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DECRETO Nº 48.889, DE 29 DE AGOSTO DE 2024


DECRETO Nº 48.889, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

DECRETO Nº 48.889, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 30/08/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 95/24, de 5 de julho de 2024, e no Protocolo ICMS 19/24, de 10 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

3.0

03.003.00

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

3.2

140

3.1

03.003.01

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

3.2

140

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.0

03.005.00

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

3.2

140

5.1

03.005.01

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

3.2

140

5.2

03.005.02

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

3.2

295,35

5.3

03.005.03

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

3.2

295,35

5.4

03.005.04

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

3.2

295,35

5.5

03.005.05

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

3.2

295,35

”.

Art. 2º – Os itens 5, 6, 12, 15 e 19 Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

8.1
(Exceção: SP)

45

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

8.1
(Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8.1
(Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8.1
(Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

8.1
(Exceção: SP)

45

”.

Art. 3º – Os itens 4.0 e 109.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00.

17.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

109.0

17.109.00

1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.1

45

”.

Art. 4º – Os itens 3, 5, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

3

03.003.00

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(...)

(...)

(...)

(...)

5

03.005.00

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(...)

(...)

(...)

(...)

28

03.003.01

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

29

03.005.01

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

30

03.005.02

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

31

03.005.03

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

32

03.005.04

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

33

03.005.05

2201.10.00
2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

”.

Art. 5º – O item 4 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00

”.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO