DECRETO Nº 48.948, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
(MG de 30/11/2024)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024, e no Convênio ICMS 123/24, de 25 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 153-A – (...)
§ 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido.”.
Art. 2º – O § 3º do art. art. 22 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)
§ 3º – Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, o valor do crédito do ICMS consignado ou destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 153-A ou do art. 153-B deste regulamento, deverá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.”.
Art. 3º – O art. 7º do Decreto 48.930, de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Ficam revogadas, a partir de 1º de novembro de 2024, as disposições sobre benefícios fiscais na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular estabelecidas em regime especial concedido ao contribuinte que não efetuar, até 30 de novembro de 2024, a opção de que trata o art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023”.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o art. 47-A do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;
II – o art. 8º do Decreto 48.930, de 30 de outubro de 2024.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2024.
Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO