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DECRETO Nº 48.949, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024


DECRETO Nº 48.949, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024

DECRETO Nº 48.949, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 03/12/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 32/22, de 7 de abril de 2022, e ICMS 81/24, de 5 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo do Decreto nº 48589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida dos itens 197 e 198, com a seguinte redação:

197

Operação de saída interna ou interestadual de medicamentos, decorrente de doação destinada a entidade beneficente que atue na área da saúde, certificada nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Indeterminada

Convênio ICMS 32/22

197.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha prazo de validade igual ou inferior a doze meses.

 

 

197.2

A isenção prevista neste item:

a) não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário no código 47.71-7 da CNAE;

b) aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias.

 

 

197.3

O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações:

a) número, série, valor total e data de emissão de cada nota fiscal;

b) data, hora, local e funcionário responsável pelo recebimento dos produtos.

 

 

198

Operação de saída interna ou entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, partes e peças, sem similar produzido no país, destinados exclusivamente ao ativo imobilizado

30/04/2026

Convênio ICMS 81/24

198.1

A isenção prevista neste item se aplica aos produtos classificados nos códigos 9406.20.00, 8421.21.00 e 8421.39.90 da NBM/SH.

 

 

198.2

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

 

 

198.3

O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco e enviar, quando solicitado, no prazo de setenta e duas horas, arquivo em formato Excel contendo as seguintes informações relativas às máquinas e equipamentos, partes e peças:
a) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal de aquisição;
b) data de incorporação ao patrimônio da empresa;
c) data de início e do fim do uso na fabricação da vacina autógena;
d) dados do funcionário responsável pelo registro de cada compra, venda, transferência ou outra movimentação.

 

 

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil

ROMEU ZEMA NETO