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DECRETO Nº 48.815, DE 9 DE MAIO DE 2024


DECRETO Nº 48.815, DE 9 DE MAIO DE 2024

DECRETO Nº 48.815, DE 9 DE MAIO DE 2024
(MG de 10/05/2024)

Dispõe sobre a disponibilização das informações relativas às operações realizadas pelos agentes usuários do gasoduto durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 32/23, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Durante o período transitório que anteceder a disponibilização do Sistema de Informação – SI de que trata o inciso II do § 4º do art. 498 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e transportadores) disponibilizarão as informações relativas às operações realizadas, de forma consolidada, em planilhas eletrônicas, até o vigésimo quinto dia do segundo mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ.

§ 1º – Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF os dados dos relatórios relativos a:

I – operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido no Estado;

II – prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique no Estado ou cujo tomador esteja nele estabelecido.

§ 2º – O período transitório de que trata o caput será de vinte e oito meses, contados a partir de 30 de junho de 2023.

Art. 2º – Fica revogado o Decreto nº 48.432, de 24 de maio de 2022.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO