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DECRETO Nº 48.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2024


DECRETO Nº 48.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2024

DECRETO Nº 48.874, DE 5 DE AGOSTO DE 2024
(MG de 06/08/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do § 9º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 235 – (...)

§ 9º – (...)

II – demonstre quantidade igual ou superior a quarenta Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira promovidas nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, ou esteja qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no momento do desembaraço;”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO