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DECRETO Nº 48.880, DE 9 DE AGOSTO DE 2024


DECRETO Nº 48.880, DE 9 DE AGOSTO DE 2024

DECRETO Nº 48.880, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 10/08/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8 º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 199/23, de 8 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – O subitem 14.19 e o item 17 da Parte 5 do Anexo II do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

14.19

Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW.

8467.89.00
8467.29.99

(...)

(...)

(...)

17

Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA.

8467.81.00

.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2024.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO