DECRETO N° 43.779, DE 12 DE ABRIL DE 2004 (MG de 13/04/2004e retificação em 04/05/2004) Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, 29 e 33 a 35 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, Decreta: Art. 1º O art. 3º do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º As taxas previstas nos incisos II, V e VI, VII e VIII terão regulamento próprio. § 2º A receita das taxas estaduais será contabilizada e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado." Art. 2º O art. 24 do RTE fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação: "Art. 24. (...) § 1º A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste Regulamento será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) responsável pelo atendimento ao Município onde foi gerada a receita. § 3º A Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), quadrimestralmente, demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, contendo: I - a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão e por item de cada uma das tabelas; II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa." Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados do RTE passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 2º (...) 2) as dos itens 3 e 4, à Secretaria de Estado da Saúde. (...) Art. 7º (...) III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas; (...) Art. 8º (...) VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela A, o produtor rural. (...) Art. 9º A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) constantes da Tabela A deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. Art. 13. A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento, ressalvado o disposto no art. 14A. Art. 20. (...) V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; (...) VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno; (...) Art. 23. (...) I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de reconvenção; (...) Art. 25. A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento. Art. 27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos: (...) X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que: a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas; b) relativamente às taxas previstas nos subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e nos subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, além da observância do disposto na alínea anterior, os eventos a que se refiram sejam: 1) de livre acesso público e sem cobrança de ingresso a qualquer título; 2) desonerados do pagamento de taxas em favor das pessoas políticas referidas neste inciso; (...) Art. 28. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. § 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das taxas previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária: I - do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de propriedade de veículo automotor ou de 1º emplacamento; II - do subitem 4.4; III - do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de "print" sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação; IV - do subitem 4.8. § 2º Nas hipóteses dos subitens 1.1 e 1.3 da Tabela B e dos subitens 1.1 e 1.2.1 a 1.2.5 da Tabela G, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do CBMMG ou da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução. § 3º Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração. § 4º Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da Tabela B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado: I - com redução ou sem alteração de área construída, será cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG; II - com acréscimo de área construída, será cobrada a taxa apenas em relação à área acrescida. § 5º A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá o seu valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção do equipamento de prevenção em situação irregular. § 6º Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a que se referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B. Art. 30. (...) I - de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço solicitado ou da assinatura do documento; II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação. (...) Art. 31. As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. § 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais. (...) Art. 33. (...) § 1º A fiscalização da Taxa Judiciária compete: I - aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual; II - aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância; III - aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas respectivas comarcas. (...) Art. 36. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa, nos seguintes termos: I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração; b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será: I - de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo; II - reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos." Art. 4º Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 3º (...) V - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; VII - Taxa de Fiscalização Judiciária; VIII - Custas judiciais. Art. 8º (...) II - (...) c) de arrecadação estadual; (...) VII - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet. Art. 10. (...) § 5º A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS). Art. 12. (...) III - as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento. Art. 14A. Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: I - os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês; II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 do mês subseqüente. SEÇÃO VI DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da Tabela A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: I - data do atendimento; II - número de controle do atendimento; III - número do boletim de ocorrência; IV - nome, endereço completo, número e tipo do documento oficial de identidade das vítimas; V - nome e município de localização do hospital; VI - código dos procedimentos médicos efetuados, por vítima; VII - se o atendimento foi em regime ambulatorial ou de internação; VIII - totalização da quantidade de vítimas atendidas, separadamente por regime ambulatorial e de internação. § 1º As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos atendimentos ocorridos entre: I - os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês; II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês subseqüente; § 2º Os documentos relativos às informações de que trata este artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 20. (...) XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto. Art. 23. (...) § 4º Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária. § 5º Não haverá restituição da Taxa Judiciária quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional. Art. 24. (...) IV - na utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. Art. 27. (...) § 4º Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação: I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta: a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título; b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; III - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules); IV - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município: a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente: 1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; 2. tenha o Produto Interno Bruto (PIB) por habitante igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo; V - não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente: a) não pertença a região metropolitana; b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules). § 5º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro (FJP), referentes ao ano de 2000. Art. 28A. A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores: I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, observada a seguinte classificação: a) residencial: 300 MJ/m²; b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo; II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados; III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala: a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo; b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo; c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo. § 1º Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como: I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A; II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel; III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J. § 2º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica. § 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. § 4º Para determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG, apurar a carga efetiva. § 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução, divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994. § 6º As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis. § 7º A Carga de Incêndio Específica a que se refere o § 5º deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda em virtude de alteração nas classificações previstas na NBR 14432 da ABNT ou na CNAE-FISCAL. § 8º Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, será considerada, para efeito do inciso II do caput deste artigo, a área de construção total, constituída pela soma da área privativa, da área da vaga de garagem e da parcela da área comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma. § 9º Nas hipóteses de criação de unidade operacional de execução do CBMMG no município ou da inclusão deste em região metropolitana, a taxa será cobrada proporcionalmente ao respectivo período em relação ao exercício civil. Art. 29. (...) III - prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, assim definida na legislação do Município de localização do imóvel. IV - prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento, as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. Art. 30. (...) IV - na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; V - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: a) os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês; b) o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 do mês subseqüente; VI - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o serviço somente será prestado mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, no qual declare assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa. Parágrafo único - Relativamente à taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação ou do número identificador da edificação. SEÇÃO VII DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS Art. 30A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da Tabela B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: I - data e local da ocorrência; II - número do boletim de ocorrência; III - nome, endereço completo, número e tipo de documento oficial de identidade das vítimas; IV - código dos procedimentos de resgate pré-hospitalar efetuados, por vítima; V - totalização da quantidade de vítimas atendidas. Art. 30B. Para fins de cobrança das taxas previstas no subitem 1.3.3.1 da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o CBMMG ou a PMMG, conforme o caso, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda: I - nome, endereço completo e o número e o tipo de documento oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu representante legal; II - especificação do serviço prestado; III - valor da taxa devida. Art. 30C. As informações a que se refere esta Seção deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos fatos ocorridos entre: I - os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês; II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês subseqüente; Art. 30D. Os documentos relativos às informações de que trata esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou da PMMG, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 5º A Tabela A anexa ao RTE fica acrescida dos seguintes itens: "
" Art. 6º Os subitens abaixo relacionados da Tabela A anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 7º A Tabela B anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA B (a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO
" Art. 8º Os itens a seguir relacionados da Tabela C anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 9º A Tabela D anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA D (a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
" Art. 10. O RTE fica acrescido da Tabela G, com a seguinte redação: "TABELA G (a que se refere o art. 28 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 26 de dezembro de 1975) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
" Art. 11. Para a divulgação prevista no § 3º do art. 24 do RTE, redação dada por este Decreto, a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SUCOR/SEPLAG criará um Identificador de Procedência na fonte de recursos de "Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio". (1) Art. 12. As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da Tabela B, anexas ao RTE, na redação dada por este decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de março de 2005, terão vencimento no dia 25 de abril de 2005. Efeitos de 1º/01/2004 a 21/03/2005 - Redação original: "Art. 12. As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da Tabela B, anexas ao RTE, na redação dada por este decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e a data de publicação deste decreto, terão vencimento no dia 15 de maio de 2004." Art. 13. Este Decreto entra em vigor: I - a partir de 07 de agosto de 2003, relativamente à alínea "c" do inciso II e ao inciso VI do art. 8º, ao art. 31, aos subitens 2.3, 2.7, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15 e 2.27 da Tabela A, do RTE; II - a partir da data de publicação deste Decreto, relativamente ao inciso IV do § 1º do art. 28 do RTE; III - a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente às demais disposições. Art. 14. Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do RTE: a) a partir de 1º de janeiro de 2004, o § 2º do art. 10, o inciso XIV e o § 3º do art. 27, o inciso III do art. 30 e o art. 37; b) a partir da data de publicação deste Decreto, os §§ 2º e 3º do art. 31 e o art. 34; II - a partir da data de publicação deste Decreto, o Decreto nº 43.745, de 12 de fevereiro de 2004. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2004; 216° da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman
NOTA
(1) Efeitos a partir de 22/03/2005 - Redação dada pelo Art. 3º e vigência estabelecida pelo Art. 4º, III,"b", ambos do Dec. nº 43.988, de 21 de março de 2005. |
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