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DECRETO N° 42.543, DE 29 DE ABRIL DE 2002


DECRETO N° 42.543, DE 29 DE ABRIL DE 2002

DECRETO N° 42.543, DE 29 DE ABRIL DE 2002
(MG de 30)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 05/02 e nos Convênios ICMS 10/02, 20/02, 21/02, 25/02, 26/02, 27/02, 29/02, 39/02, 40/02 e 41/02, celebrados na 105ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 15 de março de 2002, no Convênio ICMS 34/96, celebrado na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Fortaleza, CE, em 31 de maio de 1996, no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 42.271, de 18 de janeiro de 2002, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, podendo ser estendido a outras operações ou prestações, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT).

Art. 9º - O diferimento poderá ser suspenso a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da SLT, mediante proposta fundamentada do Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

..............................................................................................................................

Art. 16 - ................................................................................................................

I - será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/96" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/96", conforme o caso;

..............................................................................................................................

Art. 20 - ...............................................................................................................

§ 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categoria de contribuintes, mediante regime especial autorizado pelo Diretor da SLT.

.............................................................................................................................

Art. 25 - ..............................................................................................................

§ 2º - ...................................................................................................................

5) na hipótese da alínea "b" do item anterior, os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, ser fornecidos por meio de listagens, contendo:

.............................................................................................................................

Art. 31 - ................................................................................................................

§ 4º - Configurada a omissão de que trata o parágrafo anterior, o Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá determinar o cancelamento de sua inscrição estadual.

Art. 37 - ................................................................................................................

§ 2º - O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista neste artigo, mediante requerimento dirigido ao Chefe da AF a que estiver circunscrito.

.............................................................................................................................

Art. 39 - O recolhimento do imposto poderá, também, ser efetuado por substituição tributária pelo destinatário da mercadoria, situado neste Estado, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, nas operações de saída de:

.............................................................................................................................

Art. 41 - ..............................................................................................................

Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - Regime Especial/PTA nº...... celebrado nos termos do artigo 39 do RICMS/96".

Art. 85 - ...............................................................................................................

I - .........................................................................................................................

h.2 - estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial nos termos do subitem 8.1 do Anexo II;

.............................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................

f.2 – sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadorias, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT mediante regime especial;

.............................................................................................................................

§ 1º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e do inciso V, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que:

1) seja autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o produtor, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias;

2) as circunstâncias e freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial.

.............................................................................................................................

§ 6º - Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos regimes especiais autorizados pelo Diretor da SLT ou pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte.

.............................................................................................................................

Art. 96 - ..............................................................................................................

XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições do artigo 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial.

..............................................................................................................................

Art. 97 - ...............................................................................................................

§ 3º - A critério do Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.

..............................................................................................................................

Art. 99 - ...............................................................................................................

I - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I), preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

..............................................................................................................................

Art. 112 - ............................................................................................................

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

..............................................................................................................................

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior;

..............................................................................................................................

Art. 126 - O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

..............................................................................................................................

Art. 131 - .............................................................................................................

VI - Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral - Anexo I (DECA - Anexo I);

..............................................................................................................................

Art. 139 - .............................................................................................................

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV, V, X, XII, XIV a XVII e XIX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.

§ 2º - Poderão ser autorizadas a impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo VII deste Regulamento.

§ 3º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII e XIII do artigo 131 serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados na Internet, no site www.sef.mg.gov.br, da Secretaria de Estado da Fazenda.

..............................................................................................................................

Art. 155 - Constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, é de competência do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento gráfico declarar a sua inabilitação, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

..............................................................................................................................

Art. 184 - .............................................................................................................

Parágrafo único - Os regimes especiais de que trata o caput não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

..............................................................................................................................

Art. 186 - Além dos regimes previstos no Anexo IX, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e circunstâncias das operações ou prestações que justifiquem a sua adoção.

..............................................................................................................................

Art. 188 - O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública estadual.

..............................................................................................................................

Art. 199 - O Regime Especial de Controle e Fiscalização será aplicado mediante ato do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o sujeito passivo, à vista de exposição da fiscalização que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 197 deste Regulamento.

..............................................................................................................................

Art. 214 - .............................................................................................................

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo depende de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o requerente, ou de proposta fundamentada deste.

............................................................................................................................."

Art. 2º - O § 3º do artigo 71 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 71 - .............................................................................................................

§ 3º - ....................................................................................................................

3 - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização."

Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados dos seguintes Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

"

5

5.1

..............................................................................................

..............................................................................................

c - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

...............................................................................................

 

10

Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião de bovino, caprino, ovino, e suíno.

.................

26

................................................................................................

d - o interessado requeira o benefício ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

32

32.6

...............................................................................................

O benefício constante da alínea "a" do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 30 de abril de 2004 e a saída do veículo ocorra até 31 de junho de 2004.

 

41

Importação do exterior:

a - dos seguintes produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico (NBM/SH 2918.19.90); Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano (NBM/SH 2930.90.39); Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina (NBM/SH 2933.39.29); Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida (NBM/SH 2933.59.19); Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida (NBM/SH 2933.59.19); Citosina (NBM/SH 2933.59.99); Timidina (NBM/SH 2934.99.23); Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona (NBM/SH 2934.99.390); (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila (NBM/SH 2934.99.99);

b - dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida (NBM/SH 2933.49.90); Zidovudina - AZT (NBM/SH 2934.99.22); Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Nevirapina (NBM/SH 2934.99.99); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 2933.49.90);

c - dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH: 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH: 004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH: 3003.90.79 e 3004.90.69); Efavirenz, Ritonavir (NBM/SH: 3003.90.88 e 3004.90.78); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78).

................................................................................................

Indeterminada

42

Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto:

a - dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

Sulfato de Indinavir (NBM/SH 2924.29.99); Ganciclovir (NBM/SH 2933.59.49); Zidovudina (NBM/SH 2934.99.22); Didanosina (NBM/SH 2934.99.29); Estavudina (NBM/SH 2934.99.27); Lamivudina (NBM/SH 2934.99.93); Nevirapina NBM/SH 2934.99.99);

b - dos seguintes medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

Ritonavir (NBM/SH 3003.90.88 e 3004.90.78); Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59); Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir (NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68); Ziagenavir (NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69); Mesilato de nelfinavir (NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78).

Indeterminada

42.1

O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

72

..............................................................................................

d - o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

99

Saída, em operação interna, dos seguintes medicamentos Quimioterápicos, destinados ao tratamento de câncer, listados pelo nome químico: Aetinomicina, Amifostina, Aminoglutetimida, Anastrozol, Azatioprina, Bicalutamida, Bussulfano, Carboplatina, Carmustina, Ciclofosfamida, Cisplatinum, Citarabina, Clodronato dissódico, Clorambucil, Cloridrato de clormetina, Cloridrato de daunorubicina, Cloridrato de doxorubicina, Cloridrato de granisetrona, Cloridrato de idarubicina, Cloridrato de ondansetrona, Dacarbazina, Dietilestilbestrol, Docetaxel, Epirubicina, Etoposido, Fareston, Filgrastina, Fluorouracil, Folinato de cálcio, Fosfato de etoposídeo, Fotemustina, Gencitabina, Hidroxiuréia, Hycamtin, Ifosfamida, Irinotecan, L-asparaginase, Lomustine, Mercaptopurina, Mesna, Metotrexate, Mitomicina, Mitotano, Mitoxantrona, Oxaloplatina, Paclitaxel, Pamidronato dissódico, Sulfato de bleomicina, Teniposídeo, Tioguanina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbina.

Indeterminada

 

106

...............................................................................................

 

106.1

...............................................................................................

 

 

b.3 - o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

...............................................................................................

 

107

...............................................................................................

 

107.1

O benefício deverá ser reconhecido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante requerimento do interessado juntamente com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto.

 

108

...............................................................................................

d - o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

123

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas, produtos intermediários e artigos de laboratórios, realizada por:

a - institutos de pesquisa federal ou estadual;

b - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c - universidade federal ou estadual;

e – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.

Indeterminada

 

O benefício somente se aplica se:

a – a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;

b – a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - a mercadoria se destinar às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

d - a mercadoria não possuir similar produzido no país, no caso de artigos de laboratório.

 

123.1

..............................................................................................

 

127

127.1

...............................................................................................

...............................................................................................

c - a fundação requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrita, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.

 

"

II - do Anexo II:

"

8

...............................................................................................................................

8.1

O diferimento será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo Diretor da SLT, da seguinte forma:

 

................................................................................................................................

 

b - parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea "a.2" e a alínea "b", nos percentuais estabelecidos no regime especial.

8.2

..............................................................................................................................

 

b.2 - o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente;

 

................................................................................................................................

30

30.1

................................................................................................................................

O diferimento previsto na alínea "a" será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.

40

40.1

................................................................................................................................

................................................................................................................................

c - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

................................................................................................................................

"

III - do Anexo IV:

"

7

Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino, e suíno, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e informe, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, o valor deduzido.

.......

.......

.........

.......

........

.........

27

27.3

....................................................

....................................................

c - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

.....................................................

 

 

 

 

 

 

"

IV - do Anexo V:

"Art. 67 - .............................................................................................................

II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

..............................................................................................................................

b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

..............................................................................................................................

Art. 151 - A Declaração Cadastral (DECA) será utilizada para os fins previstos nos artigos 97 a 111 deste Regulamento."

V - do Anexo IX:

"Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento-sede ou principal, mediante requerimento do contribuinte.

..............................................................................................................................

Art. 8º - A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, a cada prestação poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.

§ 1º - Para os efeitos do caput, consideram-se repetidas prestações de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas remessas de mercadorias de um mesmo remetente para um mesmo destinatário.

§ 2º - Não será dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, quando:

1) o remetente das mercadorias estiver dispensado de emitir documento fiscal;

2) não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado e os dados identificadores dos veículos.

§ 3º - A concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos termos do regime.

Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

..............................................................................................................................

Art. 111 - ............................................................................................................

§ 2o - Relativamente às saídas de café cru, promovidas pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado, na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, até o limite do valor do imposto devido na operação, para o fim de transferência do crédito.

..............................................................................................................................

Art. 135 - ..............................................................................................................

§ 1º - Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o remetente poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o remetente, a cooperativa de produtores.

..............................................................................................................................

Art. 156 - .............................................................................................................

§ 2º - Por opção do contribuinte, mediante requerimento, poderá ser autorizada pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, a utilização como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor apurado na forma prevista no § 12 do artigo 44 deste Regulamento, hipótese em que:

1) a opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada a manifestação em contrário;

2) o contribuinte deverá indicar, em todos os documentos fiscais que acobertarem as operações, a seguinte expressão: "Base de cálculo/substituição tributária conforme § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS/96";

3) exercida a opção, o contribuinte fica obrigado a utilizar o sistema adotado, permitida revisão desde que requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

..............................................................................................................................

Art. 213 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

..............................................................................................................................

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o interessado e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição.

§ 3º - O produtor rural que possuir saldo credor no Conta Corrente do ICMS - Produtor Rural, nas remessas de gado bovino, bufalino e suíno para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.

..............................................................................................................................

Art. 214 - .............................................................................................................

§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: "Operação sujeita a substituição tributária, Regime Especial/PTA nº ..., autorizado nos termos do artigo 213 do Anexo IX do RICMS/96".

§ 3º - No regime especial de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V.

..............................................................................................................................

Art. 228 - .............................................................................................................

§ 1º - Desde que autorizados pelo Chefe da AF fiscal a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e nota fiscal global diária para consumidor final.

..............................................................................................................................

Art. 242 - ..............................................................................................................

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

..............................................................................................................................

Art. 257 - .............................................................................................................

§ 1° - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da SLT, mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária.

..............................................................................................................................

Art. 261 - ..............................................................................................................

§ 2º - Os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, ser fornecidos por meio de listagens.

..............................................................................................................................

Art. 344 - ............................................................................................................

§ 1º - ...................................................................................................................

1) mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;

............................................................................................................................

Art. 375 - ...........................................................................................................

§ 3º - Em substituição ao disposto nos incisos II e III, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da SLT, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.

............................................................................................................................"

VI - do Anexo X:

"Art. 22 - ............................................................................................................

§ 3º - ...................................................................................................................

1) a microempresa deverá reclassificar-se como empresa de pequeno porte, a partir do exercício seguinte ao da apuração, para a sua respectiva faixa de receita, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro, na administração fazendária de sua circunscrição;

..............................................................................................................................

Art. 26 - O enquadramento consiste na classificação da empresa como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I deste Anexo, e será efetivado mediante o preenchimento e entrega da DECA.

..............................................................................................................................

Art. 31 - Na hipótese do inciso II do artigo 28 deste Anexo, a empresa de pequeno porte deverá apresentar a DECA, na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao da apuração.

Parágrafo único - ...............................................................................................

2) a partir do 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega da DECA, quando protocolizada após o prazo previsto no caput."

VII - do Anexo XXI:

"Art. 5º - ..............................................................................................................

II - na hipótese dos artigos 3º e 3ºA, solicitar regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual.

..............................................................................................................................

Art. 6º - ................................................................................................................

§ 1º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado, pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, no corpo da nota fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido despacho reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

..............................................................................................................................

§ 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF fiscal a que estiver circunscrito:

..............................................................................................................................

§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF fiscal, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso.

Art. 7º - O contribuinte destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá:

..............................................................................................................................

III - apresentar à AF a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:

..............................................................................................................................

Art. 12 - Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

..............................................................................................................................

§ 2º - O regime especial previsto no caput poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado.

..............................................................................................................................

Art. 14 - Ao fabricante de ração para uso na avicultura, que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor da mesma empresa."

Art. 4º - Os Anexos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - no Anexo I:

"

106

...................................................................................................

j - AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV;

k - AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV;

l - AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do Anexo XXV.

...............................................................................................

.................

143

Operação com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

31/12/2002

143.1

A isenção somente se aplica às operações realizadas:

a – com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP;

b – no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;

c - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

 

143.2

A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela:

a - isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

 

143.3

Para fruição da isenção, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

144

Entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas:

a - PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no município de Santos Dumont;

b - PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no município de Guarani;

c - PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra;

d - PCH Granada, situada no município de Abre Campo;

e - PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé;

f - PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu;

g - UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal;

h - UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado;

i - PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros.

31/12/2006

144.1

A isenção aplica-se:

a - ao diferencial de alíquota, decorrente de aquisição interestadual;

b - à importação, desde que:

b.1 - a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

b.2 - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;

b.3 - o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

"

II - no Anexo IV:

"

15

15.1

..................................................

A redução prevista neste item não se aplica à saída de gás natural veicular.

 

 

 

 

 

 

39

..................................................

j - AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV;

k - AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV;

l - AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

49

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas:

a - PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no município de Santos Dumont;

b - PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no município de Guarani;

c - PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra;

d - PCH Granada, situada no município de Abre Campo;

e - PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé;

f - PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu;

g - UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal;

h - UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado;

i - PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros.

Valor da operação

33,33

0,12

 

 

31/12/06

49.1

A redução da base de cálculo de que trata este item somente se aplica se:

a - o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

b - ficar comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item.

 

 

 

 

 

 

49.2

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à operação prevista neste item.

 

 

 

 

 

 

"

III - no Anexo IX, passando o parágrafo único do artigo 38A a constituir o § 1º:

"Art. 38A - .........................................................................................................

§ 2º - O regime especial a que se refere este artigo não se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul."

Art. 5º - O título do Anexo XXV passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o Anexo acrescido das Partes 10 a 13:

"ANEXO XXV

RELAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, PARTES E PEÇAS PARA CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMELÉTRICAS

(a que se refere os itens 106 e 144 do Anexo I e 39 e 49 do Anexo IV)

...................................................................................................................

Parte 10

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO

TURBINAS E REGULADORES

3

Turbinas Kaplan, eixo vertical, potência nominal de 112,25MW, na queda líquida de 25,8mca, com rotação nominal de 105,88 1/min e de disparo de 305 1/min.

8410.13.00

3

Reguladores de velocidade.

8410.90.00

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

3

Comportas do desvio

7308.90.90

1

Comporta ensecadeira do vertedouro

7308.90.90

10

Comporta segmento do vertedouro

7308.90.90

9

Conjunto de grades para tomada d´água

7308.90.90

9

Comporta ensecadeira da tomada d´água

7308.90.90

6

Comporta vagão do tubo de sucção

7308.90.90

1

Válvula borboleta

7305.31.00

1

Válvula dispersora

7305.31.00

1

Comporta ensecadeira.

7305.31.00

1

Grade

7305.31.00

1

Blindagem do conduto forçado

7305.31.00

EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS

1

Ponte rolante da casa de força

8426.11.00

1

Pórtico rolante do vertedouro

8426.11.00

1

Pórtico rolante da tomada d´água

8426.11.00

1

Pórtico rolante do tubo de sucção

8426.11.00

1

Máquina limpa grades

8426.49.00

1

Talha elétrica e monovia da tomada d'água

8425.11.00

1

Talha elétrica e monovia do tubo de sucção

8425.11.00

SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS

1

Sistema de esgotamento e enchimento

 

1

Conjunto de bombas com motores elétricos

8413.82.00

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Sistema de drenagem da casa de força

8413.82.00

1

Conjunto de bombas com motor elétrico

8413.82.00

1

Conjunto quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações.

7305.31.00

1

Sistema de água industrial

8421.21.00

1

Sistema de água de serviço

8421.21.00

1

Sistema de água potável

8481.10.00

1

Estação de tratamento de água com conj de bombas centrífugas

8413.70.90

1

Coletor de resfriamento

8421.21.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

1

Conjunto de caixas d'água

3925.10.00

SISTEMA DE ÁGUA DE RESFRIAMENTO E VEDAÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Conjunto de filtros

8421.21.00

SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO

1

Conjunto de compressores ou tipo parafuso 8414.80.19

8414.80.12

1

Conjunto de tanques de ar comprimido

7309.00.90

1

Conjunto de quadro elétrico

8537.1019

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Sistema pneumático de acionamento de válvulas

8414.59.90

1

Sistema de ar comprimido para rebaixamento do n.º nos tubos de sucção

9031.80.90

1

Sistema de proteção contra incêndio + hidrantes

 

1

Conjunto de nebulizadores e sensores

9032.89.82

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Conjunto de extintores

8424.10.00

1

Conjunto de hidrantes

8424.89.00

1

Sistema de coleta e separação de água/óleo.

7309.00.90

1

Conjunto de bacias coletoras

8421.29.30

1

Conjunto de filtro prensa

8421.29.30

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Sistema de ar condicionado

8415.81.10

1

Sistema de ventilação

8414.59.90

1

Conjunto de ventiladores

8414.59.90

1

Conjunto de condicionadores de ar self-contained

8415.81.10

1

Conjunto de tubulações

7305.31.00

1

Conjunto de dutos

7305.31.00

SISTEMA DE MEDIÇÕES HIDRÁULICAS

1

Conjunto de medidores de nível

9026.10.29

1

Conjunto de medidores de perda de carga

9026.10.29

1

Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão

9026.10.29

EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICOS

1

Quadros para os sistemas auxiliares mecânicos

8537.10.19

1

Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos

8537.10.19

OFICINA ELETROMECÂNICA

2

Tornos universais

8458.11.90

1

Plaina limadora

8461.10.00

2

Talhas em monovia

8425.19.90

1

Furadeira de coluna

8459.21.99

1

Fresadeira de coluna

8459.69.00

2

Serras mecânicas

8461.50.90

1

Prensa hidráulica

8462.91.19

2

Esmerilhadeiras

8460.90.90

2

Máquinas de solda elétrica

8515.19.00

1

Sistema de solda oxi-acetileno

8515.80.90

1

Mesa de desempeno

4421.90.00

2

Bancadas

4421.90.00

1

Conjunto de armários para ferramentas

9403.90.90

1

Estufa para secagem de eletrodos e bobinas

9406.00.10

EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO

GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS

3

Gerador hidrelétrico de potência nominal 116 MVA, 14,4KV, com rotação nominal de 105,9 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem

8501.64.00

3

Sistema de excitação estática

8501.64.00

3

 

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, potência nominal de 1.750kVA, 14,4KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática

8504.21.00

SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE

1

 

Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação.

8537.10.20

SISTEMA DE PROTEÇÃO

1

Conjunto de Painéis de Proteção de: Unidades Geradoras, Transformadores Elevadores, Transformadores Auxiliares, Subestação e Linhas de Transmissão

8537.10.90

1

 

Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI, com facilidade de comunicação via modem WINDMOD.

8537.10.20

SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS

2

Quadro de manobra em 15KV

8537.10.19 8537.20.00

3

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15KV

8537.10.19

3

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro do gerador, 15KV

8537.10.19

6

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 1.250 kVA, 14,4/0,38 KV

8504.21.00

2

Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 225 kVA, 13,8/0,38 KV

8504.21.00

1

Conjunto de quadros de distribuição em corrente alternada (380 VCA)

8537.20.00

1

Conjunto de quadros de distribuição em corrente contínua (125 VCC)

8537.20.00

1

Grupo Gerador Diesel 440 KVA, 380 / 220 VCA

8502.13.19

1

Grupo Gerador Diesel 125 KVA, 380 / 220 VCA

8502.13.19

 

Conjunto de baterias tipo chumbo-ácido e carregadores de baterias, completos, com fonte de corrente contínua

 

1

Baterias

8507.20.90

1

Carregadores completos com fonte

8504.40.10

1

Conjunto de retificadores, completos

8504.40.29

1

Conjunto de aparelhos e materiais

 

 

Densímetro

9025.80.00

 

Termômetro

9025.11.90

 

Voltímetro

9030.39.19

 

Funis e bombonas plásticos

3926.90.90

CABLAGEM E BANDEJAMENTO

1

Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV

8544.11.00

1

Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção

8544.11.00

1

Conjunto de leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação

8547.90.00

1

 

Conjunto de acessórios para a montagem do sistema:

 

Conectores e terminações diversas

8536.90.90

Ferragens de fixação

7326.19.00

SISTEMA DE ATERRAMENTO

1

Conjunto de conectores

8536.90.90

1

Conjunto de cabos de cobre nu

8544.11.00

1

Conjunto de tubos de alumínio

7608.20.00

1

Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.)

8546.90.00

SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO

1

Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem:

 

 

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes

8537.10.19

 

Condutores elétricos

8544.59.00

1

Conjunto de luminárias, reatores, lâmpadas:

 

Luminárias

9405.40.10

 

Reatores

8504.10.00

 

Lâmpadas

8539.29.10

1

Conjunto de aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações

8415.81.10

SISTEMA VHF

1

Conjunto de equipamentos e materiais para o sistema VHF, compreendendo: antena, rádios fixos e móveis, carregador de baterias, baterias

8517.30.14

SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VIBRAÇÃO

1

 

Sistema de monitoramento de vibração, completo, compreendendo: sondas de proximidade, rack de instrumentação, módulos de entrada e saída, caixas de junção de cabos, cabos de extensão para transdutores

8531.10.90

SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA

1

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes

8531.10.90

TRANSFORMADORES ELEVADORES

3

Transformador elevador 14,4 / 230 kV, potência 116 MVA, imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

EQUIPAMENTOS 230KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO UHE AIMORÉS E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE AIMORÉS

8537.20.00

1

Conjunto de chaves seccionadoras tripolares

8535.30.19

1

Conjunto de disjuntores tripolares a SF6

8535.29.00

1

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente.

8504.31.19

1

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

1

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

1

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

1

Conjunto de artefatos de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas etc.)

7308.90.90

1

Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

1

Conjunto de conectores

8536.90.10

1

Sistema de medição de faturamento

8537.10.19

1

Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão

8537.20.00

1

Conjunto de quadros de controle em baixa tensão

8537.10.19

LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 230 kV

3

Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora do AHE AIMORÉS

8544.60.00

1

Linha de transmissão, em circuito duplo, com aproximadamente 5,2 km.de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora do AHE AIMORÉS à Subestação de Conexão

8544.60.00

PEÇAS SOBRESSALENTES

1

Turbina Francis e Sistemas Associados

8410.13.00

2

Geradores e Sistemas Associados

8501.64.00

Parte 11

Quanti-dade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

3

Turbinas Kaplan

8410.13.00

3

Reguladores

8410.90.00

3

Geradores

8501.64.00

3

Transformadores

8504.23.00

2

Sistemas de excitação estática do tipo THYRIPOL-D, completos

8501.64.00

 

CUBÍCULOS DE SURTO, ATERRAMENTO E TC’S ASSOCIADOS AO GERADOR:

 

6

Cubículos (03 por gerador – sendo 01 por fase) para medição de tensão e proteção contra surto.

8537.10.19

2

Cubículos (01 por gerador) para o aterramento do gerador.

8537.10.19

6

Transformadores de corrente, moldados em epóxi, para utilização no fechamento do neutro

8504.31.11

6

Transformadores de corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases do gerador

8504.31.11

2

Barramentos blindados de fases isoladas:

Conjuntos de barramentos blindados de fases isoladas – tipo POWERDUCT (Groupe Schneider).

 

8544.60.00

2

SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE – SDSC, COMPOSTO DE:

Estações de operação COROS OS-B45 completas, com mobiliário.

8537.10.20

1

Estação COROS OS-57 para suporte à manutenção completa com mobiliário.

8537.10.20

1

Receptor de satélite GPS com antena, cabo de antena e saídas seriais completo.

8537.10.30

1

 

Conjunto de módulo de comunicação com COS – COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc.

8537.10.20

1

Sistema completo de proteção

8537.10.90

SUBESTAÇÃO COMPOSTA DE:

1

Conjunto de chaves seccionadoras

8535.30.19

1

Conjunto de disjuntores

8535.29.00

1

 

Conjunto de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo) bobinas de reatância e de auto-indução de potência superior a 500 kva

8504.34.00

1

Conjunto de conversores estáticos - carregadores de acumuladores

8504.40.10

1

1

Conjunto de transformadores de potencial e de corrente

8504.31.19

8504.31.11

1

Conjunto de pára-raios

8535.40.90

1

1

Conjunto de religadores

8535.30.19

8535.30.29

1

Conjunto de malha de terra

7413.00.00

1

1

Conjunto de isoladores e colunas de isoladores

8546.20.00

8546.10.00

 

Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc):

 

1

10% material p/ andaimes, p/ armação (cofragens) e p/ escoramentos

7308.40.00

1

5% armações prontas , p/ estruturas de concreto armado ou argamassa armada

7308.90.90

1

Conjunto de aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações

8415.81.10

1

Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Subestação

8414.51.90

SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO COMPOSTO DE:

6

Transformadores TC 242kV,150 x 300 – 5 – 5A

8504.31.11

6

Transformadores de potência TP 242kV, 230.000/ 3 – 115/ 115/ 3 – 115/ 115 / 3

8504.31.19

1

Painel de medição, tipo 8MU completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220

8537.10.99

LINHA DE TRANSMISSÃO DE 230KV:

1

Linha de transmissão

8544.60.00

7308.20.00

1

 

Linha de transmissão para interligação ao Sistema

8544.60.00

7308.20.00

8546.90.00

1

 

Conjunto de peças sobressalentes para os equipamentos

8426.11.00

8425.11.00

8410.11.00

SISTEMA DE COMUNICAÇÃO

1

Conjunto de cabos óticos para comunicação.

8544.70.00

1

Sistema VHF completo, com 9 rádios-portáteis e com 20 canais, com bateria e carregador.

8517.19.99

1

Sistema de vigilância eletrônica, completo, para toda a Usina

8531.80.99

SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS CA E CC

1

 

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão superior a 1000 V

8537.20.00

 

Transformadores Auxiliares:

 

2

Transformador trifásico, imerso em óleo de potência não superior a 650 KVA

8504.21.00

2

Transformador de força, trifásico, imerso em óleo isolante de potência superior a 650 KVA e não superior a 10.000 KVA

8504.22.00

1

Conjunto de cinco quadros, sendo dois de distribuição 380 VCA, três de controle de motores a serem instalados na Casa de Força da Usina.

8537.20.00

1

Quadro de alarmes e sinalização (CSA).

8537.20.00

1

Quadro principal a ser instalado na Subestação 380/20 Vca.

8537.20.00

1

 

Conjunto de quadros, sendo dois principais de 125 Vcc, um quadro CC e três quadros de distribuição nas unidades e área de montagem, a ser instalado na Casa de Força.

8537.20.00

1

Conjunto de dois quadros de distribuição 125 Vcc, a serem instalados na Subestação.

8537.20.00

1

 

Baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua, para serem instalados na Casa de Força e Subestação, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

1

Ex. 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 AH

8507.10.00

1

Outros

8507.20.90

1

Retificadores completos, para a Casa de Força e Subestação. Carregadores de acumuladores

8504.40.10

1

Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plástico, voltímetro, bombonas plásticas

8590.99.00

SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO:

1

1

Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas, etc. e instalações prediais e de comunicação para a casa de força, tomada d’água, vertedouro e subestação.

8544.59.00

8537.10.19

 

Conjunto de:

 

1

Luminárias em geral, reatores, lâmpadas

9405.40.90

1

Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

8504.10.00

1

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpada de halogeneto metálico

8593.32.00

CABLAGEM E BANDEJAMENTO:

1

1

1

Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas)

3917.39.00

8544.59.00

8544.60.00

1

1

Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação, sistemas de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto

7326.19.00

7312.10.00

1

1

1

1

Conjunto de conectores

Conjunto de cabos de cobre

Conjunto de tubos de alumínio

Conjunto de cabos óticos

8536.89.90

7413.00.00

7808.10.00

8544.70.00

1

1

Sistema de medição de nível d’água

Conjunto de medidores de nível

9031.80.90

9026.10.20

BSISTEMA ÁGUA INDUSTRIAL E SERVIÇOS COM:

1

Conjunto de filtros auto limpantes

8421.21.00

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO COM:

1

Conjunto de nebulizadores (água nebulizada)

7305.90.90

1

Conjunto de hidrantes

8424.89.00

1

Conjunto de extintores

8424.10.00

1

Conjunto de tubulações

7305.90.00

 

SISTEMA DE ESGOTAMENTO COMPOSTO DE:

8413.81.00

1

Conjunto de bombas com motor elétrico

8413.82.00

1

Conjunto de quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

1

SISTEMA DE DRENAGEM COMPOSTO DE:

8413.81.00

1

Conjunto de bombas com motor elétrico

8413.82.00

1

Conjunto de quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas

8484.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

1

SISTEMA DE AR COMPRIMIDO E SERVIÇO

8414.59.90

1

Conjunto de compressores tipo parafuso

8414.80.12

1

Conjunto tanque de ar comprimido

7309.00.90

1

Conjunto de quadro elétrico

8537.10.19

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

 

SISTEMA DE TRATAMENTO ÓLEO ISOLANTE + SEPARADOR ÁGUA/ ÓLEO LUBRIFICANTE COM:

 

1

Conjunto filtro prensa

8421.29.30

1

Conjunto reservatórios de óleo

7309.00.90

1

Conjunto tubulação

7307.19.20

 

SISTEMA DE VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO E AR CONDICIONADO COM:

 

1

Conjunto de ventiladores

8414.59.90

1

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.81.10

1

Conjunto de condicionadores de ar tipo split

8415.81.10

1

Conjunto de dutos

8415.81.10

 

SISTEMA DE AR PARA ACIONAMENTO VÁLVULAS:

 

1

Conjunto de válvulas

8481.10.00

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

 

SISTEMA ÁGUA POTÁVEL:

 

1

Conjunto de bombas centrífugas

8413.70.90

1

Conjunto de tubulações

7307.19.20

 

SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO:

 

1

Bombas centrífugas

8413.70.90

1

Acessórios para tubos de aço

7307.19.20

1

Grupo gerador diesel de emergência

8502.13.19

OFICINAS ELÉTRICA E MECÂNICA:

1

Torno universal

8458.11.90

1

Plaina limadora

8461.10.00

1

Talha em monovia

8425.19.90

1

Furadeira de coluna

8459.21.99

1

Fresadeira de coluna

8459.21.99

1

Serra mecânica

8461.50.90

1

Prensa hidráulica

8462.91.19

1

Esmerilhadeira

8460.90.90

1

Máquina de solda elétrica

8515.19.00

1

Sistema de solda oxi-acetileno

8515.80.90

1

Outras obras de madeira - Mesa de desempenho

4421.90.00

1

Outras obras de madeira - Bancada

4421.90.00

1

Conjunto de armário para ferramentas

9403.90.90

1

Estufa para secagem de eletrodos e bobinas

9406.00.10

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS:

2

Comportas de desvio

7308.90.90

3

Comportas vagão tomada d’água

7308.90.90

1

Comportas ensecadeira tomada d’água

7308.90.90

3

Comportas segmento vertedouro

7308.90.90

1

Comportas ensecadeira do vertedouro

7308.90.90

6

Comportas ensecadeira do TS

7308.90.90

3

Conjunto de grades para tomada d’água

7308.90.90

3

Conduto forçado

7305.31.00

EQUIPAMENTOS DE LEVANTAMENTO:

1

Ponte rolante da casa de força principal

8426.19.00

1

1

Pórtico rolante – TA/ VT

8426.11.00

8426.19.00

1

1

Pórtico rolante – Tubo de sucção

8426.11.00

8426.19.00

1

Ponte rolante de descarga

8426.19.00

Parte 12

Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

3

Turbinas (conjunto)

8410.13.00

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

3

Blindagem dos condutos forçados (conjunto)

7306.30.00

3

Comportas (conjunto)

7308.90.90

3

Grades (conjunto)

7308.90.90

EQUIPAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA

2

Pontes rolantes (conjunto)

8426.11.00

2

Pórticos rolantes (conjunto)

8426.12.00

SERVIÇOS AUXILIARES MECÂNICOS

3

Geradores (conjunto)

8501.64.00

1

Proteção da unidade (conjunto)

8537.20.00

1

Proteção da SE (Barra) (conjunto)

8537.20.00

1

Proteção linha de transmissão (conjunto)

8537.20.00

1

Controle convencional da unidade (Restrito) (conjunto)

8537.20.00

1

Controle convencional da SB (Restrito) (conjunto)

8537.20.00

1

Sistema de supervisão e controle digital (conjunto)

8537.20.00

1

Centro de cargas de 380Vca (painel)

8537.10.90

2

Centro de cargas de 380Vca AS/SB (painel)

8537.10.90

1

CCM Geral (painel)

8537.10.90

3

CCM das Unidades 1/2/3 (painel)

8537.10.90

1

CCM Vertedouro/Tomada D'água (painel)

8537.10.90

2

QC Esvaziamento/Drenagem/Óleo de regulação (quadro)

8537.10.90

1

QC Proteção contra incêndio (sistema)

85.37.10.90

1

QC Esgoto sanitário (sistema)

8537.10.90

1

QC Sistema de ar

8537.10.90

1

QC Fuga do óleo / Sistema de ar do vertedouro

8537.10.90

1

QC Sistema de AR Alta Pressão / rebaixamento

8537.10.90

1

QC Sistema de óleo (painel)

8537.10.90

1

QC Válvulas do sistema de água industrial (painel)

8537.10.90

1

Quadro principal de iluminação (painel)

8537.10.90

2

Quadro de iluminação de emergência (painel)

8537.10.90

1

Centro de cargas de iluminação (painel)

8537.10.90

1

Quadro principal de 125 Vcc da casa de força (quadro)

8537.10.90

4

Quadro de distribuição de 125 Vcc das unidades/geral (quadro)

8537.10.90

1

Centro de distribuição de 125 Vcc (quadro)

8537.10.90

1

Fonte de corrente contínua de 48 Vcc (sistema)

8504.40.29

2

Bateria 200 Ah/10h - 48Vcc (conjunto)

8507.80.00

2

Bateria 280 Ah/5h - 125Vcc (conjunto)

8507.80.00

2

Bateria 150Ah/5h - 125 Vcc (conjunto)

8507.80.00

3

Carregador de baterias 125Vcc/70A (unidade)

8504.40.10

3

Carregador de baterias 125Vcc/25A (unidade)

8504.40.10

1

Grupo motor gerador de 560 kVA (unidade)

8502.13.90

2

Inversor 380 Vca/125Vcc - 220 VCA - 20kVA (unidade)

8504.40.29

2

Inversor 380 Vca/125Vcc - 220 VCA - 5kVA (unidade)

8504.40.29

1

Cubículo de manobra de 13,8 kV (unidade)

8537.20.00

3

Transformador de serviços auxiliares 1000kVA - 03 enrolamentos (unidade)

8504.22.00

1

Transformador de serviços auxiliares 1000kVA - 02 enrolamentos (unidade)

8504.22.00

4

Transformador de serviços auxiliares 150kVA - 02 enrolamentos (unidade)

8504.22.00

9

Caixa de concentração para TC´s da SE (caixa)

8537.10.90

6

Caixa de concentração para TP´s da SE (caixa)

8537.10.90

3

Caixa de concentração para secundário dos TC´s do Gerador (caixa)

8537.10.90

27

Caixa de concentração para secundário dos TC´s (caixa)

8537.10.90

3

Cubículo de proteção contra surtos (unidade)

8537.20.00

3

Cubículo de aterramento de neutro (unidade)

8537.20.00

3

Transformador, elevador 65MVA, 138kV (unidade)

8504.23.00

7

Disjuntor SF6 138kV (unidade)

8535.29.00

10

Seccionador S/LT 138kV (unidade)

8535.30.12

3

Seccionador C/LT 138kV (unidade)

8535.30.12

7

Seccionador semi-pantográfica 138 kV (unidade)

8535.30.12

3

Seccionador de aterramento tripolar 138kV (unidade)

8535.30.12

27

Pára Raios Zno, 138kV, 10kA (unidade)

8535.40.10

1

Centelhador para 138kV (conjunto)

8535.40.10

18

Transformador de corrente 138kV (unidade)

8504.31.11

16

Transformador de potencial indutivo 138kV (unidade)

8504.31.19

6

Painel de medição de faturamento (painel)

8537.10.90

5

Barramento blindado fase e fechamento de neutro15kV, 3500 A (unidade)

8544.60.00

19

Linha de transmissão de 138kV circuito simples (quilômetro)

7308.20.00

2

Linha de transmissão de 138kV circuito duplo (quilômetro)

7308.20.00

0,9

Linha de distribuição de 138kV circuito simples 3 x0,30km (quilômetro)

7308.20.00

Parte 13

Usina Destinatária/Quantidade

Descrição do Produto

Código NBM/SH

Un.

PCH Gua-ry

PCH An-na Ma-ria

PCH Pon-te

PCH Pa-les-tina

PCH Tri-unfo

PCH Gra-nada

PCH Ca-cho-eira

Enco-erta

PCH Ben-ja-mim

Bap-tista

UHE Barra

do Bra-úna

UHE Baú-1

PCH Juru-mi-rim

PCH Ca-cho-eira

Es-cura

Turbina

8410.13.00

Pç.

1

1

2

1

2

2

2

1

3

3

2

2

Gerador

8501.64.00

Pç.

-

-

2

1

2

2

2

1

3

3

2

2

Comportas vagão toma-da de água

7308.90.90

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

3

3

1

1

Comportas segmento vertedouro

7308.90.90

Pç.

-

-

2

2

2

2

2

-

3

-

2

2

Pórtico ro-lante tomada de água / vertedouro

8426.12.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Pórtico ro-lante tubu-lação sucção

8426.12.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Grades para tomada de água

7308.90.90

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Comporta ensecadeira para tubos de sucção

7308.90.90

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Blindagem de aço para conduto forçado

7306.90.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Leitos para cabos

7326.19.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Luminárias em geral / reatores / lâmpadas

9405.40.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8504.10.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8539.32.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8539.39.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Cabo pára-raios

7312.10

Ton

-

-

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

0,5

Cabos de cobre

7413.00

Ton

-

-

3

3

3

3

3

3

3

3

3

3

Cabos de alumínio

8544.60.00

Ton

-

-

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

1,5

Ferragens

7326.19.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de ventilação da casa de força

8414.59.10

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de comunicação

8525.20

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de medição de nível de água

9031.80.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Stoplog (painéis) do vertedor

7308.90.90

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de esgotamento das unidades

8413.81.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de drenagem interna da casa de força

8413.81.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de ar compri-mido de ser-viço, de 7 bar

8414.80.10

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Grupo gera-dor diesel, de emergên-cia, da casa de força

8501.31.20

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de água potável

3917.23.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de esgotos sanitários

3917.23.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Transforma-dores dos serviços auxiliares

8504.22.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Cubículos dos serviços auxiliares elétricos

8538.10.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Baterias dos serviços auxiliares

8507.10.10

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Conversores CA/CC carregadores dos serviços auxiliares

8504.40.10

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Eletrodutos e acessórios

3917.39.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Cabos de proteção, controle, alarme e sinalização

8544.59.00

Km.

-

-

10

10

10

10

10

8

24

30

10

10

Materiais para a malha de aterra-mento

7413.00.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de proteção

8537.10.20

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8537.10.30

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8537.10.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema digital de supervisão e controle

8537.10.20

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8537.10.30

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8537.10.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de monitora-mento de máquina

8537.10.20

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8537.10.30

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8537.10.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de excitação es-tática - gera-dor e equipa-mentos associados

8504.40.29

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Cubículos blindados - equipamen-tos sistema de distribui-ção MT

8637.10.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Comportas do desvio

7308.90.90

Pç.

-

-

1

2

2

2

2

1

2

3

2

2

Pórtico rolante casa de força - CF

8426.19.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Caminho de rolamento do pórtico rolante

8426.11.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Peças so-bressalentes do pórtico rolante

8426.11.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Máquina limpa grades - MLG

8426.30.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Caminho de rolamento da MLG

8426.30.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Peças so-bressalentes para MLG

8426.30.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema monovia c/ talha elétrica

8425.11.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Estrutura de monovia

8425.11.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sobressa-lentes da monovia

8425.11.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Cubículos para medi-ção de ten-são e prote-ção contra surto

8537.10.19

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Cubículos para o aterramento do gerador

8537.10.19

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Módulo de comunicação com COS - COM, com-pleto com estações por-táteis, redes de comuni-cação, uni-dades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincro-nismo, etc.

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

8537.10.20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cj.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Quadros de distribuição VCA e de controle de motores, a serem instalados na casa de força da usina

 

 

 

 

 

8537.20.00

 

 

 

 

 

Cj.

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

Quadro de Alarmes e Sinalização - CSA

8537.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Quadro prin-cipal a ser instalado na tomada de água / vertedouro

8537.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Quadro prin-cipal a ser instalado na Sub-estação VCA

8537.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Quadros de distribuição 125 Vcc, a serem insta-ados na Sub-estação / casa de força

8537.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Acessórios para manu-tenção : den-símetros, termômetros, funis plásti-cos, voltíme-tros, bombo-nas plásticas, etc.

 

 

 

 

 

 

8590.99.00

 

 

 

 

 

 

Cj.

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

Sistema de medição de nível de água

9031.80.90

Cj.

-

-

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos

8544.59.00

Cj.

-

-

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

1

Acessórios necessários para a mon-tagem e fixa-ção do siste-ma (conec-tores, ferra-gens de fixa-ção, termi-nações di-versas, etc.)

8544.60.00

Cj.

-

-

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

Interligação com cabos isolados en-tre o campo do gerador e o painel de excitação

7326.19.00

Cj.

-

-

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

Conectores

8536.89.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Cabos de cobre

7413.00.00

Ton

-

-

3

3

3

3

3

2

4

5

3

3

Tubos de alumínio

7808.10.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Cabos óticos

8544.70.00

km.

-

-

1

1

1

1

1

2

2

3

1

1

Sistema VHF com-pleto, com rádios por-táteis e com 6 canais, ba-teria e carregador

8517.19.99

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Transforma-dores eleva-dores de tensão

8504.23.00

Pç.

-

-

1

1

1

1

1

1

3

3

1

1

Chaves sec-cionadoras

8535.30.19

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Disjuntores

8535.29.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Transforma-dores de potencial

8504.31.19

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Transforma-dores de corrente

8504.31.11

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Pára-raios

8535.40.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Malha de terra da SE

7413.00.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Isoladores e colunas de isoladores

8546.20.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

8546.10.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc.)

7308.40.00

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

7308.90.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Aparelhos de ar condicio-nado para a sala de tele-comunica-ções

8415.81.10

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Ventiladores para a sala de controle da Sub-estação

8414.51.90

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Sistema de vigilância eletrônica, completo, para toda a usina

8531.80.99

Cj.

-

-

1

1

1

1

1

1

1

1

1

1

Painel de medição, ti-po 8MU, completo, contendo

2 medidores tipo Quan-tum Q220

 

 

 

 

 

8537.10.99

 

 

 

 

 

Pç.

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

1

Linha de transmissão para inter-ligação ao sistema

8544.60.00

 

 

Km.

 

 

-

 

 

-

 

 

4

 

 

5

 

 

15

 

 

1

 

 

1

 

 

1

 

 

10

 

 

30

 

 

12

 

 

14

"

Art. 6º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 41.984, de 04 de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............................................................................................................

III - .......................................................................................................................

6

6.2

............................................

............................................

a.3 - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

............................................

 

 

 

 

 

 

7

7.2

............................................

............................................

a.3 - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

............................................

 

 

 

 

 

 

"

Art. 7º - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS:

I - no Anexo I:

a - para 30 de abril de 2003, relativamente ao item 141;

b - para 31 de dezembro de 2003, relativamente ao item 100;

c - para 30 de abril de 2004, relativamente aos itens 24, 36, 86, 113 e 131;

d - para 30 de abril de 2005, relativamente ao item 127;

II - no Anexo IV, para 30 de abril de 2004, relativamente aos itens 16, 29, 40

e 43.

(1)       Art. 8º - Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte, em operação de transferência, interna ou interestadual, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados na unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 05/02, desde que observadas as disposições do referido Protocolo.

Efeitos de 21/03/2002 a 22/12/2005 - Redação original:

"Art. 8º - Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou nota fiscal avulsa, para acobertar o transporte, em operação de transferência, interna e interestadual, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro e no Distrito Federal, desde que observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02."

Parágrafo único - O DCM poderá também ser utilizado pela Associação das Pioneiras Sociais para acobertar o trânsito de bem importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, desde que acompanhado da Declaração de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS.

Art. 9º - Os termos de acordo em vigor celebrados na forma do Regulamento do ICMS passam a vigorar como Regime Especial, devendo os signatários observar as disposições neles contidas durante o período de sua vigência.

Art. 10 - Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2002, todos os procedimentos fiscais relativos à emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, concedidos mediante despacho concessório, nos termos do artigo 8º do Anexo IX do Regulamento do ICMS/96, inclusive aqueles pendentes da convalidação de que trata o artigo 2º do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001.

§ 1º - Para restabelecimento da eficácia dos procedimentos, o contribuinte deverá protocolizar pedido de regime especial, até 31 de julho de 2002, instruído na forma estabelecida na legislação tributária administrativa.

§ 2º - A protocolização do requerimento, no prazo fixado no parágrafo anterior, assegurará a eficácia dos despachos concessórios até a data da ciência ao contribuinte da decisão do pedido de regime especial.

Art. 11 - Até 30 de junho de 2002:

I - poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que utilize programa aplicativo desenvolvido por empresa não cadastrada, nos termos do parágrafo único do artigo 15 do Anexo VI do RICMS, na Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);

II - poderão ser utilizados os modelos dos formulários aprovados pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, em sua redação original, em substituição aos modelos publicados em anexo ao Decreto nº 42.441, de 01 de abril de 2002.

Art. 12 - Até que estejam disponíveis ao contribuinte os modelos publicados em anexo ao Decreto nº 42.442, de 01 de abril de 2002, poderão ser utilizados:

I - o modelo do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados aprovado pelo Decreto nº 38.984, de 18 de agosto de 1997;

II - o modelo do formulário Recibo de Entrega de Arquivo Magnético aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, em sua redação original.

Art. 13 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - inciso XXIV do artigo 131 e os itens 6 a 9, 13 e 27 da Parte 2 do Anexo XXIII e respectivos modelos de documentos, a contar de 1º de maio de 2002;

II - o artigo 40 e os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 173;

III - o item 14 do Anexo IV, a contar de 1º de maio de 2002;

IV - o § 2º do artigo 228 do Anexo IX;

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, os formulários em estoque poderão ser utilizados até 30 de junho de 2002.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 21 de março de 2002, relativamente:

a - ao artigo 8º deste Decreto;

b - ao § 2º do artigo 38A do Anexo IX do RICMS;

II - 09 de abril de 2002, relativamente:

a - aos itens10, 41, 42, 106, 143, e subitem 5.1 do Anexo I do RICMS;

b - ao subitem 40.1 do Anexo II do RICMS;

c - aos itens 7, 39, e subitem 27.3 do Anexo IV do RICMS;

III - 17 de abril de 2002, relativamente:

a - aos itens 123 e 144 do Anexo I;

b - ao item 49 do Anexo IV;

IV - 1º de maio de 2002, relativamente:

a - ao subitem 15.1 do Anexo IV do RICMS;

b - ao artigo 7º deste Decreto;

c - ao item 1 do § 3º do artigo 22, aos artigos 26 e 31 e ao item 2 do parágrafo único do artigo 31, todos do Anexo X do RICMS;

V - 1º de junho de 2002, relativamente ao item 32.6 do Anexo I do RICMS.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis

NOTA

(1)       Efeitos a partir de 23/12/2005 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, ambos do Dec. nº 44.289, de 02/05/2006.