DECRETO Nº 41.549, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001 (MG de 21, republicado em 22 e retificado em 13/03) Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77, 81 a 85, 89, 92, 95, 99 e 101/00, nos Protocolos ICMS 47 a 52/00 e nos Ajustes SINIEF 04 a 07/00, celebrados na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Teresina, PI, em 15 de dezembro de 2000, e no § 28 do artigo 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pelo artigo 6º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000, DECRETA: Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - ............................................................................................................. I - ......................................................................................................................... d - 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, nas operações com produto da indústria de informática e automação, relacionado na parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º deste artigo; ............................................................................................................................. § 8º - ................................................................................................................... 1) - ...................................................................................................................... a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do IPI, conforme o caso; Art. 52 - ............................................................................................................... IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador; ............................................................................................................................. Art. 54 - .............................................................................................................. V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso; ............................................................................................................................ Art. 66 - ............................................................................................................. § 1° - .................................................................................................................. 5) no período de 1° de janeiro a 31 de julho de 2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte: ..........................................................................................................................." Art. 2° - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: I - no Anexo I: "
" II - no Anexo IV: "
" III - no Anexo IX: "Art. 46 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10° (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações: ............................................................................................................................... Art. 49 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria e recolhido por meio de GNRE. Art. 50 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, é obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido de inscrição com: ............................................................................................................................. Art. 80 - .............................................................................................................. I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, quinzenalmente, o Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo do imposto, seu valor, as operações e prestações isentas e outras; ............................................................................................................................ Art. 237 - ........................................................................................................... § 3º - Poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante termo de acordo celebrado com o Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), ao atacadista mineiro que adquirir mercadoria de industrial, ou de outro contribuinte substituto tributário, responsável pela retenção do imposto devido a este Estado, hipótese em que: ............................................................................................................................. Art. 255 - ........................................................................................................... § 2° - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria e na correspondente nota fiscal emitida pela entrada, deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento. Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados nas posições 8539.2, 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. ............................................................................................................................. Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas para contribuintes deste Estado das mercadorias abaixo classificadas nos códigos da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: .............................................................................................................................. Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: ............................................................................................................................... Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados no código 8506.90.00, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. Art. 309 - ............................................................................................................ § 3° - ................................................................................................................... 2) relativamente aos veículos de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observada a eficácia estabelecida para o item 33 do Anexo IV, a base de cálculo é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), assegurada a manutenção integral do crédito e dispensada a complementação da alíquota decorrente da aquisição interestadual, facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor total da base de cálculo. .............................................................................................................................. Art. 375 - .............................................................................................................. II - ........................................................................................................................ a - ......................................................................................................................... a.1 - 104,49% (cento e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna; a.2 - 172,65% (cento e setenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual; ............................................................................................................................. § 7° - ................................................................................................................... 1) - ...................................................................................................................... a - 71,53% (setenta e um inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interna, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS; b - 128,72% (cento e vinte e oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual, com alíquotas de 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento) de PIS/PASEP e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da COFINS; ............................................................................................................................" IV - no Anexo XVIII: a - no Código Fiscal de Operações e Prestações: "1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização .............................................................................................................................. 2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização .............................................................................................................................. 3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização .............................................................................................................................. 5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização .............................................................................................................................. 6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização ............................................................................................................................" b - nas Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações: "1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. .............................................................................................................................. 2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. .............................................................................................................................. 3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. .............................................................................................................................. 5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. .............................................................................................................................. 6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização: As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. ............................................................................................................................" V - no Anexo XXII: "
" Art. 3° - O inciso II do artigo 85 do RICMS fica acrescido da subalínea "a.4" com a seguinte redação: "a.4 - ao da entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída a alienante ou remetente da mercadoria situado em outra unidade da Federação;" Art. 4° - Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - no Anexo I: "
" II - no Anexo IV: "
" III - no Anexo IX: "Art. 80 - ......................................................................................................... Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, em se tratando de registro em separado, este integrará o Demonstrativo de Estoque. Art. 87 - ............................................................................................................ Parágrafo único - Considera-se saída de estabelecimento da CONAB/PGPM a mercadoria constante de estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. Capítulo LI Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial para Estabelecimentos Industriais Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para destinatário localizado nos Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. § 1° - Considera-se consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. § 2° - O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 405 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste Regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: I - natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial"; II - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; III - a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração. Art. 406 - Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: I - natureza da operação: "Reajuste de Preço em Consignação Industrial"; II - base de cálculo: o valor do reajuste; III - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; IV - a indicação da nota fiscal prevista no artigo 405 deste Capítulo, com a expressão: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n° ....., de ...../..../........". Art. 407 - O consignatário lançará a nota fiscal de que tratam os artigos 405 e 406 no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Art. 408 - No último dia de cada mês, o consignatário deverá: I - emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão: "Devolução simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial"; II - registrar a nota fiscal de que trata o artigo seguinte, no Livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Compra em Consignação - N.F. n° ..., de .../.../....". Art. 409 - No último dia de cada mês o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: I - natureza da operação: "Venda"; II - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - N.F. n° ..., de ..../..../...." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - N.F. n° ..., de .../.../....". Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal, a que se refere o caput, no Livro Registro de Saídas, somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão: "Venda em Consignação - N.F. n° ...., de ..../..../....". Art. 410 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: I - natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial"; II - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; III - destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação - N.F. n° ...., de ..../..../....". Art. 411 - Na hipótese do artigo anterior, o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. Art. 412 - O consignante deverá entregar em meio magnético, sempre que solicitado pelo fisco, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com identificação das mercadorias. Capítulo LII Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em Suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos Art. 413 - O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00"; II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00"." IV - no Anexo XVIII: a - no Código Fiscal de Operações e Prestações: "1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural 1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada 1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO 1.81 - Retorno de mercadorias ao estabelecimento produtor 1.82 - Retorno de insumos ao estabelecimento produtor não utilizados na produção 1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação 2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural 2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada 2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação 5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada 5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO 5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor 5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação 5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação 5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação 5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação 6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada 6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação 6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação 6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação 6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação." b - nas Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações: "1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural: As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. 1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada: As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO 1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor: As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção: Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. 1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: 1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação: As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural: As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. 2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada: As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: 2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação: As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada: As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO 5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor: Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos. 5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: 5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação: Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas à trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação: Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação: Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação: Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada: As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES: As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: 6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação: Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação: Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação: Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação: Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação." c - na Tabela B do Código de Situação Tributária: "Tabela B - Tributação pelo ICMS 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras" V - no Anexo XXII: "
" VI - no Anexo XXV: " PARTE 7
" Art. 5° - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS: I - no Anexo I: a - para 31 de dezembro de 2001, relativamente ao item 122; b - para 30 de abril de 2002, relativamente ao item 86; c - para 31 de julho de 2002, relativamente à alínea "a" do item 32; II - para 31 de outubro de 2001, relativamente ao item 33 do Anexo IV. Art. 6° - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 15 de dezembro de 2000, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica n° 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4°, II, do Decreto n° 40.593, de 13 de setembro de 1999. Art. 7º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte detentor de termo de acordo celebrado nos termos do § 3º do artigo 237, relativamente às suas aquisições, desde que observada a redação dada por este Decreto ao referido dispositivo. Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 30 de novembro de 2000, relativamente aos artigos 52, IV e 54, V, do RICMS; II - 16 de dezembro de 2000, relativamente ao artigo 375 do Anexo IX do RICMS; III - 21 de dezembro de 2000, relativamente: a - ao artigo 85, II, "a.4", do RICMS; b - aos artigos 49 e 50 do Anexo IX do RICMS; IV - 1° de janeiro de 2001, relativamente: (1) a - à alínea "a" do item 1 do § 8º do artigo 43 do RICMS; Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto. "a - ao artigo 3°, VIII, do RICMS;" b - aos artigos 80, I e 87, parágrafo único, do Anexo IX do RICMS; c - ao Anexo XVIII do RICMS; d - ao artigo 5º deste Decreto; V - 09 de janeiro de 2001, relativamente: a - aos itens 13.3, 32, "a", 41, "a", 106, "g" e 133, do Anexo I do RICMS; b - ao item 39, "g" , do Anexo IV do RICMS; VI - 1° de fevereiro de 2001, relativamente aos artigos 273, 275 e 276 do Anexo IX do RICMS; VII - 1° de março de 2001, relativamente aos artigos 46 e 274 do Anexo IX do RICMS. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: I - a partir de 1° de janeiro de 2001: a - a alínea "a" do subitem 43.1 do Anexo II do RICMS; b - o § 1° do artigo 390 e o artigo 394 do Anexo IX do RICMS; II - a alínea "c" do subitem 5.2 do Anexo I do RICMS; Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de fevereiro de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis
NOTA (1) Efeitos a partir de 21/02/2001 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, ambos do Decreto 41.646 de 02/05/2001, MG de 03. |
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