DECRETO Nº 48.889, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 30/08/2024)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 95/24, de 5 de julho de 2024, e no Protocolo ICMS 19/24, de 10 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3.0 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
3.2 |
140 |
3.1 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
3.2 |
140 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.0 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
3.2 |
140 |
5.1 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
3.2 |
140 |
5.2 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
3.2 |
295,35 |
5.3 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
3.2 |
295,35 |
5.4 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
3.2 |
295,35 |
5.5 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
3.2 |
295,35 |
”.
Art. 2º – Os itens 5, 6, 12, 15 e 19 Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.0 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
8.1 |
45 |
6.0 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
12.0 |
08.012.00 |
8207.40 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
15.0 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
8.1 |
45 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
19.0 |
08.019.00 |
8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
8.1 |
45 |
”.
Art. 3º – Os itens 4.0 e 109.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00. |
17.1 |
40 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
109.0 |
17.109.00 |
1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
17.1 |
45 |
”.
Art. 4º – Os itens 3, 5, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3 |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5 |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
28 |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
29 |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
30 |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
31 |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
32 |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
33 |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
”.
Art. 5º – O item 4 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 |
”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO