DECRETO Nº 40.659 DE 20 DE OUTUBRO DE 1999 (MG de 22) REVOGADO PELO DECRETO Nº 43.193/2003 Dispõe sobre a denominação, localização, abrangência e competências das unidades administrativas descentralizadas previstas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda . O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art.90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, considerando a necessidade de: - padronizar e harmonizar o funcionamento das unidades descentralizadas da Secretaria, compatibilizando a autonomia administrativa com o modelo de supervisão regionalizada; - garantir a integridade da execução das funções de fiscalização, administração tributária, arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário, bem como as de administração geral, orçamento e finanças; - garantir atendimento ágil e eficiente ao cidadão, DECRETA: Art. 1º - As unidades administrativas descentralizadas de Administração Tributária da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, a que se refere a alínea "a" do inciso XII - Procuradoria Regional da Fazenda e o inciso XIII - Superintendência Regional da Fazenda - do Artigo 7º, da Lei n.º 12.984, de 30 de julho de 1998, têm a localização, abrangência e competências nos termos do disposto neste Decreto. (1) Parágrafo único- A inserção dos municípios nas microrregiões e a classificação das Administrações Fazendárias e Postos de Fiscalização, serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no Anexo I, em especial a sede das microrregiões administrativas. (2) Art 2º- A localização, a área de atuação e a abrangência das Superintendências Regionais da Fazenda - SRF's e das Procuradorias Regionais da Fazenda - PRF's, são as constantes do Anexo I deste Decreto. (3) Art. 3º - As Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização são administrativamente subordinados à Superintendência Regional da Fazenda em cuja área de abrangência estiverem inseridos. Efeitos de20/10/99 a 07/11/99 Redação Original deste Decreto. "Art 3º - As Administrações Fazendárias e os Postos de Fiscalização são administrativamente subordinadas à Superintendência Regional da Fazenda em cuja área de abrangência estiverem inseridos." Art 4º - A denominação e localização dos Postos de Fiscalização são as previstas no Anexo II deste Decreto. Art 5º - Compete à Superintendência Regional, no âmbito de sua abrangência: I - Participar das ações de formulação de planos e projetos de natureza tributária ; II - Coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas unidades descentralizadas; III - Analisar e acompanhar a evolução da economia regional subsidiando a atuação da Secretaria por meio de informações sistematizadas e sugestões; IV - Coordenar e supervisionar a orientação aos contribuintes, as ações e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais; V - Repassar às unidades descentralizadas as diretrizes e orientações técnicas advindas das áreas específicas da receita, crédito tributário, legislação tributária, planejamento, recursos humanos, e administração geral e finanças, acompanhando a sua implementação ; VI - Dar suporte à execução de inspeções e sindicâncias correlacionadas com as atribuições da Corregedoria; VII - Propor ajustes nos planos de trabalho definidos pelas áreas específicas, quando necessário. VIII - Exercer a representação da Secretaria de Estado da Fazenda . Art 6º - Compete à Administração Fazendária, de acordo com as orientações da Superintendência Regional em cuja área de abrangência estiver inserida: I - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração fiscal : a) orientar, coordenar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; b) acompanhar a dinâmica da evolução da economia na sua região geoeconômica, subsidiando o planejamento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda; c) prestar orientação fiscal; d) executar projetos especiais de controle fiscal e tributário; e) executar as atividades de controle e atribuição da GEPI - Gratificação de Estímulo à Produção Individual; f) executar e controlar as atividades referentes à formação do auto de notícia crime; g) emitir o auto de infração. II - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de administração tributária e arrecadação : a) executar e controlar as atividades de manutenção e atualização das informações cadastrais, acompanhando o comportamento tributário do contribuinte, sobretudo no que se refere à atualização e correção de informações e ao cumprimento de obrigações acessórias; b) atender e orientar o contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, bem como executar o seu enquadramento e as autorizações que se fizerem necessárias à legalização de seu funcionamento; c) executar e controlar as atividades de apuração das receitas; d) recepcionar e validar as informações referentes ao Valor Agregado Fiscal (VAF). III - quanto à execução das atividades pertinentes ao segmento de cobrança e administração do crédito tributário: a) implementar e executar as orientações normativas e técnicas referentes à cobrança e administração do crédito tributário; (3) b - controlar e acompanhar as fases de tramitação do processo tributário administrativo após sua autuação". Efeitos de20/10/99 a 07/11/99 Redação Original deste Decreto "b) controlar e acompanhar as fases de tramitação do processo tributário administrativo após sua autuação;" c) executar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa; d) executar, controlar e acompanhar as atividades de parcelamento. IV - quanto à execução das atividades pertinentes à tributação : a) difundir amplamente a legislação tributária; b) prestar orientação tributária aos contribuintes; c) propor o aprimoramento da legislação tributária e monitorar os impactos advindos de modificações normativas ; d) contribuir para a elevação do nível de consciência do papel social do tributo entre os cidadãos; e) controlar os despachos concessórios ou de suspensão de termos de acordo e regimes especiais, dentre outros de natureza tributária. V - quanto à execução das atividades pertinentes à administração geral, orçamentária e financeira : a) elaborar e executar a programação orçamentária da unidade; b) coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à administração geral; c) atestar a necessidade de realização de despesas, exercendo sobre elas o respectivo controle; d) solicitar recursos financeiros necessários ao pagamento de despesas; e) exercer o controle contábil das atividades financeira e orçamentária, bem como preparar balancetes e demonstrativos mensais; f) manter atualizado o controle dos atos de administração de pessoal; g) elaborar e controlar contratos de locação, prestação de serviço e mão-de-obra terceirizada; h) orientar e executar as atividades de protocolo, distribuição, tramitação e expedição de documentos; i) gerenciar a manutenção dos equipamentos e serviços de informática. Art. 7º- Compete aos Postos de Fiscalização, relacionados no Anexo II, de acordo com as orientações da Chefia da Administração Fazendária, em cuja área de abrangência estiverem inseridos: a) exercer atividades de fiscalização visando assegurar o controle do trânsito e circulação de bens e serviços; b) zelar pelo cumprimento da legislação fiscal e tributária aplicando penalidades e arrecadando tributos, quando da constatação de irregularidades; c) subsidiar o planejamento e a programação da ação fiscal regional, por meio de mapeamento e análise do fluxo de distribuição e circulação de mercadorias e utilização de serviços de transporte; d) promover o preparo e a formação do Processo Tributário Administrativo mediante revisão, exame e saneamento das peças necessárias à sua instrução e encaminhamento à Unidade de sua subordinação. Art 8º- As competências das Procuradorias Regionais da Fazenda previstas no Anexo I deste Decreto são as constantes da Lei Complementar nº 35, de 29.12.94. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1999. ITAMAR FRANCO HENRIQUE EDUARDO HARGREAVES JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
(2) ANEXO I ( a que se refere o art. 2º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999 )
Efeitos de20/10/99 a 07/11/99 Redação Original deste Decreto. "ANEXO I ( a que se refere o art. 2º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999 )
" ANEXO II (a que se refere o art. 4º, Decreto nº 40.659, de 20 de outubro de 1999)
NOTAS
(1) Efeitos a partir de 08/11/99 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos doDec. nº 40.683, de 08/11/99 - MG de 09. (2) Alterado pelo art. 2º doDec. nº 40.683, de 08/11/99 - MG de 09. (3) Efeitos a partir de 08/11/99 Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos doDec. nº 40.683, de 08/11/99 - MG de 09. |
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