DECRETO Nº 48.923, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
(MG de 19/10/2024)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 46/23, de 8 de dezembro de 2023, e SINIEF 17/24, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 97 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 a 12:
“Art. 97 – (...)
§ 10 – Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador, desde que:
I – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;
II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;
III – as prestações de serviço de transporte, cumulativamente:
a) iniciem na mesma unidade federada;
b) terminem na mesma unidade federada;
c) possuam o mesmo CFOP;
d) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.
§ 11 – Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.
§ 12 – O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no redespacho e na subcontratação.”.
Art. 2º – O art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:
“Art. 98 – (...)
§ 9º – O tomador de serviço do CT-e estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do § 1º nas hipóteses previstas nos incisos VIII e X do caput.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO