Empresas

DECRETO Nº 48.974, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024


DECRETO Nº 48.974, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

DECRETO Nº 48.974, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 28/12/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O § 2º do art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153-B – (...)

§ 2º – A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, observado o seguinte:

I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II – feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se registre, no prazo previsto no inciso I, opção diversa;

III – relativamente aos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, o contribuinte registrará a opção por meio do Siare;

IV – na hipótese de o contribuinte já optante promover a abertura de novo estabelecimento no Estado, a opção para este estabelecimento será automática pelo Siare;

V – nas hipóteses a seguir indicadas, para efetuar a opção, com efeitos a partir da ocorrência do fato, o contribuinte deverá promover o registro, por meio do Siare, no prazo de até trinta dias, contado do fato:

a) inscrição do primeiro estabelecimento no país;

b) alteração do regime de apuração para débito e crédito.”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 7º do Decreto 48.930, de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao regime especial concedido com fundamento no art. 32-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”.

Art. 3º – Relativamente ao regime especial em vigor em 31 de outubro de 2024, e desde que o contribuinte seja optante pela equiparação da transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular à operação a fato gerador do imposto, nos termos do art. 153-B do Decreto 48.589, de 2023, será observado o seguinte:

I – ficam mantidas as disposições sobre transferência entre estabelecimentos do mesmo titular estabelecidas no regime especial;

II – as referências feitas no regime especial ao art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, consideram-se feitas ao art. 153-B do mesmo decreto;

III – considera-se diferimento as previsões de dispensa de transferência de crédito na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 4º – Para fins do disposto no art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, relativamente aos estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, o contribuinte que tenha consignado sua opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências – Rudfto para os meses de novembro e dezembro de 2024 ou para o ano de 2025 poderá, até 31 de janeiro de 2025, informar sua opção por meio do Siare.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – retroativos, a partir de 1º de novembro de 2024, relativamente:

a) ao parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 48.930, de 2024;

b) ao art. 3º deste decreto;

II – a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente ao § 2º do art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO