Empresas

DECRETO Nº 48.955, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024


DECRETO Nº 48.955, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024

DECRETO Nº 48.955, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 10/12/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 e no caput do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no art. 1º do Decreto nº 48.622, de 30 de maio de 2023, e no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso III do § 1º do art. 84 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84 – (...)

§ 1º – (...)

III – ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea “c” do inciso X do caput do art. 112 deste regulamento.”.

Art. 2º – O caput do art. 104 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 – A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à SEF poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos arts. 150 a 159 da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 3º – O inciso II do caput do art. 185 do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185 – (...)

II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º, tais como:

(...)”.

Art. 4º – O § 1º do art. 11 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

§ 1º – O contribuinte detentor original de crédito acumulado deverá apresentar, além do demonstrativo a que se refere o caput, planilha eletrônica em formato Excel contendo relação das operações:

I – de exportação direta, com a identificação das NF-e, com número, série, data de emissão e chave de acesso do documento, código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/ SH, quantidade e descrição do produto, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e valor da operação, número da Declaração Única de Exportação – DU-E e data de sua averbação;

II – de remessa com fim específico de exportação, contendo, além do indicado no inciso I, os números das respectivas NF-e de exportação emitidas pelas empresas exportadoras.”.

Art. 5º – O caput do art. 23 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos NBM/SH previstos na Parte 12 do Anexo X, poderá transferi-lo para contribuinte deste Estado.”.

Art. 6º – O item 34 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

34

(...)

0,21% (vinte um centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte.

(...)

(...)

”.

Art. 7º O caput e o § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte imprimirá o DANFE.

§ 1º – Para a impressão do DANFE, será observado o seguinte:

(...)”.

Art. 8º – O § 3º do art. 24 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – (...)

§ 3º – Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 21 desta parte, havendo os problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá imprimir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.”.

Art. 9º – O inciso II do caput do art. 157 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 157 – (...)

II – no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte.”.

Art. 10 – O caput do art. 142 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142 – Na saída de equino de raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, treinamento ou participação em eventos de natureza recreativa ou esportiva, tais como concursos, provas, vaquejadas, cavalgadas e desfiles, cujo imposto ainda não tenha sido recolhido, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por período igual ou menor, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.”.

Art. 11 – O caput do art. 206 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 206 – O estabelecimento adquirente, encomendante da industrialização, deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, nos termos da suspensão do imposto prevista no item 1 do Anexo IX, na qual constará, como natureza da operação, a expressão: “Remessa de mercadoria para a industrialização por encomenda”, sendo utilizados os CFOP 5.901 ou 6.901, conforme o caso.”.

Art. 12 – O § 3º do art. 289 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289 – (...)

§ 3º – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Delegado Fiscal da DF a que o remetente estiver circunscrito.”.

Art. 13 – A alínea “b” do inciso I e o inciso II, ambos do § 1º do art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 322 – (...)

§ 1º – (...)

I – (...)

b) registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

II – o destinatário do crédito deverá registrar a nota fiscal na sua escrituração com os ajustes específicos do SPED/EFD, indicando o valor do crédito recebido em transferência e o dispositivo legal em que se ampara.”.

Art. 14 – O caput do art. 332 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 332 – O contribuinte, relativamente às operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, poderá, em substituição ao disposto nos arts. 12 e 28 a 43 deste regulamento, adotar sistemática especial de apuração e pagamento do imposto que inclua:

(...)”.

Art. 15 O § 3º do art. 352 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 352 (...)

§ 3º – Na hipótese de distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando, para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e os §§ 1º e 2º do art. 353 desta parte, facultada a impressão do DANFE.”.

Art. 16 – O caput do art. 474 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 474 – Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 471 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XII do art. 112 deste regulamento, na alínea “b” do inciso III e no § 1º, ambos do art. 102 da Parte 1 do Anexo VII.”.

Art. 17 – O caput do art. 19 da Parte 2 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 63 a 65 da Parte 1 do Anexo X e nos itens 46 e 47 da Parte 1 do Anexo II, observado ainda o disposto no art. 20 desta parte.”.

Art. 18 – O subitem 5.2 do item 5 do Anexo IX do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

5

5.2

(...)

O retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal emitida ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE impresso no momento da remessa.

Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023, relativamente aos seguintes dispositivos do Decreto nº 48.589, de 2023:

I – ao inciso III do § 1º do art. 84;

II – ao caput do art. 104;

III – ao inciso II do caput do art. 185;

IV– ao item 34 da Parte 1 do Anexo IV;

V – ao caput e ao § 1º do art. 21 da Parte 1 do Anexo V;

VI – ao § 3º do art. 24 da Parte 1 do Anexo V;

VII – ao inciso II do caput do art. 157 da Parte 1 do Anexo VII;

VIII – ao caput do art. 206 da Parte 1 do Anexo VIII;

IX – à alínea “b” do inciso I e ao inciso II, ambos do § 1º do art. 322 da Parte 1 do Anexo VIII;

X – ao caput do art. 332 da Parte 1 do Anexo VIII;

XI – ao § 3º do art. 352 da Parte 1 do Anexo VIII;

XII – ao caput do art. 474 da Parte 1 do Anexo VIII;

XIII – ao caput do art. 19 da Parte 2 do Anexo VIII;

XIV – ao subitem 5.2 do item 5 do Anexo IX.

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO