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DECRETO Nº 43.953 DE 24 DE JANEIRO DE 2005


DECRETO Nº 43.953 DE 24 DE JANEIRO DE 2005

(MG de 25/01/2005)

Institui o Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de l975, DECRETA:

Art. 1ºFica instituído o Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, com acesso pela Rede Mundial de Computadores (internet), no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, destinado a usuários de serviços da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Art. 2ºOs serviços prestados pela SEF e disponíveis no SIARE serão solicitados, exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores, pelas pessoas jurídicas em geral e pelo usuário pertencente a cadastro informatizado do Fisco.

(1) § 1º - Os demais usuários, pessoas físicas, serão atendidos preferencialmente pela Rede Mundial de Computadores ou, não possuindo esse recurso tecnológico, pela Administração Fazendária do município de seu domicílio ou de sua residência.

Efeitos de 25/01/2005 a 1º/07/2007 - Redação original:

“Parágrafo único. Os demais usuários, pessoas físicas, serão atendidos preferencialmente pela Rede Mundial de Computadores ou, não possuindo esse recurso tecnológico, pela Administração Fazendária do município de seu domicílio ou de sua residência.”

(2) § 2º - Em se tratando de pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como alteração, reativação, suspensão e baixa, o interessado deverá solicitar o serviço por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na Rede Mundial de Computadores (www.receita.fazenda.gov.br), mediante utilização do Cadastro Sincronizado Nacional.

Art. 3ºA utilização do SIARE pelo usuário pertencente a cadastro informatizado do Fisco dar-se-á por intermédio da senha de segurança a ser criada e mantida pelo usuário, que se responsabilizará:

I - pela veracidade das informações prestadas por meio eletrônico, pessoalmente ou por intermédio de preposto;

II - pelo sigilo e utilização adequada da senha.

Art. 4ºPara efeitos do disposto no art. 3º, o usuário deverá:

I - acessar o endereço eletrônico da SEF na Rede Mundial de Computadores;

II - preencher e imprimir o Termo de Responsabilidade pelo uso da sua senha de segurança, conforme modelo 06.07.47 constante do Anexo;

III - assinar a primeira via do Termo e reconhecer firma da assinatura em cartório; e

IV - entregar o Termo, juntamente com a documentação comprobatória exigida para este procedimento, na Administração Fazendária ou enviá-lo por via postal.

§ 1º - O código de Acesso Inicial, utilizado para criação da senha no sistema, será composto de:

I - primeira parte, recebida no momento da geração do Termo de Responsabilidade; e

II - segunda parte, recebida por via do correio eletrônico informado pelo usuário no referido Termo.

§ 2º A documentação de que trata o inciso IV deste artigo será relacionada no endereço eletrônico da SEF na Rede Mundial de Computadores.

Art. 5ºOs serviços a que se refere o art. 1º serão disponibilizados em módulos e divulgados no endereço eletrônico da SEF.

Art. 6ºAs solicitações de serviços, a prestação de informações ou qualquer outro tipo de manutenção efetuada por meio do uso da senha de segurança revestem-se das formalidades jurídicas com o mesmo valor probatório das reproduzidas em papel ou outro meio físico legalmente reconhecido, para todos os fins de direito.

Art. 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

Aécio Neves

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

(VER MODELO DO ANEXO NO MG DE 25/01/2005)

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 02/07/2007- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.563, de 29/06/2007.

(2) Efeitos a partir de 02/07/2007- Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.563, de 29/06/2007.