DECRETO Nº 40.250 DE 12 DE JANEIRO DE 1999 (MG de 13 e republicado em 15) Dispõe sobre antecipação do pagamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 90 da Constituição do Estado, e considerando a situação financeira em que se encontra o Estado, bem como a necessidade de minimizar o impacto negativo no fluxo de caixa do Tesouro Estadual, em decorrência da antecipação ocorrida no mês de dezembro de 1998, DECRETA: (1) Art. 1º - O contribuinte do ICMS, observadas as disposições deste Decreto, poderá antecipar o pagamento do imposto cujo vencimento ocorrerá até 31 de dezembro de 1999. Efeitos de 12/1/99 à 09/03/99 - Redação original deste Decreto: "Art. 1º - O contribuinte que efetuou antecipação do pagamento do ICMS, nos termos do disposto no Decreto de nº 40.121, de 1º de dezembro de 1998, e no Decreto de nº 40.184, de 22 de dezembro de 1998, poderá antecipar: I - até 29 de janeiro de 1999, o pagamento de até dez milhões de reais (R$10.000.000,00) por período de apuração, correspondentes às parcelas do imposto cujos vencimentos ocorrerão no período de fevereiro a setembro de 1999; II - até 26 de fevereiro de 1999, o pagamento de, até dez milhões de reais (R$10.000.000,00) por período de apuração, correspondentes às parcelas do imposto cujos vencimentos ocorrerão no período de março a outubro de 1999." Parágrafo único - A antecipação de que trata este artigo poderá abranger um ou mais períodos de apuração, consecutivos ou não. (1) Art. 2º - O valor do imposto antecipado será deduzido do saldo devedor apurado relativo ao período de referência da antecipação e, do saldo remanescente, a parcela equivalente ao valor antecipado será recolhida com prorrogação do vencimento, na mesma proporção dos dias úteis antecipados de cada período, acrescidos, ainda, do número de dias, a título de bônus compensatório. Efeitos de 12/01/99 à 09/03/99 - Redação original deste Decreto: "Art. 2º - O valor do imposto antecipado nos termos do artigo anterior será deduzido do saldo devedor remanescente relativamente ao período em que ocorreu antecipação de seu pagamento e será recolhido com prorrogação do vencimento, na mesma proporção dos dias úteis antecipados de cada período, acrescidos, ainda, do número de dias, a título de bônus compensatório." § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, dias úteis serão aqueles considerados para os fins de remuneração, diária de aplicação financeira pelo sistema bancário nacional, compreendidos entre o dia de efetivo recolhimento do imposto antecipado e o dia fixado para o seu vencimento normal, inclusive. § 2º - O bônus compensatório será fixado em dias, pela Superintendência Central de Administração Financeira, considerando-se o valor e o número de dias antecipados. (2) § 3° - Na hipótese do valor do imposto antecipado ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado, a diferença será considerada como antecipação do valor do imposto correspondente ao período subseqüente, observada a data-limite estabelecida no artigo 1°. Art. 3º - Para efetuar a antecipação do imposto, o contribuinte deverá: I - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção pela antecipação, indicando os respectivos valores e períodos de apuração a que se referem; II - no prazo de dois (2) dias úteis, contados da entrega da comunicação de que trata o inciso anterior a este, efetuar o recolhimento do valor antecipado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), distinto por período de apuração, e encaminhar cópia dele ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho, determinar a prorrogação do prazo nos termos do artigo 2º deste Decreto. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1999. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
NOTAS (1) - Efeitos a partir de 10/03/99 - Redação dada pelo Decreto nº 40.291, de 09 de março de 1999.- MG de 10.) (2) -Efeitos a partir de 10/03/99 - Acrescido pelo art. 2º doDec. nº 40.291, de 09/03/99 - MG de 10. |
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