Empresas

DECRETO Nº 48.863, DE 18 DE JULHO DE 2024


DECRETO Nº 48.863, DE 18 DE JULHO DE 2024

DECRETO Nº 48.863, DE 18 DE JULHO DE 2024
(MG de 19/07/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 167/19, de 10 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 270 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 270 – Na hipótese do art. 267 desta parte, o alienante deverá emitir NF-e em nome do adquirente, demonstrando no campo Informações Complementares a apuração do imposto, conforme disposto no art. 269 desta parte, e referenciar no campo próprio a NF-e emitida pela montadora.”.

Art. 2º – O art. 272 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 272 – O órgão responsável pelo licenciamento de veículo autopropulsado no Estado, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, no campo Observações a indicação: “Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data prevista no art. 271 desta parte) sem a comprovação do pagamento do ICMS.”.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO