Empresas

DECRETO Nº 44.883, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.


DECRETO Nº 44.883, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

(MG de 29/08/2008)

Este Decreto foi REVOGADO a partir de 05/09/2008, conforme art. 50, I, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos do Dec. nº 44.887, de 04/09/2008.

Efeitos de 29/08/2008 a 04/09/2008 - Redação original:

Altera o Decreto nº 43.987, de 21 de março de 2005, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis do Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 43.987, de 21 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos arts. 33-A, 33-B e 33-C:

"Art. 33-A. A Assessoria Técnico-Legislativa é a unidade da Secretaria de Estado de Governo encarregada do assessoramento técnico relativo à redação, análise e revisão de atos normativos, competindo-lhe, especialmente:

I - preparar a minuta de redação de despacho, de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem, a serem enviadas ao Poder Legislativo, bem como o fundamento das razões de veto;

II - articular as informações recebidas e elaborar Nota Técnica relativa ao ato normativo em exame;

III - realizar, por solicitação do Secretário de Estado de Governo, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho;

IV - acompanhar a discussão de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa e sugerir as providências indicadas; e

V - incumbir-se de qualquer trabalho de natureza técnico-legislativa determinado pelo Secretário de Estado de Governo ou por sua ordem.

§ 1º As propostas de atos normativos a que se refere o art. 32 deste Decreto serão encaminhadas à Assessoria Técnico-Legislativa, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, com a antecedência mínima de quinze dias úteis.

§ 2º A Secretaria de Estado de Governo, por meio da Assessoria Técnico-Legislativa, somente processará proposta de ato normativo que esteja acompanhada de:

I - exposição de motivos do titular do órgão proponente, dirigida ao Governador do Estado, nos termos do art. 36 deste Decreto;

II - notas explicativas e justificativas da proposição, em consonância com o Anexo I deste Decreto; e

III - minuta, em meio eletrônico, do ato normativo proposto, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Governo.

§ 3º A proposta que versar sobre assunto relacionado a dois ou mais órgãos será elaborada e encaminhada conjuntamente, atendidos os requisitos do § 2º.

§ 4º Caso a proposta não seja elaborada conjuntamente, conforme dispõe o § 3º, o órgão solicitante deverá encaminhar manifestações de concordância dos demais órgãos aos quais o ato normativo proposto seja afeto.

Art. 33-B. A Secretaria de Estado de Governo poderá solicitar, em complementação às informações encaminhadas, o exame de outras Secretarias e Órgãos da Administração Pública Estadual, os quais deverão se manifestar no prazo máximo de dez dias úteis.

§ 1º A Advocacia-Geral do Estado - AGE será ouvida quando forem identificadas dúvidas quanto à constitucionalidade e legalidade da proposta.

§ 2º Havendo urgência na manifestação, a Secretaria de Estado de Governo poderá determinar prazo inferior ao estabelecido no caput.

§ 3º Transcorrido o prazo, a Assessoria Técnico-Legislativa elaborará Nota Técnica, na qual opinará pela adoção ou rejeição do ato proposto, dela fazendo constar o teor das manifestações dos órgãos consultados e a indicação daqueles que, consultados, deixaram de se manifestar.

Art. 33-C. As solicitações de informações às Secretarias e Órgãos da Administração Pública Estadual a que se referem os arts. 33-A, 33-B e 40, serão expedidas e respondidas por meio eletrônico, garantida a fidelidade das informações por mecanismo de certificação, mediante assinatura digital.

§ 1º As Secretarias de Estado deverão informar à Secretaria de Estado de Governo o endereço eletrônico por meio do qual receberão as solicitações de informações.

§ 2º O prazo para envio das manifestações a que se referem os arts. 33-A, 33-B e 40 começa a correr a partir da expedição do requerimento pela Secretaria de Estado de Governo, competindo aos órgãos consultados diligenciar para o recebimento imediato das solicitações". (nr)

Art. 2º O caput do art. 36 do Decreto nº 43.987, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. A exposição de motivos de que trata o inciso I do § 2º do art. 33-A deverá ser concisa e clara o suficiente para:" (nr)

Art. 3º O art. 40 do Decreto nº 43.987, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. A Secretaria de Estado de Governo, por meio da Assessoria Técnico-Legislativa, examinará todas as proposições de lei aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, emitindo Nota Técnica na qual opine, justificadamente, pela sanção ou veto.

§ 1º No exercício da competência a que se refere o caput, a Secretaria de Estado de Governo poderá solicitar manifestação da AGE, quanto à juridicidade e constitucionalidade da proposição, bem como das Secretarias de Estado afetas à matéria, quanto a sua conveniência.

§ 2º As solicitações relativas à formulação de razões de sanção ou veto tramitarão com prioridade em todos os Órgãos da Administração Pública Estadual, devendo ser respondidas no prazo máximo de cinco dias úteis, sendo facultada à Secretaria de Estado de Governo a indicação, se houver urgência, de prazo inferior.

§ 3º Constará da Nota Técnica elaborada o teor da manifestação dos órgãos consultados, bem como a indicação daqueles que, solicitados, deixaram de se manifestar.

§ 4º Quando necessárias informações do Poder Judiciário e do Ministério Público, a solicitação será remetida pelo Secretário de Estado de Governo, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Governador do Estado". (nr)

Art. 4º As Secretarias de Estado terão até 1º de janeiro de 2009 para adequarem-se ao disposto no art. 33-C, do Decreto nº 43.987, de 2005, com a redação dada por este Decreto, a partir de quando todas as solicitações de informações e respectivas respostas tramitarão exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o inciso II do art. 34 e os arts. 35 e 40, do Decreto nº 43.987, de 21 de janeiro de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena