Empresas

DECRETO Nº 48.923, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024


DECRETO Nº 48.923, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

DECRETO Nº 48.923, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
(MG de 19/10/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 46/23, de 8 de dezembro de 2023, e SINIEF 17/24, de 5 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 97 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 a 12:

“Art. 97 – (...)

§ 10 – Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador, desde que:

I – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III – as prestações de serviço de transporte, cumulativamente:

a) iniciem na mesma unidade federada;

b) terminem na mesma unidade federada;

c) possuam o mesmo CFOP;

d) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.

§ 11 – Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

§ 12 – O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no redespacho e na subcontratação.”.

Art. 2º – O art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

“Art. 98 – (...)

§ 9º – O tomador de serviço do CT-e estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do § 1º nas hipóteses previstas nos incisos VIII e X do caput.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO