DECRETO N° 43.988, DE 21 DE MARÇO DE 2005 (MG de 22/03/2005) Altera o Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1º de julho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, , da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, bem como o disposto no art. 1º da Lei nº 15.425, de 30 de dezembro de 2004, DECRETA: Art. 1º O Regulamento das Taxas (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 14. (...) § 6º A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" deste Regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. Art. 14-A. (...) I - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; II - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente. (...) Art. 16-A.(...) III - nome da vítima; IV - número do hospital no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); V - município de localização do hospital; VI - tipo de atendimento: a - ambulatorial; ou b - internação; VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; § 1º (...) I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; II - os dias 16 o último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. (...) § 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a FHEMIG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança da taxa a que se refere o caput deste artigo. (nr) Art. 27. (...) III - (...) a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (...) § 1º Nas hipóteses deste artigo, observado o disposto no § 6º, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato. (...) § 6º A isenção de que trata o § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertencer o município de localização da edificação. (nr) Art. 28-A. (...) § 8º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio. (nr) (...) Art. 30. (...) V - (...) a - os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente; b - os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente; (nr) (...) Art. 30-A (...) I - data da ocorrência; II - identificador da Unidade do CBMMG; III - número do Boletim de Ocorrência; IV - local da ocorrência; V - número de controle do atendimento; VI - nome da vítima; VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização; (nr) Art. 30-B (...) II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço; III - número de militares envolvidos e número de horas por militar; IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo. (nr) Art. 30-C (...) I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês; II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção. (nr) Art. 36. (...) § 4º O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora. (nr)". Art. 2º A Tabela "A" do RTE, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica acrescida dos seguintes subitens: "
". (nr) Art. 3º O art. 12 do Decreto nº 43.779, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item 3 da Tabela B, anexas ao RTE, na redação dada por este decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de março de 2005, terão vencimento no dia 25 de abril de 2005." (nr) (1) Art. 4º Este Decreto entra em vigor: (1) I - em 1º de janeiro de 2004, relativamente: (1) a) aos incisos I e II do art. 14-A, incisos III a VII e §§ 1º e 3º do art. 16-A, §§ 1º e 6º do art. 27, inciso V do art. 30, incisos I a VII do art. 30-A, incisos II a IV do art. 30-B e incisos I e II e o parágrafo único do art. 30-C do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; (1) b) ao disposto no art. 5º deste Decreto; (1) II - em 1º de janeiro de 2005, relativamente ao § 6º do art. 14, § 8º do art. 28-A, § 4º do art. 36 e aos subitens 2.42 e 2.43 da Tabela "A" do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; (1) III - na data de sua publicação relativamente: (1) a) ao inciso III do art. 27 do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; (1) b) ao disposto no art. 3º deste Decreto. Não surtiu efeitos - Redação original: "Art. 4º Este Decreto entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2004, relativamente aos incisos I e II do art. 14-A, incisos III a VII e §§ 1º e 3º do art. 16-A, §§ 1º e 6º do art. 27, inciso V do art. 30, incisos I a VII do art. 30-A, incisos II a IV do art. 30-B e incisos I e II e o parágrafo único do 30-C do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; II - em 1º de janeiro de 2005, relativamente ao § 6º do art. 14, § 8º do art. 28-A, § 4º do art. 30 e aos subitens 2.42 e 2.43 da Tabela "A" do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto; III - na data de sua publicação, relativamente ao disposto no seu art. 3º." Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RTE a que refere o art. 1º deste Decreto: I - os incisos III e IV do § 4º e o § 5º do art. 27; (1) II - as alíneas "a" dos incisos I e III do caput do art. 28-A e o inciso I do § 1º do mesmo artigo; Não surtiu efeitos - Redação original: "II - as alíneas "a" dos incisos I e III do caput do art. 28-A e o inciso I do § 1º do art. 28-A desse mesmo artigo;" III - o subitem 2.1 da Tabela "B". Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2005, 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman NOTA (1)Efeitos a partir de 22/03/2005 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 44.021, de 03/05/2005. |
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