DECRETO N° 44.289, DE 02 DE MAIO DE 2006 (MG de 03/05/2006) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 9º, 12, 21 e 32-D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 129/05, 132/05, 133/05, 135/05, 136/05, 137/05, 139/05, 142/05, 149/05, 150/05, no Ajuste SINIEF 09/05 e no Protocolo ICMS 49/05, DECRETA: Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado." (nr) "Art. 42. (...) § 13. Nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos sujeitos à substituição tributária a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação." (nr) "Art. 56. (...) II - (...) f - em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal; g - comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 3º deste Regulamento;"(nr) "Art. 75. (...) XVIII - ao estabelecimento varejista classificado nas posições 5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5522-0 (lanchonetes e similares), 5523-9 (cantinas - serviços de alimentação privativos), 5524-7 (fornecimento de comida preparada), 5529-8 (outros serviços de alimentação) ou 9239-8/04 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo; (...) § 10. (...) I - o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não-incidência; (...) IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;"(nr) Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - Parte 1 do Anexo I: "
"; II - Parte 15 do Anexo I: "
"; III - Parte 1 do Anexo II: "
"; IV- Parte 3 do Anexo II "
"; V - Parte 1 do Anexo IV: "
"; VI - Parte 2 do Anexo V: "1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (...) 1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". 1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (...) 2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (...) 2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". 2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (...) 5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (...) 5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (...) 6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (...) 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação."(nr); VII - Parte 1 do Anexo VII: "Art. 40-E. (...) V - na coluna "Observações": a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária; c) resumo, por unidade Federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária;"(nr) VIII - Parte 4 do Anexo VII: "4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (...) 4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo; (...) 4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, pertencentes ao mesmo volume, devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia; 4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e NotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos. (...) 4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
(...) 4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade Federada do emitente dos documentos fiscais; 4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais; 4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais; 4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais; 4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S); 4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores: a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL; c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL; d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO; 4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001; (...) 5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (...) 6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros; (...) 6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário; (...) 8. (...)
(...) 8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade Federada; (...) 8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados; (...) 8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; (...) 8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados; (...) 8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO; 8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega; 8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação; 8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro; 8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51; (...) 11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
(...) (nr)"; IX - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 36. (...) XIV - Tim Nordeste Telecomunicações S/A; (...) XXXIII - Telefre do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda.; XXXIV - Latcom Telecomunicações Ltda.; XXXV - Stemar Telecomunicações S/A. (...) "(nr) Art. 53-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. § 1º O consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: a - como base de cálculo, o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; b - a alíquota aplicável; c - o destaque do ICMS; II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com: a - a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b - o valor pago a cada transmissora; c - notas explicativas, se necessário. § 2º O imposto de que trata este artigo será recolhido: I - em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento relativo às suas operações ou prestações do mês de emissão da nota fiscal; II - nos demais casos, na data de emissão da nota fiscal. (nr) Art. 53-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e forneça, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, à Secretaria de Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores. § lº Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais. § 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o artigo anterior. (nr) Art. 53-C. Para os efeitos do disposto nos arts. 53-A e 53-B desta Parte, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 53-A. (nr); Art. 111. (...) § 4º O diferimento de que trata o caput alcança o imposto devido no retorno de industrialização: I - realizada por cooperativa sob encomenda de produtor rural cooperado; II - realizada por industrial sob encomenda de contribuinte do imposto, mediante regime especial concedido àquele pelo diretor da Superintendência de Tributação. (nr)"; X - Parte 1 do Anexo XV: "Art. 59 (...) § 1º Nas operações interestaduais com medicamentos, exceto quando destinados a distribuidor hospitalar, a base de cálculo prevista no art. 19, I, "b", 2, desta Parte poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito: (...) (nr) Art. 70. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica. (nr) Art. 72. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS; II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com: (...) (nr)". Art. 3º Fica facultado ao contribuinte a utilização, a partir de 1º de janeiro de 2006, dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações com a redação dada pelo inciso V do art. 2º deste Decreto. Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte, com a observância da redação dada por este Decreto, aos seguintes dispositivos: I - art. 40-E da Parte 1 e Parte 4 do Anexo VII do RICMS, no período de 1º de janeiro de 2006 até o último dia do mês de publicação deste Decreto; II - arts. 36, 53-A, 53-B e 53-C da Parte 1 do Anexo IX e arts. 70 e 72 da Parte do Anexo XV do RICMS, no período de 21 de dezembro de 2005 até o último dia do mês de publicação deste Decreto. Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 8º Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte, em operação de transferência, interna ou interestadual, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados na unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 05/02, desde que observadas as disposições do referido Protocolo. (...)"(nr). Art. 6º Este Decreto entra em vigor em: I - em 23 de dezembro de 2005, relativamente ao art. 8º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002; II - em 1º de janeiro de 2006, relativamente aos itens 11, 44, 45 e 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; III - em 9 de janeiro de 2006, relativamente: a) ao item 149 da Parte 1 e aos subitens 1.90 e 2.157 da Parte 15, do Anexo I do RICMS; b) ao item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; IV - na data de sua publicação, relativamente: a) aos arts. 3º e 56 do RICMS; b) ao subitens 40.6, 41.12 e 48.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS; c) ao art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; d) ao art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; e) aos seus arts. 3º e 4º; V - no 1º dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, relativamente: a) aos arts. 42 e 75 do RICMS; b) ao item 151 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; c) aos itens 39, 40 e 41 da Parte 3 do Anexo II do RICMS; d) ao art. 40-E da Parte 1 e à Parte 4 do Anexo VII do RICMS; e) aos arts. 36, 53-A, 53-B e 53-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; f) aos arts. 70 e 72 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; VI - em 1º de julho de 2006, relativamente à Parte 2 do Anexo V do RICMS. Art. 7º Ficam revogados: I - a partir de 14 de janeiro de 2006, o item 29 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; II - a partir da data de publicação deste Decreto, o art. 222, § 2º, do RICMS; III - a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto: a) o item 3 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS; b) o art. 36, XV a XIX, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de maio de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Noman |
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