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DECRETO Nº 48.862, DE 15 DE JULHO DE 2024


DECRETO Nº 48.862, DE 15 DE JULHO DE 2024
(MG de 16/07/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 55/24, de 10 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O item 22 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos subitens 22.2 e 22.3, com a seguinte redação:

22

(...)

(...)

(...)

22.2

Na hipótese deste item, em casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, a entrada decorrente de importação do exterior amparada por Declaração Simplificada de Importação – DSI, fica dispensada:

a) do cumprimento do disposto na alínea “d” do subitem 22.1;

b) da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME;

c) da emissão da NF-e correspondente à operação, se for o caso.

22.3

Na hipótese do subitem 22.2, a prestação de serviço de transporte dos produtos será acobertada pela cópia da DSI.

”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO