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DECRETO N° 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002


DECRETO N° 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG de 14/12/2002 - RETIFICADO EM 31/12/2002 E 03/01/2003)

*** retificações ao final deste decreto

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e 13.437, de 30 de dezembro de 1999, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2002.

Art. 3º - Fica revogado o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis

 

RETIFICAÇÕES:

 

*** DECRETO N° 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

(Retificação publicada em 31/12/2002)

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). (Publicado em 14-12-2002)

Retificações:

1) Onde se lê, no Decreto de aprovação do Regulamento do ICMS (RICMS):

"Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2002."

Leia-se:

"Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis"

2) Onde se lê, na Parte 1 do Anexo II do RICMS:

"

1

....................................................................................................................

41.1

 

 

 

 

 

 

 

...................................................................................................................

a.5 - por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra unidade da Federação ou a inexistência de fornecedores no País;

a.6 - na hipótese da subalínea "a.2" deste item, sobre a inexistência de similar produzido no País, anexando laudo técnico, emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência nacional;

b - o Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 30 da CLTA/MG:

..................................................................................................................



"

Leia-se:

"

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

1

................................................................................................................

41.1

 

 

 

 

................................................................................................................

a.5 - por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra unidade da Federação ou a inexistência de fornecedores no País;

b - o Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 30 da CLTA/MG:

................................................................................................................



"

3) Onde se lê, no Anexo III do RICMS:

"

1

...................................................................................................................



"

Leia-se:

"

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

1

...............................................................................................................



"

4) Onde se lê, na Parte 4 do Anexo IV do RICMS:

"

102.2

.......................................................................................

 

 

e - qualquer outra para têmpera superficial;

8468.20.0299

 

f - outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção;

8468.80.0100

 

g - outros.

8468.80.9900



"

Leia-se:

"

102.2

........................................................................................

 

 

d - qualquer outra para têmpera superficial;

8468.20.0299

 

e - outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção;

8468.80.0100

 

f - outros.

8468.80.9900



"

5) Na Parte 4 do Anexo V do RICMS:

5.1) fica sem efeito a publicação do segundo modelo do documento Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, na página 75 do Anexo do Caderno I do "Minas Gerais" de 14-12-2002;

5.2) fica acrescido o modelo do documento Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, publicado no final desta retificação.

6) Na Parte 5 do Anexo V do RICMS, no título do modelo do livro Registro de Apuração do ICMS, onde se lê: "LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS", leia-se: "LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9".

7) Onde se lê, na Parte 2 do Anexo VII do RICMS:

"

19 - REGISTRO TIPO 71 - (...)

1

CNPJ do remetente/

destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N



...........................................................................................................................

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7."

Leia-se:

"

19 - REGISTRO TIPO 71 - (...)

11

CNPJ do remetente/

destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N



.............................................................................................................................

19.1.4 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.

19.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7."

8) Onde se lê, no Anexo VIII do RICMS:

"Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência deverão emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no caput do artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.

II - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) a que o contribuinte estiver circunscrito, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.

§ 3º - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE) ou a PRFE deverão encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte que utilizar o crédito, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS utilizados, no mês anterior, nos termos deste artigo.

§ 4º - Relativamente à nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 6º deste Anexo.

...........................................................................................................................

Art. 11 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS:

§ 1º - Além do disposto no inciso I do caput do artigo 6º deste Anexo, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.

§ 2º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue:

I - na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, devendo a AF, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;

I - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

II - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

III - para quitação de débito oriundo de substituição tributária, própria ou de terceiro.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de comunicação com crédito acumulado recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico."

Leia-se:

"Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência deverão emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no caput do artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.

§ 1º - Além do disposto no inciso I do caput do artigo 6º deste Anexo, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.

§ 2º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue:

I - na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, devendo a AF, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;

II - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) a que o contribuinte estiver circunscrito, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.

§ 3º - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE) ou a PRFE deverão encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte que utilizar o crédito, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS utilizados, no mês anterior, nos termos deste artigo.

§ 4º - Relativamente à nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 6º deste Anexo.

..........................................................................................................................

Art. 11 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS:

I - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

II - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

III - para quitação de débito oriundo de substituição tributária, própria ou de terceiro.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de comunicação com crédito acumulado recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico."

9) Onde se lê, na Parte 1 do Anexo IX do RICMS:

"Art. 30 .............................................................................................................

§ 6º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, desde que previamente autorizado

§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º - O conhecimento aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).

Art. 33 - As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 71 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no § 5º do referido artigo.

Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com base na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) específico, nos termos do artigo 28 desta Parte.

Art. 34 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CAPÍTULO II

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Comunicação

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 35 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V.

Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado Anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º desta Parte.

SEÇÃO II

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Telecomunicações em Geral

Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção:

mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.

Art. 31 - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outra moeda, quando não for devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.

Art. 32 - Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, correspondente a cada prestação.

I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;

II - Telemar Norte Leste S.A.;

III - TNL PCS S.A.;

IV - Cia. de Telecomunicações do Brasil Central;

V - Telemig Celular S.A.;

VI - Maxitel S.A.;

VII - CTBC Celular S.A.;

VIII - Vesper S.A.;

IX - Intelig Telecomunicações Ltda.;

X - Globalstar do Brasil S.A.

§ 1º - As empresas de telecomunicação relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.

§ 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

§ 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.

§ 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado:

I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;

III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.

§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação.

...........................................................................................................................

Art. 345 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

..........................................................................................................................

Art. 360 - ........................................................................................................

§ 2º - ...............................................................................................................

IV - às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

V - à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro."

Leia-se:

"Art. 30 ..............................................................................................................

§ 6º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.

Art. 31 - Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em outra moeda, quando não for devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.

Art. 32 - Nos serviços de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, correspondente a cada prestação.

§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º - O conhecimento aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).

Art. 33 - As empresas que realizarem prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros emitirão Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso IV do caput do artigo 71 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no § 5º do referido artigo.

Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com base na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir um Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) específico, nos termos do artigo 28 desta Parte.

Art. 34 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CAPÍTULO II

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Comunicação

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 35 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V.

Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado Anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º desta Parte.

SEÇÃO II

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Telecomunicações em Geral

Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção:

I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;

II - Telemar Norte Leste S.A.;

III - TNL PCS S.A.;

IV - Cia. de Telecomunicações do Brasil Central;

V - Telemig Celular S.A.;

VI - Maxitel S.A.;

VII - CTBC Celular S.A.;

VIII - Vesper S.A.;

IX - Intelig Telecomunicações Ltda.;

X - Globalstar do Brasil S.A.

§ 1º - As empresas de telecomunicação relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.

§ 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

§ 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.

§ 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado:

I - indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;

III - efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.

§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação."

.........................................................................................................................

Art. 345 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

...........................................................................................................................

Art. 360 - .........................................................................................................

§ 2º - ................................................................................................................

IV - às operações de transferência para estabelecimento da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro."

10) Na Parte 2 do Anexo IX do RICMS, ficam sem efeito os modelos de documentos fiscais publicados nas páginas 146 a 161 do Anexo do Caderno I do "Minas Gerais" de 14-12-2002, bem como a frente do documento Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café Cru, publicado na página 145.

 

* Retificações em virtude de incorreções verificadas na publicação ou no original.

 

*** DECRETO N° 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

(Retificação publicada em 03/01/2003)

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). (Publicado em 14-12-2002)

Retificação:

Fica sem efeito o subitem 42.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.

* Retificação em virtude de incorreção verificada no original.