DECRETO Nº 42.832, DE 09 DE AGOSTO DE 2002. (MG de 10) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002, DECRETA: Art. 1º - O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 75 - .......................................................................................................... XIII - até 20 de julho de 2003, ao estabelecimento industrial de produto têxtil, de valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de produto têxtil resultante da industrialização do algodão, observado o disposto no § 8º deste artigo. ........................................................................................................................... § 8º - Para efeitos do disposto no inciso XIII deste artigo, considera-se produto têxtil resultante da industrialização do algodão aquele que, cumulativamente: 1) for obtido a partir da transformação imediata do algodão; 2) possuir em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão." Art. 2º - O dispositivo abaixo relacionado do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 230 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: ............................................................................................................................" Art. 3º - O Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do seguinte dispositivo: "
" Art. 4º - Fica revogado o artigo 3ºA do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. (1) Parágrafo único - A transferência de crédito, nos termos do artigo mencionado no caput, poderá ser realizada até 30 de setembro de 2002, observado o seguinte: 1) o pedido de regime especial, tenha sido protocolado até 07 de agosto de 2002; 2) o deferimento do pedido de regime especial ocorra até 30 de agosto de 2002. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir: I - de 20 de julho de 2002, relativamente ao artigo 75 do RICMS; II - de 1º de agosto, relativamente: a - aos itens 54 do Anexo II do RICMS; b - ao artigo 230 do Anexo IX do RICMS. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de Agosto de 2002. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis NOTA (1) Efeitos a partir de 27/08/2002 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto 42.851 de 26/08/2002, MG de 27. LEGISLAÇÃO BÁSICA 1) Decreto nº 42.851 de 26/08/2002 - MG de 27.
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