DECRETO Nº 40.533, 13 DE AGOSTO DE 1999 (MG de 14)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 1 e nos Convênios ICMS 4 a 6, 10, 13, 16 e 20, de 16 de abril de 1999, no Convênio 26,de 27 de abril de 1999, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e nos protocolos ICMS 1 a 6, de 16 de abril de 1999, DECRETA: Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 ....................................................................................................... I - ................................................................................................................ b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 1 do Anexo XVI deste Regulamento; ...................................................................................................................... d - 7% (sete por cento), nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo; ....................................................................................................................... Art. 75 - ........................................................................................................ III - até 30 de abril de 2001, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: "...................................................................................................................." Art. 2° - No Anexo I do RICMS: I - ficam prorrogadas as seguintes eficácias: a - para 31 de dezembro de 1999, relativamente ao item 121; b - para 30 de abril de 2000, relativamente aos itens 24 e 113; c - para 30 de abril de 2001, relativamente aos itens 2, 4, 8, 11, 12, 21, 35, 37, 39, 46, 49, 79, 97, 100, 110, 114 e 118; II - o termo final de eficácia do item 57, "a", fica fixado em 30 de abril de 2001; III - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "
36 |
Entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para aplicação em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares: |
30/04/2000 |
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a - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no país; |
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b - partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior; |
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c - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; |
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d - medicamentos (genéricos) Aldesleukina, Domastotatina cíclica sintética, Teixoplanin, Impenem, Iodamida Meglumínica, Vimblastina, Teniposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciclofosfamida, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitaxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina. |
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36.1 |
Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) |
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36.2 |
A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. |
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36.3 |
A isenção será reconhecida individualmente pelo Chefe da repartição fazendária da circunscrição do interessado, mediante recolhimento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento, se for o caso. |
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122 |
Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto: |
31/12/99 |
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Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 |
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|
Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 |
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Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 |
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Arruela em "C" |
9021.19.20 |
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Arruela para parafuso |
9021.19.20 |
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|
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
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Botão para crâneo" |
9021.90.99 |
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Cabeça intercambiável |
9021.11.10 |
|
|
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
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|
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
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|
Cateter balão para angioplastia transluminal Percuta |
9018.39.29 |
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Cateter balão para angioplastia, recém-nato, Lactente, Berrmann |
9018.39.29 |
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|
Cateter balão para embolectomia Arterial ou venosa |
9018.39.22 |
|
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Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
|
|
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
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Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
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Cateter guia para angioplastia transluminal Percuta |
9018.39.29 |
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|
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/Diagnóstico) |
9018.39.29 |
|
|
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/Terapêutico) |
9018.39.29 |
|
|
Cateter para subclavia duplo lumen Para hemodiálise |
9018.39.29 |
|
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Cateter tenckhoff ou similar de longa Permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
|
|
Cateter total implantável para infusão Quimioterápica |
9018.39.29 |
|
|
Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 |
|
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Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
|
|
Cateter ve-ntricular isolado |
9018.39.29 |
|
|
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados Em uma face |
3702.10.10 |
|
|
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
3006.40.20 |
|
|
Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
|
|
Clips venoso de prata |
9018.90.95 |
|
|
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 |
|
|
Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 |
|
|
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 |
|
|
Componente acetabular metálico + polietileno Para revisão |
9021.11.90 |
|
|
Componente acetabular polietileno Para revisão |
9021.11.90 |
|
|
Componente base tibial |
9021.11.90 |
|
|
Componente femural |
9021.11.10 |
|
|
Componente femural não cimentado |
9021.11.10 |
|
|
Componente femural não cimentado Para revisão |
9021.11.10 |
|
|
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 |
|
|
Componente femural total cimentado Sem cabeça |
9021.11.10 |
|
|
Componente glenoidal |
9021.11.90 |
|
|
Componente patelar |
9021.11.90 |
|
|
Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 |
|
|
Componente plateau tibial |
9021.11.90 |
|
|
Componente total femural cimentado |
9021.11.10 |
|
|
Componente umeral |
9021.11.90 |
|
|
Conector completo com tampa |
3917.40.10 |
|
|
Conector em "Y" |
9021.90.80 |
|
|
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
|
|
Conjunto de troca para diálise peritonial Ambulatorial e automática |
3004.90.99 |
|
|
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
|
|
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
|
|
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
|
|
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 |
|
|
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 |
|
|
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso Deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 |
|
|
Conjunto placa tipo coventry (placa e Parafuso pediátrico) |
9021.19.20 |
|
|
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
|
|
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
|
|
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
|
|
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
|
|
Eletrodo para marcapasso temporário Endocárdico |
9021.90.91 |
|
|
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
|
|
Endoprótese diafisária |
9021.11.90 |
|
|
Endoprótese femural diafisária |
9021.11.10 |
|
|
Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 |
|
|
Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 |
|
|
Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 |
|
|
Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 |
|
|
Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 |
|
|
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 |
|
|
Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 |
|
|
Endoprótese umeral total |
9021.11.90 |
|
|
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 |
|
|
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
|
|
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 |
|
|
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.30 |
|
|
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
|
|
Espacador de tendão |
9021.11.90 |
|
|
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
|
|
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3701.10.10 |
|
|
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
|
|
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
|
|
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
|
|
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
|
|
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
|
|
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
|
|
Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 |
|
|
Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 |
|
|
Fio maleável (sutura ou cerclagem Diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
|
|
Fio maleável (sutura ou cerclagem Diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 |
|
|
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.19.20 |
|
|
Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 |
|
|
Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 |
|
|
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 |
|
|
Fixador dinâmico para femur |
9021.19.20 |
|
|
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 |
|
|
Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 |
|
|
Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero |
9021.19.20 |
|
|
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 |
|
|
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 |
|
|
Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 |
|
|
Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 |
|
|
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
|
|
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
|
|
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
|
|
Guia metálico para introdução de Cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
|
|
Haste de compressão |
9021.19.20 |
|
|
Haste de distração |
9021.19.20 |
|
|
Haste de luque em "L" |
9021.19.20 |
|
|
Haste de luque lisa |
9021.19.20 |
|
|
Haste intramedular de ender |
9021.19.20 |
|
|
Haste intramedular de Kuntscher femural Bifenestrada |
9021.19.20 |
|
|
Haste intramedular de Kuntscher tibial Bifenestrada |
9021.19.20 |
|
|
Haste intramedular de rush |
9021.19.20 |
|
|
Hemoconcentrador para circulação Extracorpórea |
9019.20.90 |
|
|
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
|
|
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
|
|
Introdutor de punção para implante de Eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
|
|
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
|
|
Kit cânula |
9018.39.29 |
|
|
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
|
|
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
|
|
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
|
|
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
|
|
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
|
|
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
|
|
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 |
|
|
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
|
|
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.10 |
|
|
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9019.20.10 |
|
|
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.19.20 |
|
|
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 |
|
|
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 |
|
|
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 |
|
|
Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 |
|
|
Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 |
|
|
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
|
|
Patch orgânico (por cm2) |
9021.30.80 |
|
|
Pino de Gouffon |
9021.19.20 |
|
|
Pino de Kknowles |
9021.19.20 |
|
|
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 |
|
|
Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 |
|
|
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 |
|
|
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 |
|
|
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 |
|
|
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 |
|
|
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 |
|
|
Porca para haste de compressão |
9021.19.20 |
|
|
Prego "OPS" |
9021.19.20 |
|
|
Prego intramedular "rush" 9021.19.20Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 |
|
|
Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 |
|
|
Prótese de silicone |
9021.11.90 |
|
|
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.11.90 |
|
|
Prótese para esôfago |
9021.30.80 |
|
|
Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 |
|
|
Prótese valvular biológica |
9021.30.19 |
|
|
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.11 |
|
|
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 |
|
|
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.90.19 |
|
|
Reservatório de cardiotomia |
9019.20.90 |
|
|
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
|
|
|
Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 |
|
|
Restritor de cimento femural |
9021.11.90 |
|
|
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 |
|
|
Rins artificiais |
9018.90.40 |
|
|
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 |
|
|
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
|
|
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
|
|
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 |
|
|
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 |
|
|
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.10.90 |
|
|
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
|
|
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 |
|
|
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 |
|
|
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 |
|
|
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.80 |
|
122.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II). |
|
" Art. 3° - O item 23 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "
23 |
Até 30 de abril de 2001, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização. |
" Art. 4° - O item 3 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "
3 |
Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo. |
3.1 |
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias. |
" Art. 5° - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias do Anexo IV do RICMS: I - para 30 de setembro de 1999, relativamente aos itens 8 e 33; II - para 30 de abril de 2000, relativamente aos itens 16, 29, 37 e 40; III - para 30 de abril de 2001, relativamente aos itens 1 a 7, 10, 20, 21, 27 e 28. Art. 6° - No Anexo V do RICMS: I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 - A DAMEF e a GI/ICMS serão entregues na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - de encerramento de atividades, em que serão entregues por ocasião do pedido de baixa; II - de mudança de regime de apuração, relativamente ao regime anterior, em que serão entregues no prazo de 30 dias, contado da mudança do regime. Art. 156 - Os documentos de que trata este Capítulo serão entregues: I - relativamente à GI/ICMS, em meio magnético; II - relativamente à DAMEF, em formulário plano, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser exigido em meio magnético."; II - fica acrescentado ao artigo 105 o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 105 - .................................................................................................... VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).". Art. 7° - No Anexo IX do RICMS: I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes. ....................................................................................................................... Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados, respectivamente, nas posições 8539.2 e 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. ...................................................................................................................... Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: ....................................................................................................................... Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: ....................................................................................................................... Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados na posição 8506.90.0000, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. Art. 277 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: ....................................................................................................................... Art. 286 - Não será exigido o estorno de crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se: ...................................................................................................................... Art. 289 - ..................................................................................................... § 2° - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA. ....................................................................................................................... Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. ...................................................................................................................."; II - fica acrescentado ao artigo 12 o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 12 - ....................................................................................................... VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).". Art. 8° - O Anexo XVI do RICMS fica subdividido em Partes 1 e 2, da seguinte forma: I - a Parte 1 compreenderá os produtos listados pelo artigo 3° do Decreto n° 39.369, de 23 de dezembro de 1997, e o título do Anexo XVI passa a constituir o seu título; II - a Parte 2 terá a seguinte redação: "Parte 2 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento)
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3926.90.90 |
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
7104.90.00 |
6 |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
8409.99.90 |
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua |
8414.59.90 |
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H |
8414.59.90 |
10 |
Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) |
8470.50.90 |
11 |
Exclusivamente terminal financeiro |
8470.90.90 |
12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.10.00 |
13 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41 |
14 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
8471.50 |
15 |
Outras unidades digitais de processamento |
8471.50.90 |
16 |
Impressoras |
8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
17 |
Plotadoras ou registradora de curvas |
8471.60.4 |
18 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.60.51 |
19 |
Teclado |
8471.60.52 |
20 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) |
8471.60.53 |
21 |
Mesa digitalizadora |
8471.60.54 |
22 |
Terminais de vídeo |
8471.60.6 |
23 |
Exclusivamente unidade terminal remota - UTR |
8471.60.99 |
24 |
Exclusivamente monitor de vídeo |
8471.60.7 |
25 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático |
8471.60.71 |
26 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático |
8471.60.72 |
27 |
Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático |
8471.60.74 |
28 |
Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário |
8471.60.80 |
29 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível |
8471.70.11 |
30 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") |
8471.70.12 |
31 |
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético |
8471.70.19 |
32 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.2 |
33 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo |
8471.70.31 |
34 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho |
8471.70.32 |
35 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete |
8471.70.33 |
36 |
Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética |
8471.70.39 |
37 |
Outras Unidades de Memória |
8471.70.90 |
38 |
Exclusivamente controladora de terminais |
8471.80.11 |
39 |
Unidade de controle de comunicação (front-endprocessor) |
8471.80.12 |
40 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) |
8471.80.13 |
41 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub |
8471.80.14 |
42 |
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível |
8471.80.19 |
43 |
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética |
8471.80.19 |
44 |
Controlador para Impressora |
8471.80.19 |
45 |
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético |
8471.80.19 |
46 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões |
8471.90.11 |
47 |
Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras |
8471.90.12 |
48 |
Leitora Óptica (unidade periférica) |
8471.90.12 8471.90.19 |
49 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.13 8471.90.19 |
50 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel |
8471.90.19 |
51 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
8471.90.19 |
52 |
Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90 |
53 |
Exclusivamente Adaptador de Interface |
8471.90.90 |
54 |
Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono |
8471.90.90 |
55 |
Exclusivamente Computador de Bordo |
8471.90.90 |
56 |
Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada |
8471.90.90 |
57 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
8472.90.10 |
58 |
Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8472.90.21 |
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas |
8472.90.30 |
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.30 |
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.51 |
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 |
63 |
Máquina para preencher cheque |
8472.90.90 |
64 |
Máquina para assinar cheque |
8472.90.90 |
65 |
Exclusivamente Máquina Automática Pagadora |
8472.90.90 |
66 |
Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 8473.29.90 |
67 |
Gabinete |
8473.30.11 8473.30.19 |
68 |
Mecanismo de impressão serial |
8473.30.21 |
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.21 |
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados |
8473.30.22 |
71 |
Banco de martelos para impressão de linha |
8473.30.23 |
72 |
Cabeçote ou martelo de impressão |
8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto |
8473.30.26 |
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto |
8473.30.29 |
75 |
Exclusivamente tracionador de papel |
8473.30.29 |
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético |
8473.30.29 |
77 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB |
8473.30.31 |
78 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas |
8473.30.32 |
79 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética |
8473.30.33 |
80 |
Transportador (driver) de fita magnética |
8473.30.34 |
81 |
Acionador (driver) de disco flexível |
8473.30.39 |
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos |
8473.30.4 |
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente |
8473.30.49 |
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente |
8473.30.49 |
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução |
8473.30.49 |
88 |
Tela ("écran") para microcomputadores portáteis |
8473.30.91 8473.30.92 |
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica |
8473.30.99 |
90 |
Canal de Acesso Direto a Memória |
8473.30.99 |
91 |
Posicionador de Cabeças Ópticas |
8473.30.99 |
92 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos |
8473.40.70 |
93 |
Exclusivamente Robô Industrial |
8479.50.00 |
94 |
Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências |
8504.31 |
95 |
Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos |
8504.31.99 |
96 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada |
8504.40.90 |
97 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores |
8511.80.30 |
98 |
Telefone Público |
8517.19.20 |
99 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico |
8517.21.10 |
100 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser |
8517.21.20 |
101 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta |
8517.21.30 |
102 |
Aparelhos de Teleimpressão |
8517.22 |
103 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA |
8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
104 |
Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
105 |
Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto |
8517.30.20 |
106 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.4 |
107 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes |
8517.30.6 |
108 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia |
8517.30.90 |
109 |
Modulador/demodulador de sinais (modem) |
8517.50.1 |
110 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) |
8517.50.1 |
111 |
Aparelho de Multiplexação |
8517.50.30 8517.50.4 |
112 |
Exclusivamente Anunciador Digital |
8517.80.90 |
113 |
Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas |
8517.80.90 |
114 |
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital |
8517.80.90 |
115 |
Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados |
8517.80.90 |
116 |
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica |
8517.80.90 |
117 |
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico |
8517.80.90 |
118 |
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica |
8517.80.90 |
119 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile |
8517.90.91 |
120 |
Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica |
8517.90.99 |
121 |
Exclusivamente Módulos de Multiplexador |
8517.90.99 |
122 |
Cabeçote impressor |
8517.90.99 |
123 |
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile |
8517.90.99 |
124 |
Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
8525.20.19 |
125 |
Exclusivamente Rádio Digital |
8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
126 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8528.12.10 |
127 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.19 |
128 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) |
8530.10.10 |
129 |
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes |
8530.10.90 |
130 |
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via |
8530.10.90 |
131 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens |
8530.10.90 |
132 |
Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário |
8530.80.10 |
133 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo |
8532.21.90 |
134 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio |
8532.22.00 |
135 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada |
8532.23 |
136 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas |
8532.24 |
137 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico |
8532.25 |
138 |
Condensador com Dielétrico de Mica |
8532.29 |
139 |
Outros Condensadores Fixos |
8532.29 |
140 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis |
8532.30 |
141 |
Potenciômetros de Carvão |
8533.40.91 |
142 |
Circuitos Impressos |
8534.00.00 |
143 |
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística |
8536.41.00 |
144 |
Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.41.00 |
145 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica |
8536.49.00 |
146 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica |
8536.50.90 |
147 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica |
8536.90.30 |
148 |
Conector para Placa de Circuito Impresso |
8536.90.40 |
149 |
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V |
8537.10.1 |
150 |
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais |
8537.10.90 |
151 |
Outros, para tensão superior a 1.000V |
8537.20.00 |
152 |
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo |
8540.11.00 |
153 |
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo |
8540.12.00 |
154 |
Outros Tubos Catódicos |
8540.60 |
155 |
Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm |
8540.60.90 |
156 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz |
8541.10 |
157 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores |
8541.29.10 8541.29.20 |
158 |
Diodo Emissor de Luz (Led) |
8541.40.11 8541.40.21 |
159 |
Fotodiodo |
8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
160 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
161 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60 |
162 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas |
8542.13.10 |
163 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais |
8542.13.9 |
164 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados |
8542.30.10 |
165 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos |
8542.30.2 |
166 |
Circuitos Integrados Híbridos |
8542.40 |
167 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe) |
8542.90.10 |
168 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos |
8542.90.20 |
169 |
Outras Partes |
8542.90.90 |
170 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 |
171 |
Outros geradores de sinais |
8543.20.00 |
172 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" |
8543.89.19 |
173 |
Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto |
8543.89.39 |
174 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V |
8544.41.00 |
175 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V |
8544.51.00 |
176 |
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
177 |
Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados |
8544.70.90 |
178 |
Leitora óptica (unidade periférica) |
9008.20.90 |
179 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |
9013.80.10 |
180 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis |
9025.19.90 |
181 |
Exclusivamente Termômetro Digital Portátil |
9025.19.90 |
182 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa |
9025.80.00 |
183 |
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital |
9025.80.00 |
184 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura |
9025.90.10 |
185 |
Medidor digital de vazão |
9026.20.90 |
186 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento |
9028.20.10 |
187 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica |
9028.30.11 |
188 |
Testador de Aparelhos Telefônicos |
9030.40.90 |
189 |
Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso |
9030.83.90 |
190 |
Test-Set |
9030.89.90 |
191 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
192 |
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas |
9031.80.90 |
193 |
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais |
9031.80.90 |
194 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão |
9032.89.81 |
195 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura |
9032.89.82 |
196 |
Exclusivamente Controlador de Tráfego |
9032.89.89 |
197 |
Exclusivamente Indicador Digital de Alarme |
9032.89.89 |
198 |
Exclusivamente Programador de Set-Point |
9032.89.89 |
199 |
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica |
9032.89.90 |
200 |
Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle |
9032.89.90 |
201 |
Exclusivamente Conversor Universal de Sinais |
9032.89.90 |
202 |
Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 |
9032.90.99 |
" Art. 9° - O artigo 22 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado e não comercializado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que: I - atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS; II - conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE). Parágrafo único - O equipamento ECF que já tenha sido autorizado no Estado poderá ser objeto de novo pedido de uso desde que atenda ao disposto no inciso I." (1) Art. 10
Efeitos de 26/04/99 a 14/12/2004 - Redação original:
"Art. 10 - Fica autorizada a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores de propriedade de Empresa Chep Brasil Ltda, estabelecida em Osasco, São Paulo, à Rua Avestruz, n° 150, CEP 06280-160, Inscrição Estadual n° 492.358.889.115, Inscrição no CNPJ n° 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, acobertados pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento proprietário.
§ 1° - A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que as operações estejam amparadas pela isenção prevista no item 120 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
§ 2° - Para os fins deste artigo, considera-se como:
1) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
2) contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c - caixa bin, de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 3° - A nota fiscal que acobertar a movimentação de paletes e contentores conterá, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões:
1) "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99";
2) "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa Chep Brasil Ltda".
§ 4° - Os paletes e contentores terão a marca distintiva "CHEP" e a cor "azul", total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
§ 5° - As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta última a expressão "Paletes ou Contentores da Empresa Chep Brasil Ltda."
§ 6° - A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com a indicação da quantidade, do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
§ 7° - A Empresa proprietária fornecerá às unidades federadas, quando solicitado, o demonstrativo do controle previsto no parágrafo anterior, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida."
Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a partir de 13 de maio de 1999, o item 101 do Anexo I do RICMS; II - o inciso I do artigo 292 do Anexo IX do RICMS; III - o artigo 24 do Decreto n° 39.836, de 24 de agosto de 1998. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 1° de julho de 1998, relativamente ao item 114 do Anexo I do RICMS; II - 26 de abril de 1999, relativamente ao inciso VIII do artigo 105 do Anexo V, ao inciso VIII do artigo 12 do Anexo IX, do RICMS, e ao artigo 10 deste Decreto; III - 1° de maio de 1999, relativamente ao inciso III do Art.75 do RICMS, aos itens 2, 4, 8, 11, 12, 21, 24, 35 a 37, 39, 46, 49, 79, 97, 100, 110, 113, 118, 121 e 122 do Anexo I do RICMS, ao item 23 do Anexo II do RICMS e aos itens 1 a 8, 10, 16, 20, 21, 27 a 29, 33, 37 e 40 do Anexo IV do RICMS; IV - 13 de maio de 1999, relativamente ao item 3 do Anexo III do RICMS; V - 1° de agosto de 1999, relativamente aos artigos 151, 273 a 277 e 299 do Anexo IX do RICMS. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis NOTAS
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