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DECRETO Nº 48.878, DE 8 DE AGOSTO DE 2024


DECRETO Nº 48.878, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

DECRETO Nº 48.878, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 09/08/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O caput e seus incisos I e II, os incisos II e IV do § 1º e o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 4º, todos do art. 19 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 14 a 19 e o inciso II do seu § 4º acrescido da alínea “c”:

“Art. 19 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, observado o disposto no § 19, poderá transferi-lo para:

I – novo estabelecimento de contribuinte já inscrito ou de contribuinte que se instalar neste Estado;

II – estabelecimento de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão.

§ 1º – (...)

II – pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, nas atividades dos estabelecimentos de contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 19;

(...)

IV – transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, destinados ao novo estabelecimento ou ao estabelecimento em fase de expansão, a título de pagamento pela aquisição de:

a) material para construção de instalações ou edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão;

b) sistemas de irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção.

(...)

§ 4º – (...)

I – o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo contribuinte ainda durante a fase de instalação de seu estabelecimento no Estado, se for essa a hipótese, para:

a) aquisição dos bens e mercadorias a ele destinados;

b) pagamento do ICMS devido na importação ou na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado;

II – (...)

b) deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão, se for essa a hipótese que justificar a transferência do crédito, com a indicação da destinação dos bens e mercadorias a serem adquiridos com crédito acumulado ou cujo imposto será pago com o referido crédito;

c) deverá possuir expressa autorização para inclusão da razão social e inscrição estadual do contribuinte, bem como do montante do crédito acumulado, para os fins do disposto no § 5º do art. 20-A deste anexo.

(...)

§ 14 – Na hipótese em que o destinatário do crédito for:

I – estabelecimento industrial que firmar contratos de integração, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com produtores rurais, os bens e mercadorias adquiridos nos termos deste artigo poderão ser cedidos aos seus integrados;

II – cooperativa de produtores rurais, os sistemas de irrigação, silos, currais, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção, adquiridos nos termos deste artigo, poderão ser alienados ou cedidos para os cooperados.

§ 15 – Para os fins do disposto no inciso II do § 14, o projeto de expansão referido na alínea “b” do inciso II do § 4º será substituído por descrição e indicação do uso dos bens e mercadorias a serem feitos pelos cooperados, bem como por estimativa do número de cooperados a serem beneficiados.

§ 16 – Quando o crédito acumulado for destinado às finalidades previstas no inciso IV do § 1º, os bens e mercadorias adquiridos poderão ser destinados à modernização, manutenção ou reforma, independentemente da existência de projeto de expansão, hipótese em que essa circunstância deverá ser indicada no requerimento do regime especial, em substituição à apresentação do projeto de expansão referido na alínea “b” do inciso II do § 4º.

§ 17 – É vedada a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada do bem ou mercadoria cedidos, nas hipóteses do inciso II do § 14 e do § 15, no caso de cessão para os integrados ou para os cooperados.

§ 18 – As finalidades previstas no § 1º poderão estar relacionadas a depósito fechado, e a centro ou laboratório de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, desde que pertencente à mesma titularidade de estabelecimento situado no Estado com atuação nos segmentos referidos nos incisos I e II do § 19, ao qual deverá ser concedido o regime especial.

§ 19 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado a que se refere o caput deste artigo e o inciso II do caput do art. 20 deste anexo somente poderá transferi-lo se o destinatário do crédito for:

I – estabelecimento industrial, extrativista mineral ou vegetal, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, prestador de serviço de comunicação, de cooperativa de produtor rural ou de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II – centro de distribuição de indústria.”.

Art. 2º – O caput e seu inciso II e o § 2º do art. 20 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS, desde que enquadrado em uma das atividades dos estabelecimentos de contribuinte a que se referem os incisos I e II do § 19 do art. 19 deste anexo, poderá:

(...)

II – transferi-lo para novo estabelecimento de mesma titularidade ou para estabelecimento de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 19 deste anexo.

(...)

§ 2º – Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 19 do art. 19 deste anexo.”.

Art. 3º – O Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do art. 20-A, com a seguinte redação:

“Art. 20-A – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o montante total de crédito acumulado a ser autorizado em regime especial a cada exercício financeiro, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo.

§ 1º – O montante fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser aumentado ou reduzido, no curso do exercício financeiro, de modo a ajustá-lo às disponibilidades financeiras do Estado.

§ 2º – A protocolização do requerimento de regime especial não gera direito adquirido, sujeitando-se o pedido ao montante vigente na data de concessão do regime especial, observados os critérios previstos nos §§ 3º, 6º e 7º.

§ 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts. 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 20% (vinte por cento) daquele definido para o exercício financeiro.

§ 4º – A modificação do montante anual não gera redução em relação a valores já autorizados em regime especial nem produz elevação proporcional automática do valor autorizado.

§ 5º – A cada regime especial concedido, a Superintendência de Tributação publicará comunicado com a indicação da razão social e da inscrição estadual dos beneficiários, com o montante do crédito acumulado autorizado a cada um e o saldo remanescente para o respectivo exercício financeiro.

§ 6º – s regimes especiais serão concedidos segundo a ordem de entrada dos pedidos na Divisão de Regimes Especiais da Superintendência de Tributação – DRE/Sutri, sendo que, no caso de necessidade de realização de diligências ou complementação de informações, a ordem será renovada, considerando como data inicial, para fins de estabelecimento do critério de antiguidade, a nova data de entrada após o cumprimento da diligência ou da complementação das informações requeridas.

§ 7º – Esgotado o montante fixado para o exercício financeiro, pela concessão de regimes especiais ou por redução de seu valor, os pedidos de regime especial pendentes de concessão serão considerados no ano seguinte, respeitada a ordem de antiguidade do requerimento, conforme sua entrada na DRE/Sutri.

§ 8º – A Superintendência de Tributação estabelecerá controles internos de modo a atender o disposto nos §§ 6º e 7º, dando publicidade à sequência dos regimes especiais concedidos e daqueles transferidos para o exercício seguinte, identificados pelo número do protocolo do pedido.”.

Art. 4º – Ficam revogados os itens 3 e 4 da alínea “a” do inciso II e o inciso IV, todos do § 4º do art. 19 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO