DECRETO Nº 48.927, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
(MG de 24/10/2024)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 34/22, de 23 de setembro de 2022, SINIEF 10/23, de 14 de abril de 2023, SINIEF 20/23, de 4 de agosto de 2023, e SINIEF 19/24, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso I do § 3º e o § 4º do art. 27 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – (...)
§ 3º – (...)
I – ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;
(...)
§ 4º – A NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte ou do CPF da pessoa física, a fim de garantir a autoria do documento digital.”.
Art. 2º – O inciso V do caput do art. 29 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:
“Art. 29 – (...)
V – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou o CNPJ do emitente, número e série da nota;
(...)
§ 4º – Os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM da NFC-e são de preenchimento facultativo pelo MEI.”.
Art. 3º – Os incisos I e II do caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – (...)
I – no caso do inciso III do art. 31 desta parte, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo;
II – no caso do inciso I do art. 31 desta parte, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.”.
Art. 4º – O inciso I do § 2º do art. 39 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – (...)
§ 2º – (...)
I – ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e;
b) por consulta disponibilizada em programa de cidadania fiscal, desde que o adquirente informe o CPF e a NFC-e não tenha sido emitida em contingência;”.
Art. 5º – Fica revogado o art. 34 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO