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DECRETO Nº 48.931, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024


DECRETO Nº 48.931, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

DECRETO Nº 48.931, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
(MG de 31/10/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 02/24, de 25 de abril de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo LIII da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LIII

DAS OPERAÇÕES COM ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS PARA UTILIZAÇÃO EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS MÉDICAS (AJUSTE SINIEF 02/24).

Art. 404 – Nas remessas internas e interestaduais de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes, será aplicado o tratamento tributário previsto neste capítulo.

§ 1º – Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.

§ 2º – O OPME deverá ser utilizado em até cento e oitenta dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 406.

Art. 405 – O OPME deverá ser armazenado pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separado dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único – O contribuinte deverá manter à disposição do fisco e enviar quando solicitado, no prazo de 72 horas, arquivo em formato Excel contendo a listagem do estoque de OPME armazenado em cada hospital ou clínica.

Art. 406 – Na remessa de OPME, o contribuinte do imposto deverá emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I – o destaque do ICMS, se houver;

II – no campo Natureza da Operação: “Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”;

III – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

IV – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/2024”;

V – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

VI – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

VII – no campo CFOP: os códigos 5.917 ou 6.917, conforme o caso.

Parágrafo único – O transporte do OPME será acompanhado do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput.

Art. 407 – Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;

II – no campo Informações Adicionais do Produto: o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;

III – no campo Natureza da Operação: “Remessa de bem por contrato de comodato”;

IV – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

V – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

VI – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

VII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

VIII – no campo CFOP: o código 5.908 ou 6.908, conforme o caso.

§ 1º – A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou clínica.

§ 2º – No retorno do instrumental de que trata o caput, deverá ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;

II – no campo Informações Adicionais do Produto: o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;

III – no campo Natureza da peração: “etorno de bem por contrato de comodato”;

IV – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

V – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

VI – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

VII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

VIII – no campo CFOP: o código 1.909 ou 2.909, conforme o caso.

§ 3º – O hospital ou a clínica médica que receberam o instrumental deverão emitir a NF-e de retorno de que trata o § 2º, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

Art. 407-A – Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente ao destinatário diverso, devendo o contribuinte do ICMS emitir:

I – NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) destaque do ICMS, se houver;

b) no campo Natureza da Operação: “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;

c) no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados do material;

d) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 406;

e) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

f) no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

g) no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

h) no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

i) no campo CFOP: os códigos 1.919 ou 6.919, conforme o caso;

II – NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) destaque do ICMS, se houver;

b) no campo Natureza da Operação: “Nova Remessa de OPME”;

c) no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados do OPME;

d) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico;

e) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

f) no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

g) no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

h) no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

i) no campo CFOP: os códigos 5.917 ou 6.917, conforme o caso.

§ 1º – O hospital ou a clínica médica deverão emitir a NF-e de retorno simbólico referida no inciso I, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

§ 2º – O transporte do OPME será acompanhado do DANFE correspondente à NF-e de remessa  de que trata o inciso II.

Art. 407-B – No retorno físico de OPME, deverá ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – o destaque do ICMS, se houver;

II – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados da mercadoria devolvida;

III – no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa;

IV – no campo Natureza da Operação: “Retorno de OPME”;

V – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

VI – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

VII – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

VIII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

IX – no campo CFOP: o código 1.918 ou 2.918, conforme o caso.

§ 1º – O hospital ou a clínica médica deverão emitir NF-e de retorno, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

§ 2º – O transporte do OPME será acompanhado do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput.

Art. 407-C – Após a utilização de OPME, o contribuinte deverá emitir a NF-e de entrada referente ao retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – o destaque do ICMS, se houver;

II – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados da mercadoria devolvida;

III – no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa;

IV – no campo Natureza da Operação: “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;

V – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

VI – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

VII – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

VIII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

IX – no campo CFOP: o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso.

Parágrafo único – O hospital ou a clínica médica deverão emitir a NF-e de retorno simbólico com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

Art. 407-D – Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, de que trata o caput do art. 407-C, o contribuinte deverá emitir NF-e de simples faturamento destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I – o destaque do ICMS, se houver;

II – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados de OPME utilizado;

III – no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa;

IV – no campo Natureza da Operação: “Venda de OPME”;

V – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

VI – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

VII – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

VIII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

IX – no campo CFOP: o código 5.113, 5.114, 5.115, 6.113, 6.114 ou 6.115, conforme o caso;

X – no grupo Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: as informações da fonte pagadora.

§ 1º – As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.

§ 2º – A operação será considerada descoberta da na hipótese de não ter sido emitida a NF-e conforme o disposto no caput e no art. 407-A.

Art. 407-E – A identificação do OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deve conter os mesmos códigos de produto – cProd, código NCM – NCM, unidade tributável – uTrib, e GTIN –cEANTrib.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO