrito, seguido de dois pontos. Seção V Da Redação Art. 21. São atributos do texto legal a clareza, a precisão, a ordem lógica, a concisão, a simplicidade, a uniformidade e a imperatividade, devendo-se observar, para sua obtenção, as seguintes diretrizes: I - para obtenção da clareza, precisão, ordem lógica e concisão: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área em que se está legislando; b) usar frases curtas e concisas, evitando construções explicativas, justificativas ou exemplificativas; e c) fazer uso da linguagem, técnica ou comercial, de modo que permita perfeita compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo; II - para obtenção da simplicidade: a) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo, bem como advérbios e adjetivações dispensáveis; e b) dar preferência às orações e expressões na forma positiva; III - para obtenção da uniformidade: a) expressar a mesma idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinônimos; b) empregar palavras e expressões que tenham o mesmo sentido na maior parte do território estadual, evitando o uso de termos locais ou regionais; c) buscar a uniformidade do tempo e do modo verbais; d) buscar o paralelismo entre as disposições dos incisos, das alíneas e dois ítens constantes da mesma enumeração; e) evitar o emprego de palavra, expressão ou construção que confira ambigüidade ao texto; IV - para obtenção da imperatividade: a) dar preferência ao futuro do presente do indicativo e ao presente do indicativo; b) evitar o uso meramente enfático de expressão que denote obrigatoriedade; e c) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico. Art. 22. A reprodução de dispositivo da Constituição da República ou da Constituição do Estado em ato normativo somente se fará para garantir a coesão do texto legal e a sua integração ao ordenamento. Art. 23. A remissão, na lei, a dispositivo de outro ato normativo, incluirá, sempre que possível, a explicitação do conteúdo do preceito referido. Art. 24. As disposições normativas observarão os seguintes critérios: I - usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; II - indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art." seguida do correspondente número, ordinal ou cardinal; III - utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva; IV - grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; V - expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso, entre parênteses; VI - empregar nas datas as seguintes formas: a) 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e b) 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998; VII - grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: a) Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e b) Lei Delegada nº 49, de 2003, nos demais casos; VIII - grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; IX - reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificadas; X - restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; XI - expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida, e promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens; e XII - para distinção da origem do ato normativo, as palavras "Lei" e "Decreto" deverão ser seguidas das palavras "Federal" ou "Municipal"; quando não for grafada a origem da lei ou do decreto, considerar-se-á que o ato normativo é Estadual. Seção VI Da Alteração Art. 25. A alteração de atos normativos far-se-á mediante: I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável; II - revogação parcial; ou III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo. Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras: I - a numeração dos dispositivos alterados não poderá ser modificada; II - é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 20, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos; III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência; IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, ou cuja execução tenha sido suspensa pela Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XXIX do art. 62 da Constituição Estadual. V - nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", "ou pelo Tribunal de Justiça", ou "execução suspensa na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal" ou "execução suspensa na forma do inciso XXIX do art. 62 da Constituição Estadual"; e VI - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "nr" (nova redação) minúsculas, entre parênteses. Art. 26. O projeto que alterar significativamente ato normativo existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Art. 27. Os decretos estaduais serão reunidos em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, integrando a Consolidação da Legislação Estadual. Parágrafo único. A consolidação consistirá na reunião das matérias pertinentes em um único diploma legal, com a revogação formal dos decretos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Alterações Admitidas Art. 28. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as minutas de decreto de consolidação conterão apenas as seguintes alterações: I - introdução de novas divisões do texto legal básico; II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual; V - atualização de termos e de modos de escrita antiquados; VI - atualização de valores de penas pecuniárias com base em indexador padrão; VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo; VIII - homogeneização terminológica do texto; IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça, observada, no que couber, a suspensão de execução de dispositivos, na forma do art. 118 da Constituição Estadual; X - supressão de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual, bem como pela legislação ordinária vigente; XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado. § 1º As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. § 2º Os dispositivos de decretos temporários ainda em vigor à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias. Art. 29. Admitir-se-á minuta de decreto de consolidação destinado exclusivamente à: I - declaração de revogação de decretos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em decretos preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 27. Da Matriz de Consolidação Art. 30. Considera-se matriz de consolidação o decreto geral básico ao qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz. DAS LEIS Art. 31. Nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES AUTÔNOMAS CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PARA PROPOR E PARA EXAMINAR OS PROJETOS DE ATOS NORMATIVOS Dos Órgãos Proponentes Art. 32. Compete às Secretarias de Estado e aos Órgãos de equivalente hierarquia da estrutura do Poder Executivo a proposição ao Governador do Estado de atos normativos, observada a sua respectiva área de competência. DA ANÁLISE DO MÉRITO Art. 33. Compete à Secretaria de Estado de Governo: I - examinar os projetos e assessorar o Governador do Estado quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência política e a sua compatibilidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado; II - articular com os órgãos interessados os ajustes necessários nos projetos de atos normativos; III - solicitar informações, quando julgar conveniente, a outras Secretarias e a Órgãos da Administração Pública Estadual para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Governador do Estado; IV - na hipótese de regulamentação exigida por lei, instar as Secretarias e os Órgãos da estrutura do Poder Executivo ao cumprimento dessa determinação; e V - zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos Órgãos de origem os atos em desacordo com as suas normas. Parágrafo único. No caso do inciso III, as Secretarias e os Órgãos da Administração Pública Estadual que não participaram da elaboração do projeto deverão examinar a matéria objeto da consulta, impreterivelmente, no prazo fixado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Governo, sob pena de concordância tácita com a proposta de ato normativo. Efeitos de 29/08/2008 a 04/09/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.883, de 28/08/2008: Art. 33-A. A Assessoria Técnico-Legislativa é a unidade da Secretaria de Estado de Governo encarregada do assessoramento técnico relativo à redação, análise e revisão de atos normativos, competindo-lhe, especialmente: I - preparar a minuta de redação de despacho, de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem, a serem enviadas ao Poder Legislativo, bem como o fundamento das razões de veto; II - articular as informações recebidas e elaborar Nota Técnica relativa ao ato normativo em exame; III - realizar, por solicitação do Secretário de Estado de Governo, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho; IV - acompanhar a discussão de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa e sugerir as providências indicadas; e V - incumbir-se de qualquer trabalho de natureza técnico-legislativa determinado pelo Secretário de Estado de Governo ou por sua ordem. § 1º As propostas de atos normativos a que se refere o art. 32 deste Decreto serão encaminhadas à Assessoria Técnico-Legislativa, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, com a antecedência mínima de quinze dias úteis. § 2º A Secretaria de Estado de Governo, por meio da Assessoria Técnico-Legislativa, somente processará proposta de ato normativo que esteja acompanhada de: I - exposição de motivos do titular do órgão proponente, dirigida ao Governador do Estado, nos termos do art. 36 deste Decreto; II - notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com o Anexo I deste Decreto; e III - minuta, em meio eletrônico, do ato normativo proposto, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Governo. § 3º A proposta que versar sobre assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada e encaminhada conjuntamente, atendidos os requisitos do § 2º. § 4º Caso a proposta não seja elaborada conjuntamente, conforme dispõe o § 3º, o órgão solicitante deverá encaminhar manifestações de concordância dos demais órgãos aos quais o ato normativo proposto seja afeto. Art. 33-B. A Secretaria de Estado de Governo poderá solicitar, em complementação às informações encaminhadas, o exame de outras Secretarias e Órgãos da Administração Pública Estadual, os quais deverão se manifestar no prazo máximo de dez dias úteis. § 1º A Advocacia-Geral do Estado - AGE será ouvida quando forem identificadas dúvidas quanto à constitucionalidade e legalidade da proposta. § 2º Havendo urgência na manifestação, a Secretaria de Estado de Governo poderá determinar prazo inferior ao estabelecido no caput. § 3º Transcorrido o prazo, a Assessoria Técnico-Legislativa elaborará Nota Técnica, na qual opinará pela adoção ou rejeição do ato proposto, dela fazendo constar o teor das manifestações dos órgãos consultados e a indicação daqueles que, consultados, deixaram de se manifestar. Art. 33-C. As solicitações de informações às Secretarias e Órgãos da Administração Pública Estadual a que se referem os arts. 33-A, 33-B e 40, serão expedidas e respondidas por meio eletrônico, garantida a fidelidade das informações por mecanismo de certificação, mediante assinatura digital. § 1º As Secretarias de Estado deverão informar à Secretaria de Estado de Governo o endereço eletrônico por meio do qual receberão as solicitações de informações. § 2º O prazo para envio das manifestações a que se referem os arts. 33-A, 33-B e 40 começa a correr a partir da expedição do requerimento pela Secretaria de Estado de Governo, competindo aos órgãos consultados diligenciar para o recebimento imediato das solicitações. Efeitos de 1º/04/2005 a 04/09/2008 - Redação original: Da Análise Jurídica Art. 34. Compete à Advocacia-Geral do Estado: I - emitir parecer final sobre a constitucionalidade e legalidade dos projetos de ato normativo, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 7º da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; (4) II - Efeitos de 1º/04/2005 a 28/08/2008 - Redação original: “II - preparar a redação de despacho, de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem a serem enviadas ao Poder Legislativo, bem como o fundamento de razões de veto;” Efeitos de 1º/04/2005 a 04/09/2008 - Redação original: III - realizar, por solicitação do Governador do Estado, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho; IV - solicitar a participação dos órgãos competentes nos casos de: a) declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, em ação direta de inconstitucionalidade ou omissão; b) deferimento de mandado de injunção pelo Tribunal de Justiça do Estado; e c) demais casos em que se fizer necessária a manifestação do órgão; V - assistir à Secretaria de Estado de Governo no exercício das atribuições do art. 33. CAPÍTULO II DO ENCAMINHAMENTO E DO EXAME DOS PROJETOS DE ATO NORMATIVO Do Encaminhamento de Projetos (4) Art. 35 (4) I - (4) II - (4) § 1º (4) § 2º (4) § 3º (4) § 4º Efeitos de 1º/04/2005 a 28/08/2008 - Redação original: “Art. 35. As propostas de projetos de ato normativo serão encaminhadas à Advocacia-Geral do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, obrigatoriamente acompanhadas de: I - exposição de motivos do titular do órgão proponente dirigida ao Governador do Estado; e II - notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com o Anexo I deste Decreto. § 1º A proposta a que se refere o caput será encaminhada pela Secretaria de Estado interessada à Secretaria de Estado de Governo com a antecedência mínima de cinco dias úteis. § 2º A proposta que tratar de assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente. § 3º Na hipótese do § 2º e sem prejuízo do disposto no caput, os titulares dos órgãos envolvidos assinarão a exposição de motivos, quando houver. § 4º As unidades jurídicas das Secretarias de Estado manterão permanente interlocução com a Advocacia-Geral do Estado na elaboração de projetos de atos normativos, inclusive enviando-lhe cópia dos projetos encaminhados à Secretaria de Estado de Governo.” Efeitos de 29/08/2008 a 04/09/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.883, de 28/08/2008: DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Art. 36. A exposição de motivos de que trata o inciso I do § 2º do art. 33-A deverá ser concisa e clara o suficiente para: Efeitos de 1º/04/2005 a 28/08/2008 - Redação original: “Art. 36. A exposição de motivos de que trata o inciso I do art. 35 deverá ser concisa, clara e suficiente para:” Efeitos de 1º/04/2005 a 04/09/2008 - Redação original: I - justificar e fundamentar a edição do ato normativo; II - explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria; III - apontar as normas que serão afetadas ou revogadas pela proposição; IV - indicar a existência de prévia dotação orçamentária, quando a proposta demandar despesas; e V - demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência da matéria, se for o caso. Do Projeto de Lei Delegada Art. 37. Os projetos de lei delegada deverão ser instruídos com a demonstração da relevância e da urgência da matéria objeto da proposta. Art. 38. Na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 72 da Constituição Estadual não será objeto de projeto de lei delegada matéria: a) de competência privativa da Assembléia Legislativa; b) reservada a lei complementar; c) reservada a legislação sobre a organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem como a carreira e a remuneração dos servidores de suas secretarias; e d) reservada a legislação sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento. Da Rejeição de Proposta Art. 39. A proposta de ato normativo considerada inoportuna ou inconveniente, quanto ao mérito, pela Secretaria de Estado de Governo ou que receber da Advocacia-Geral do Estado parecer contrário quanto à legalidade ou constitucionalidade será devolvido ao órgão de origem com a justificativa do não-seguimento da proposta. CAPÍTULO III DA SANÇÃO E DO VETO (4) Art. 40. (4) § 1º (4) § 2º (4) § 3º (4) § 4º Não surtiu efeitos - Redação dada pelo Dec. nº 44.883, de 28/08/2008; “Art. 40. A Secretaria de Estado de Governo, por meio da Assessoria Técnico-Legislativa, examinará todas as proposições de lei aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, emitindo Nota Técnica na qual opine, justificadamente, pela sanção ou veto. § 1º No exercício da competência a que se refere o caput, a Secretaria de Estado de Governo poderá solicitar manifestação da AGE, quanto à juridicidade e constitucionalidade da proposição, bem como das Secretarias de Estado afetas à matéria, quanto a sua conveniência. § 2º As solicitações relativas à formulação de razões de sanção ou veto tramitarão com prioridade em todos os Órgãos da Administração Pública Estadual, devendo ser respondidas no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo facultada à Secretaria de Estado de Governo a indicação, se houver urgência, de prazo inferior. § 3º Constará da Nota Técnica elaborada o teor da manifestação dos órgãos consultados, bem como a indicação daqueles que, solicitados, deixaram de se manifestar. § 4º Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, a solicitação será remetida pelo Secretário de Estado de Governo, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Governador do Estado.” Efeitos de 1º/04/2005 a 28/08/2008 - Redação original: “Art. 40. Na apreciação dos autógrafos de proposição de leis enviadas pela Assembléia Legislativa ao Governador do Estado para sanção, compete à Advocacia-Geral do Estado solicitar às Secretarias e aos demais órgãos da Administração Pública Estadual as informações que julgar necessárias para instruir seu exame. § 1º As Secretarias e os demais Órgãos da Administração Pública Estadual atenderão o pedido de informações da Advocacia- Geral do Estado no prazo máximo de oito dias. § 2º As informações de que trata o § 1º deverão ser aprovadas por Secretário de Estado. § 3º Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, compete ao Advogado-Geral do Estado solicitá- las, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Governador do Estado. § 4º Compete à Advocacia-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, manifestar-se sobre as demais exigências do processo legislativo.” Efeitos de 1º/04/2005 a 04/09/2008 - Redação original: CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS COMISSÕES AUTORIZADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO Art. 41. A proposta de criação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Governador do Estado, far-se-á: I - mediante exposição de motivos; ou II - por decreto, nos casos da criação ter sido determinada em lei ou em despacho do Governador do Estado. § 1º A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará: I - a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos; II - a composição do colegiado; e III - quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, o custeio das despesas e o prazo de duração dos trabalhos. § 2º Terminado o prazo para a conclusão dos trabalhos, será obrigatória a apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Secretaria de Estado de Governo ou ao Colegiado de Gestão Governamental. § 3º O decreto de criação dos colegiados referidos no caput não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1º. § 4º As comissões, comitês ou grupos de trabalho serão vinculados ao Colegiado de Gestão Governamental sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas ou a ação integrada de órgãos do governo. § 5º É vedada a divulgação, pelos membros dos colegiados criados na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos trabalhos, sem a prévia anuência das autoridades que propuseram a sua criação. § 6º É obrigatória a participação da Advocacia-Geral do Estado nas delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos da competência ou iniciativa do Governador do Estado. § 7º A participação de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade que os tenha criado, os quais serão recebidos como sugestões, podendo ser aceitos ou alterados, no todo ou em parte, ou não considerados pela respectiva autoridade ou seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores. § 8º Não serão remunerados e serão considerados de relevante interesse público os serviços prestados pelos membros do Colegiado a que se refere o § 7º. Da Divulgação de Projetos Art. 42. Compete à Secretaria de Estado de Governo divulgar os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Assembléia Legislativa, caso haja conveniência. DA REPUBLICAÇÃO DE DECRETOS Art. 43. Compete ao Advogado-Geral do Estado propor ao Governador do Estado a republicação consolidada de decretos que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, com o fim de facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral. DA RETIFICAÇÃO Art. 44. A correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal far-se-á mediante apostila, independentemente de publicação de retificação. Da Elaboração dos demais atos normativos do Poder Executivo. Art. 45. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo. Do Manual de Redação do Governo do Estado Art. 46. A Advocacia-Geral do Estado providenciará a elaboração do manual de redação para subsidiar os órgãos do Estado na elaboração de documentos oficiais do Governo do Estado. Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o Manual de Redação do Governo do Estado, as regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto. Art. 47. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 43.512, de 11 de agosto de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia José Bonifácio Borges de Andrada Efeitos de 1º/04/2005 a 04/09/2008 - Redação original: ANEXO I Anexo à Exposição de Motivos do (indicar nome da Secretaria ou órgão do Executivo) no, de .... 1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências. 2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta 3. Alternativas existentes às medidas propostas Mencionar: . se há outro projeto do Executivo sobre a matéria . se há projetos sobre a matéria no Legislativo; . outras possibilidades de resolução do problema. 4. Custos Mencionar: . se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la; . se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar; . valor a ser despendido em moeda corrente; . se a proposta guarda conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; 5. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência) Mencionar: . se o problema configura calamidade pública; . por que é indispensável a vigência imediata; . se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos; . se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista. 6. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo) 7. Alterações propostas (quando houver) Texto atual Texto proposto ANEXO II QUESTÕES QUE SE RECOMENDA SEJAM ANALISADAS NA ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO 1. Deve ser tomada alguma providência? 1.1. Caso positivo, foi feita análise do problema? Onde se situam as causas do problema que determinou a iniciativa? 1.2. Tendo em vista as causas, qual o objetivo pretendido? 1.3. Neste momento, como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico? Que falhas ou distorções foram identificadas? 1.4. Qual é o conjunto de destinatários alcançados pelo problema, e qual o número de casos a resolver? 1.5.Quais são as atuais repercussões do problema e o que pode ainda acontecer se nada for feito? 1.6. As repercussões dizem respeito a quais dos seguintes aspectos: 1.6.1 desgaste e encargos para os cidadãos e a economia; 1.6.2 eficácia (precisão, grau de probabilidade de consecução do objetivo pretendido); 1.6.3 custos e despesas para os cofres públicos; 1.6.4 efeitos sobre o ordenamento jurídico e sobre metas já estabelecidas; 1.6.5 entendimento e aceitação por parte dos interessados e dos responsáveis pela execução; 1.6.6 possibilidade de impugnação no Judiciário; 1.6.7 outros efeitos. 1.7. As providências devem ser adotadas neste momento, ou deve-se aguardar fatores supervenientes para dimensionar devidamente o problema? 2. Quais as alternativas disponíveis para solução do problema? 2.1. Quais os instrumentos da ação que parecem adequados para solucionar o problema, no todo ou em parte? (Exemplos: medidas para implementar a aplicação de dispositivos já existentes; trabalhos junto à opinião pública; acordos setoriais; investimentos; programas de incentivo; subsídios para que os destinatários atingidos pelo problema possam contribuir para a sua solução; instauração de processo judicial para resolver o problema). 3. O Estado tem competência constitucional ou legal para tomar a providência? A matéria seria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça ou do Ministério Público? 3.1. Trata-se de competência privativa? 3.2. Tem-se caso de competência concorrente da União com o Estado ou do Estado com Município? Caso positivo, a proposta garante a competência substancial do Estado? 4. Deve ser proposta edição de lei? A matéria não poderia ser disciplinada por decreto, resolução, deliberação ou portaria? 4.1. A matéria em questão está submetida ao princípio da reserva legal? 4.2. A matéria é de competência da Assembléia Legislativa? 4.3. Existe fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual? 4.4. A regra destina-se ao cumprimento de preceito constitucional? 4.5. A proposta não produz efeitos colaterais intoleráveis para o destinatário? 5. Alei deve ter prazo de vigência limitado? 5.1. Não seria o caso de editar-se lei temporária? 6. Deve ser proposta lei delegada? 6.1. Quais as justificativas para se propor a lei delegada? 6.2. A proposta não poderia ser submetida à Assembléia Legislativa em regime de urgência? 7. Aproposta do ato normativo é apropriada à intensidade do problema a resolver e atende às exigências sócio-econômicas envolvidas? 7.1. O projeto de ato normativo está isento de disposições programáticas? 7.2. Será possível generalizar a norma lançando mão de conceitos jurídicos indeterminados ou atribuição de competência discricionária? Caso positivo, podem os detalhes ou eventuais alterações ser confiados ao poder regulamentador do Estado? 7.3. A matéria já não teria sido regulada em outras disposições de hierarquia superior, tais como leis federais? 8. Quais as regras já existentes que serão afetadas pela disposição pretendida? São regras dispensáveis? 9. Aproposta afeta direitos fundamentais ou garantias constitucionais? Caso positivo, qual o âmbito de proteção do direito afetado? 9.1. Cuida-se de direito individual submetido a simples reserva legal? 9.2. Pode o cidadão prover e aferir as limitações e encargos que lhe poderão advir? 9.3. As normas previstas preservam o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial e administrativo? 9.4. Os direitos de igualdade foram afetados? 9.5. Observaram-se os direitos de igualdade especial (proibição absoluta de diferenciação)? 9.6. Quais são os parâmetros de comparação? 9.7. As diferenças existentes justificam o tratamento diferenciado? Os pontos em comum legitimam o tratamento igualitário? 9.8. A proposta pode afetar situações jurídicas consolidadas? Há ameaça de ruptura ao princípio de segurança jurídica? 9.8.1. foi respeitado o critério do direito adquirido? 9.8.2. a proposta pode afetar o ato jurídico perfeito? 9.8.3. a proposta contém afronta à coisa julgada? 9.8.4. trata-se de situação jurídica suscetível de mudança (institutos jurídicos, situações estatutárias, garantias institucionais)? 9.8.5. não seria recomendável a adoção de cláusula de transição entre o regime vigente e o regime proposto? 9.9. Pretende-se instituir ou aumentar tributo? Qual é o fundamento constitucional? 9.9.1. a lei não afeta fatos geradores ocorridos antes de sua vigência (lei retroativa)? 9.9.2. a cobrança de tributos vai-se realizar no mesmo exercício financeiro da publicação da lei? 9.9.3. o princípio da imunidade recíproca está sendo observado? 9.9.4. as demais imunidades tributárias foram observadas? 9.9.5. o projeto que institui contribuição social contém disposição que assegura o princípio da anterioridade especial (cobrança apenas após noventa dias a contar da publicação)? 9.9.6. o tributo que se pretende instituir não tem caráter confiscatório? 9.9.7. em se tratando de taxa, cuida-se de exação a ser cobrada em razão do exercício de poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição do contribuinte? Há equivalência razoável entre o custo da atividade estatal e a prestação cobrada? 10. O ato normativo corresponde às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos? 10.1. As limitações à liberdade individual e demais restrições impostas são indispensáveis? Por exemplo: 10.1.1. proibições, necessidades de autorizações; 10.1.2. comparecimento obrigatório perante autoridade; 10.1.3. indispensabilidade de requerimento; 10.1.4. dever de prestar informações; 10.1.5. imposição de multas e penas; 10.1.6. outras sanções. 10.2. Podem as medidas restritivas ser substituídas por outras? 10.3. Em que medida os requisitos necessários à formulação de pedidos perante autoridades poderiam ser reduzido a um mínimo aceitável? 11. O ato normativo é exeqüível? 11.1. As disposições podem ser aplicadas diretamente? 11.2. Podem as disposições administrativas que estabelecem normas de conduta ou proíbem determinadas práticas ser aplicadas com os meios existentes? 11.3. É necessário incluir disposições sobre proteção jurídica? Por que as disposições gerais não são suficientes? 11.4. Por que não podem ser dispensadas: 11.4.1. as regras sobre competência e organização? 11.4.2. a criação de novos órgãos e comissões consultivas? 11.4.3. a intervenção da autoridade ? 11.4.4. exigências relativas à elaboração de relatórios? 11.4.5. outras exigências burocráticas? 11.5. Quais órgãos ou instituições que devem assumir a responsabilidade pela execução das medidas? 11.6. Com que conflitos de interesse pode-se prever que o executor das medidas ver-se-á confrontado? 11.7. Dispõe o executor das medidas da necessária discricionariedade? 11.8. A regra pretendida foi submetida a testes sobre a possibilidade de sua execução com a participação das autoridades encarregadas de aplicá-la? Por que não? A que conclusão se chegou? 12. Existe uma relação equilibrada entre custos e benefícios? 12.1. Qual o ônus a ser imposto aos destinatários da norma (calcular ou, ao menos, avaliar a dimensão desses custos)? 12.2. Podem os destinatários da norma, em particular as pequenas e médias empresas, suportar esses custos adicionais? 12.3. As medidas pretendidas impõem despesas adicionais ao orçamento do Estado? Quais as possibilidades existentes para enfrentarem esses custos adicionais, resguardado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal? 12.4. Procedeu-se à análise da relação custo-benefício? A que conclusão se chegou? 12.5. De que forma serão avaliados a eficácia, o desgaste e os eventuais efeitos colaterais do novo ato normativo após sua entrada em vigor? NOTAS: (1) Efeitos a partir de 29/08/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.883, de 28/08/2008. (2) Efeitos a partir de 29/08/2008 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.883, de 28/08/2008. (3) Efeitos a partir de 29/08/2008 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.883, de 28/08/2008. (4) Efeitos a partir de 29/08/2008 - Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 44.883, de 28/08/2008. |
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