DECRETO Nº 49.029, DE 6 DE MAIO DE 2025


DECRETO Nº 49.029, DE 6 DE MAIO DE 2025

DECRETO Nº 49.029, DE 6 DE MAIO DE 2025
(MG de 07/05/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “c” do subitem 28.5, o subitem 28.16, as alíneas “a” a “c” do subitem 31.1 e os itens 97, 99, 111 e 124 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

28.5

(…)
c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutora, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção;

(…)

(…)

(…)

28.16

Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, com deficiência ou autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31.1

(...)

a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada à programa de recuperação de pessoa com deficiência;

b) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa com deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;

c) sejam indispensáveis ao tratamento ou locomoção da pessoa com deficiência física;

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

97

Operação de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos), doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas com deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

(...)

(...)

(...)

 

(...)

(...)

99

Operação de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas com deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

111

Operação de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de pessoas com deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

124

Operação de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso exclusivo por pessoas com deficiência física, auditiva ou visual.

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 2º – Os itens 1 a 3 da Parte 3 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

1

Barra de apoio para pessoa com deficiência física.

(...)

2

Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outromecanismo de propulsão:

(...)

(...)

3

Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa com deficiência física que importe em invalidez.

(...)

(...)

 

 

”.

Art. 3º – O título e os itens 1 a 6 da Parte 17 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“PARTE 17
ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL

(a que se refere o item 124 da Parte 1 deste anexo)

1

Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física:

(...)

(...)

2

Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e acessórios.

(...)

3

Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa com deficiência física.

(...)

4

Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa com deficiência física.

(...)

5

Produtos destinados a pessoa com deficiência visual:

(...)

6

6.1

 

6.2

Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva:

aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais;

relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva.

(...)

”.

Art. 4º – As alíneas “a”, “c” e “e” do inciso III do art. 8º do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – (...)

III – (...)

a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, em se tratando de pessoa com deficiência visual ou física, não condutora;

(...)

c) laudo da perícia médica fornecido pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais – CET/MG, especificando a deficiência física do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de pessoa com deficiência física condutora;

(...)

e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da pessoa com deficiência condutora;”.

Art. 5º – O item 240 do Anexo II do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

240

(...)

(...)

Saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por pessoa com deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.

Art. 6º – O inciso VII do art. 7º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

VII – ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;”.

Art. 7º – O subitem 3.3 da Tabela D do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

3.3

Exame especial para candidatos com deficiência física

(…)

(…)

(…)

”.

Art. 8º – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 46.925, de 29 de dezembro de 2015;

II – o Decreto nº 47.913, de 8 de abril de 2020;

III – o Decreto nº 47.940, de 6 de maio de 2020;

IV – o Decreto nº 47.977, de 10 de junho de 2020;

V – o Decreto nº 48.014, de 24 de julho de 2020.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO