DECRETO Nº 48.957, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 14/12/2024)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 121 e 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 27 do art. 13, no inciso XII do caput do art. 21 e no § 3º do art. 49, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 99/96, de 13 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º do art. 7º do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 2º – Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial.”.
Art. 2º – Fica acrescido o inciso XI ao caput do art. 22 do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
XI – o valor obtido a partir de dados constantes em documentos extrafiscais que, isolada ou conjuntamente, guardem relação direta ou indireta com a operação ou a prestação.”.
Art. 3º – Fica acrescido o § 21 ao art. 31 do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 31 – (...)
§ 21 – O aproveitamento de crédito do imposto originado de pagamento do ICMS cobrado pela entrada de mercadorias ou serviços, exigido em auto de infração contencioso ou denunciado espontaneamente, será efetuado pelo valor original no período de apuração em que ocorrer o respectivo recolhimento, inclusive na hipótese de parcelamento, quando o crédito deverá ser apropriado de forma parcelada.”.
Art. 4º – Fica acrescido o § 9º ao art. 40 do Decreto nº 48.589, de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 40 – (...)
§ 9º – O disposto no inciso V do caput não se aplica aos casos de perdas normais, assim consideradas aquelas previsíveis na composição do custo e inerentes ao processo, conforme a atividade exercida pelo contribuinte.”.
Art. 5º – O inciso II do parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – (...)
Parágrafo único – (...)
II – a prestação de serviço de transporte correspondente poderá ser acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII;”.
Art. 6º – O inciso VII do § 1º do art. 64 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 – (…)
§ 1º – (…)
VII – comprovação de autorização para o exercício de atividades sujeitas à regulação e ao controle da Vigilância Sanitária;”.
Art. 7º – A alínea “s” do inciso I do caput e o § 3º do art. 70 do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º-A a 3º-E:
“Art. 70 – (…)
I – (…)
s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto ou outros documentos relativos às informações econômico-fiscais referentes ao estabelecimento ou às operações e prestações realizadas;
(…)
§ 3º – Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado o disposto nos §§ 2º e 3º-B, quando for o caso, o contribuinte será intimado, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, prorrogável por igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária, podendo ser suspensa a sua inscrição, inclusive durante o prazo de manifestação acima previsto.
§ 3º-A – Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado, quando for o caso, o disposto no § 2º, o contribuinte, antes da suspensão ou do cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá ter rejeitadas as NF-e das quais seja emitente ou destinatário.
§ 3º-B – Na hipótese da alínea “s” do inciso I do caput, sem prejuízo do disposto no § 3º-A, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte que, estando obrigado, deixar de entregar por dois meses consecutivos a Dapi, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, a EFD, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D ou outro documento fiscal exigido por este regulamento ou previsto em regime especial de tributação a que o contribuinte esteja submetido.
§ 3º-C – A entrega da Dapi, da GIA-ST, da EFD, da DeSTDA e do PGDAS-D sem movimento equipara-se, para fins do disposto no § 3º-B, à omissão de entrega, se for constatada a emissão ou o recebimento de documento fiscal no mesmo período de referência.
§ 3º-D – Ao suspender a inscrição do contribuinte com base na hipótese contida nos §§ 3º-B e 3º-C, a autoridade fiscal deverá notificá-lo, preferencialmente, por meio do DT-e, para que, no prazo de dez dias, regularize sua situação, observadas, no que couber, as disposições do § 3º e do art. 76 deste regulamento.
§ 3º-E – Decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que o contribuinte promova as diligências determinadas pela autoridade fiscal, considerar-se-ão irregularmente encerradas as atividades do contribuinte e poderá ser realizado, fundamentadamente, o cancelamento da sua inscrição estadual.”.
Art. 8º – O art. 112 do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido dos §§ 22 e 23, com a seguinte redação:
“Art. 112 – (...)
§ 22 – Na hipótese do inciso VI do caput, será observado o prazo admitido para a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial.
§ 23 – Esgotado o prazo concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o crédito tributário será exigido a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou do bem para admissão no respectivo regime aduaneiro especial, inclusive nos casos de extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias, com multa e os acréscimos legais.”.
Art. 9º – O inciso II do § 1º do art. 153 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153 – (...)
§ 1º – (...)
II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que, alternativamente:
a) haja a confirmação do uso ou do consumo de bordo e o abastecimento de combustível ou lubrificante;
b) a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado;”.
Art. 10 – O art. 155 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que realizem operações ou prestações sujeitas ao imposto, que tenham contribuído, ainda que indiretamente, para a ocorrência de infração à legislação tributária ou que, em decorrência dela, tenham obtido qualquer proveito econômico e/ou financeiro.”.
Art. 11 – Os incisos VI e VIII do caput do art. 159 do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159 – (...)
VI – aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização, de beneficiamento não industrial ou relacionados com a prestação de serviço;
(...)
VIII – auditoria fiscal de processo produtivo industrial e de beneficiamento não industrial;”.
Art. 12 – O inciso II do caput do art. 13 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea “j”:
“Art. 13 – (…)
(…)
II – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o seu respectivo pagamento, fazendo constar:
(…)
j) no campo CST: o código 090.”.
Art. 13 – O inciso II do caput do art. 16 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea “g”:
“Art. 16 – (…)
(…)
II – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, fazendo constar:
(…)
g) no campo CST: o código 090.”.
Art. 14 – O inciso I do caput do art. 17 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido inciso acrescido da alínea “g”:
“Art. 17 – (…)
I – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, fazendo constar:
(…)
g) no campo CST: o código 090.”.
Art. 15 – Os subitens 24.2 e 24.3 do item 24 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 24.4:
“
24 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
24.2 |
A opção pelo crédito presumido, nos termos do inciso XVIII do art. 185 deste regulamento, abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. |
|
|
|
24.3 |
A opção de que trata o subitem 24.2 será exercida em janeiro de cada ano e mantida por todo o exercício, exceto em relação ao contribuinte em início de atividade, cuja opção será exercida no primeiro período de apuração. |
|
|
|
24.4 |
O crédito presumido deverá ser lançado pelo transportador: |
|
|
|
”.
Art. 16 – O inciso I do caput do art. 78 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 – (...)
I – a mercadoria for entregue em depósito ou for coletada por empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do caput do art. 71 desta parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, ou do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, ou comprovada a coleta por qualquer meio idôneo.”.
Art. 17 – O art. 2º da Parte 2 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do § 9º, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 9º – O Registro de Inventário deverá ser escriturado dentro de sessenta dias, contados do balanço, ou, caso a empresa não mantenha escrita contábil, do último dia do ano civil.”.
Art. 18 – O art. 35 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta seção, bem como no Manual de Escrituração – Restituição do ICMS ST – Fato Gerador Presumido Não Realizado, disponibilizado no portal Sped da SEF/MG, no que couber.
Parágrafo único – Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Seção VII deste capítulo, bem como o Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS ST – Aspecto Quantitativo, disponibilizado no portal SPED da SEF/MG, no que couber.”.
Art. 19 – O Capítulo IV do Título I da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido da Seção VIII, com a seguinte redação:
“Seção VIII
Do Retorno e da Devolução de Mercadorias Sujeitas ao ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária
Art. 52-A – No retorno ou na devolução de mercadorias, para fins de restituição ou recuperação do ICMS destacado a título de substituição tributária na nota fiscal de remessa, o sujeito passivo deverá observar o seguinte:
I – no retorno a estabelecimento, situado em outra unidade da Federação:
a) tratando-se de sujeito passivo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou com inscrição estadual suspensa, mediante pedido de restituição de indébito tributário nos termos do Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA;
b) tratando-se de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a dedução do imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na GIA-ST;
II – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o ICMS destacado a título de substituição tributária será restituído ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do art. 36, observado o disposto nos arts. 37 a 42, todos desta parte;
III – no retorno ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado a título de substituição tributária será deduzido como crédito na apuração do ICMS devido por substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal prevista no art. 50 deste regulamento, com o destaque do ICMS, operação própria e substituição tributária, constantes da nota fiscal de remessa;
IV – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado a título de substituição tributária será apropriado como crédito na apuração do ICMS devido por substituição tributária, mediante ajuste de documento constante no Manual de Ajuste por Documento disponibilizado no Portal do SPED da SEF.”.
Art. 20 – O § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 235 – (...)
§ 8º – (...)
VIII – na entrada ou no recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, prevista no item 65 da Parte 1 do Anexo II, desde que a importação seja amparada por DSI ou DIR.”.
Art. 21 – O subitem 8.1 do item 8 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
8 |
(...) |
8.1 |
A suspensão prevista neste item fica condicionada ao retorno da quantidade equivalente de botijões no prazo de trinta dias, contado da respectiva remessa. |
”
Art. 22 – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2025, os regimes especiais concedidos com base no disposto no subitem 24.3 do item 24 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, ressalvados os que tratem também de outras matérias, que permanecem vigentes quanto às questões não relacionadas ao referido subitem 24.3.
Art. 23 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023:
I – o subitem 14.2 do item 14 da Parte 1 do Anexo II;
II – a subalínea “b.3” da alínea “b” do subitem 36.1 do item 36 da Parte 1 do Anexo VI;
III – o art. 43 da Parte 1 do Anexo VII.
Art. 24 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente ao art. 15.
Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO