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DECRETO Nº 40.659 DE 20 DE OUTUBRO DE 1999


DECRETO Nº 40.659 DE 20 DE OUTUBRO DE 1999

(MG de 22)

REVOGADO PELO DECRETO Nº 43.193/2003

Dispõe sobre a denominação, localização, abrangência e competências das unidades administrativas descentralizadas previstas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art.90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, considerando a necessidade de:

- padronizar e harmonizar o funcionamento das unidades descentralizadas da Secretaria, compatibilizando a autonomia administrativa com o modelo de supervisão regionalizada;

- garantir a integridade da execução das funções de fiscalização, administração tributária, arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário, bem como as de administração geral, orçamento e finanças;

- garantir atendimento ágil e eficiente ao cidadão, DECRETA:

Art. 1º - As unidades administrativas descentralizadas de Administração Tributária da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere a alínea "a" do inciso XII - Procuradoria Regional da Fazenda e o inciso XIII - Superintendência Regional da Fazenda - do Artigo 7º, da Lei n.º 12.984, de 30 de julho de 1998, têm a localização, abrangência e competências nos termos do disposto neste Decreto.

(1) Parágrafo único- A inserção dos municípios nas microrregiões e a classificação das Administrações Fazendárias e Postos de Fiscalização, serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no Anexo I, em especial a sede das microrregiões administrativas.

(2) Art 2º- A localização, a área de atuação e a abrangência das Superintendências Regionais da Fazenda - SRF's e das Procuradorias Regionais da Fazenda - PRF's, são as constantes do Anexo I deste Decreto.

(3) Art. 3º - As Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização são administrativamente subordinados à Superintendência Regional da Fazenda em cuja área de abrangência estiverem inseridos.

Efeitos de20/10/99 a 07/11/99 Redação Original deste Decreto.

"Art 3º - As Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização são administrativamente subordinadas à Superintendência Regional da Fazenda em cuja área de abrangência estiverem inseridos."

Art 4º - A denominação e localização dos Postos de Fiscalização são as previstas no Anexo II deste Decreto.

Art 5º - Compete à Superintendência Regional, no âmbito de sua abrangência:

I - Participar das ações de formulação de planos e projetos de natureza tributária ;

II - Coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas unidades descentralizadas;

III - Analisar e acompanhar a evolução da economia regional subsidiando a atuação da Secretaria por meio de informações sistematizadas e sugestões;

IV - Coordenar e supervisionar a orientação aos contribuintes, as ações e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais;

V - Repassar às unidades descentralizadas as diretrizes e orientações técnicas advindas das áreas específicas da receita, crédito tributário, legislação tributária, planejamento, recursos humanos, e administração geral e finanças, acompanhando a sua implementação ;

VI - Dar suporte à execução de inspeções e sindicâncias correlacionadas com as atribuições da Corregedoria;

VII - Propor ajustes nos planos de trabalho definidos pelas áreas específicas, quando necessário.

VIII - Exercer a representação da Secretaria de Estado da Fazenda .

Art 6º - Compete à Administração Fazendária, de acordo com as orientações da Superintendência Regional em cuja área de abrangência estiver inserida:

I - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração fiscal :

a) orientar, coordenar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais;

b) acompanhar a dinâmica da evolução da economia na sua região geoeconômica, subsidiando o planejamento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) prestar orientação fiscal;

d) executar projetos especiais de controle fiscal e tributário;

e) executar as atividades de controle e atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual;

f) executar e controlar as atividades referentes à formação do auto de notícia crime;

g) emitir o auto de infração.

II - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração tributária e arrecadação :

a) executar e controlar as atividades de manutenção e atualização das informações cadastrais, acompanhando o comportamento tributário do contribuinte, sobretudo no que se refere à atualização e correção de informações e ao cumprimento de obrigações acessórias;

b) atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como executar o seu enquadramento e as autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento;

c) executar e controlar as atividades de apuração das receitas;

d) recepcionar e validar as informações referentes ao Valor Agregado Fiscal (VAF).

III - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de cobrança e administração do crédito tributário:

a) implementar e executar as orientações normativas e técnicas referentes à cobrança e administração do crédito tributário;

(3) b - controlar e acompanhar as fases de tramitação do processo tributário administrativo após sua autuação".

Efeitos de20/10/99 a 07/11/99 Redação Original deste Decreto

"b) controlar e acompanhar as fases de tramitação do processo tributário administrativo após sua autuação;"

c) executar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa;

d) executar, controlar e acompanhar as atividades de parcelamento.

IV - quanto à execução das atividades pertinentes à tributação :

a) difundir amplamente a legislação tributária;

b) prestar orientação tributária aos contribuintes;

c) propor o aprimoramento da legislação tributária e monitorar os impactos advindos de modificações normativas ;

d) contribuir para a elevação do nível de consciência do papel social do tributo entre os cidadãos;

e) controlar os despachos concessórios ou de suspensão de termos de acordo e regimes especiais, dentre outros de natureza tributária.

V - quanto à execução das atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira :

a) elaborar e executar a programação orçamentária da unidade;

b) coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração geral;

c) atestar a necessidade de realização de despesas, exercendo sobre elas o respectivo controle;

d) solicitar recursos financeiros necessários ao pagamento de despesas;

e) exercer o controle contábil das atividades financeira e orçamentária, bem como preparar balancetes e demonstrativos mensais;

f) manter atualizado o controle dos atos de administração de pessoal;

g) elaborar e controlar contratos de locação, prestação de serviço e mão-de-obra terceirizada;

h) orientar e executar as atividades de protocolo, distribuição, tramitação e expedição de documentos;

i) gerenciar a manutenção dos equipamentos e serviços de informática.

Art. 7º- Compete aos Postos de Fiscalização, relacionados no Anexo II, de acordo com as orientações da Chefia da Administração Fazendária, em cuja área de abrangência estiverem inseridos:

a) exercer atividades de fiscalização visando assegurar o controle do trânsito e circulação de bens e serviços;

b) zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e tributária aplicando penalidades e arrecadando tributos, quando da constatação de irregularidades;

c) subsidiar o planejamento e a programação da ação fiscal regional, por meio de mapeamento e análise do fluxo de distribuição e circulação de mercadorias e utilização de serviços de transporte;

d) promover o preparo e a formação do Processo Tributário Administrativo mediante revisão, exame e saneamento das peças necessárias à sua instrução e encaminhamento à Unidade de sua subordinação.

Art 8º- As competências das Procuradorias Regionais da Fazenda previstas no Anexo I deste Decreto são as constantes da Lei Complementar nº 35, de 29.12.94.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1999.

ITAMAR FRANCO

HENRIQUE EDUARDO HARGREAVES

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

 

(2) ANEXO I ( a que se refere o art. 2º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999 )

SRF/PRF

SEDE

Abrangência/Microrregião

I

Belo Horizonte

Belo Horizonte

Betim

Conselheiro Lafaiete

Contagem

Curvelo

Diamantina

Ouro Preto

Pedro Leopoldo

Santa Luzia

Sete Lagoas

II

Divinópolis

Abaeté

Bom Despacho

Divinópolis

Formiga

Itaúna

Oliveira

Pará de Minas

Passos

São Sebastião do Paraíso

III

Governador Valadares

Aimorés

Almenara

Araçuaí

Governador Valadares

Nanuque

Pedra Azul

Teófilo Otôni

IV

Ipatinga

Caratinga

Guanhães

Ipatinga

Itabira

João Monlevade

Manhuaçu

Ponte Nova

V

Juiz de Fora

Além Paraíba

Barbacena

Carangola

Cataguases

Juiz de Fora

Leopoldina

Muriaé

São João Del-Rei

Ubá

Viçosa

VI

Montes Claros

Janaúba

Montes Claros

Pirapora

VII

Uberaba

Araxá

Frutal

Iturama

Uberaba

VIII

Uberlândia

Araguari

Ituiutaba

Monte Carmelo

Paracatu

Patos de Minas

Patrocínio

Uberlândia

Unaí

IX

Varginha

Alfenas

Campo Belo

Guaxupé

Itajubá

Lavras

Ouro Fino

Poços de Caldas

Pouso Alegre

São Lourenço

Três Corações

Varginha



 

Efeitos de20/10/99 a 07/11/99 Redação Original deste Decreto.

"ANEXO I ( a que se refere o art. 2º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999 )

SRF/PRF

SEDE

Abrangência/Microrregião

I

Belo Horizonte

Belo Horizonte

Betim

Conselheiro Lafaiete

Contagem

Curvelo

Diamantina

Ouro Preto

Pedro Leopoldo

Santa Luzia

Sete Lagoas

II

Divinópolis

Abaeté

Bom Despacho

Divinópolis

Formiga

Itaúna

Oliveira

Pará de Minas

Passos

São Sebastião do Paraíso

III

Ipatinga

Caratinga

Guanhães

Ipatinga

Itabira

João Monlevade

Manhuaçu

Ponte Nova

IV

Juiz de Fora

Além Paraíba

Barbacena

Carangola

Cataguases

Juiz de Fora

Leopoldina

Muriaé

São João Del-Rei

Ubá

Viçosa

V

Montes Claros

Janaúba

Montes Claros

Pirapora

VI

Governador Valadares

Aimorés

Almenara

Araçuaí

Governador Valadares

Nanuque

Pedra Azul

Teófilo Otôni

VII

Uberaba

Araxá

Frutal

Iturama

Uberaba

VIII

Uberlândia

Araguari

Ituiutaba

Monte Carmelo

Paracatu

Patos de Minas

Patrocínio

Uberlândia

Unaí

IX

Varginha

Alfenas

Campo Belo

Guaxupé

Itajubá

Lavras

Ouro Fino

Poços de Caldas

Pouso Alegre

São Lourenço

Três Corações

Varginha



"

ANEXO II (a que se refere o art. 4º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999)

Localização

 

Denominação

Iturama

José Salustiano dos Santos

Fronteira

Pedro Fagundes Sobrinho

Planura

José Aroeira

Conceição das Alagoas

Evandro Ferreira da Cruz

Delta

Orlando Pereira da Silva

Sacramento

Eduardo Devós

Capetinga

Capetinga

São Sebastião do Paraíso

São Sebastião do Paraíso

Arceburgo

Arceburgo

Guaxupé

Guaxupé

Poços de Caldas

José Tarcísio Garcia de Carvalho

Andradas

João Ricarti Teixeira

Jacutinga

Fioravante Calippo

Monte Sião

Gialdini Benedito Darielli

Extrema

Extrema

Gonçalves

Ricardo Elísio Prado

Delfim Moreira

Delfim Moreira

Passa-Quatro

Wagner Ferreira Godinho

Itamonte

Itamonte

Matias Barbosa

Antônio Reimão de Melo

Além Paraíba

Além Paraíba

Palma

Palma

Muriaé

Muriaé

Tombos

Tombos

Espera Feliz

Afonso Henriques Soares

Nanuque

Emílio Rivieri Filho

Águas Vermelhas

César Diamante

Unaí

Bilac Pinto

Paracatu

Orlando Alves de Lima

Araguari

Geraldo Teodoro da Silva

Uberlândia

Duílio Palazzo

Indianópolis

Baltazar Bontempo

Montes Claros

Ariston Coelho

Córrego Danta

Olavo Gonçalves Boaventura

Juatuba

Luiz Gonzaga de Morais Godinho

Mateus Leme

Roberto Francisco de Assis

Sete Lagoas

Aroldo Guimarães

Prudente de Morais

Augusto de Macedo

Jaboticatubas

Benedito de Almeida Souza

Igarapé

Antônio Lisboa Bittencourt

Nova União

Joaquim Lage Filho

Itabirito

Sebastião dos Santos

Moeda

Geraldo Arruda



 

 

NOTAS

 

(1) Efeitos a partir de 08/11/99 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos doDec. nº 40.683, de 08/11/99 - MG de 09.

(2) Alterado pelo art. 2º doDec. nº 40.683, de 08/11/99 - MG de 09.

(3) Efeitos a partir de 08/11/99 Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos doDec. nº 40.683, de 08/11/99 - MG de 09.