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DECRETO Nº 48.879, DE 9 DE AGOSTO DE 2024


DECRETO Nº 48.879, DE 9 DE AGOSTO DE 2024

DECRETO Nº 48.879, DE 9 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 10/08/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 61/24, de 17 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescida do item 196, com a seguinte redação:

196

Operação de saída interna com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.

30/04/26

Convênio ICMS 61/24

196.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.

196.2

Para o efeito da isenção prevista neste item:

a) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;

b) as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

c) considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência

do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO