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DECRETO Nº 48.867, DE 23 DE JULHO DE 2024


DECRETO Nº 48.867, DE 23 DE JULHO DE 2024

DECRETO Nº 48.867, DE 23 DE JULHO DE 2024
(MG de 24/07/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 156/23, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 7º e 8º do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – (...)

§ 7º – A fruição do regime especial previsto nesta seção fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de registro razão auxiliar contendo os registros das contas do ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas relativos a este Estado.

§ 8º – As informações contidas no registro razão auxiliar previsto no § 7º e nos documentos que comprovam os lançamentos, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, deverão ser disponibilizadas, em meio magnético ou eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos na solicitação ou em até quinze dias, contados da intimação.”.

Art. 2º – Quando solicitado pelo Fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar registro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à publicação deste decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação nas quais atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO