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DECRETO Nº 48.812, DE 9 DE MAIO DE 2024


DECRETO Nº 48.812, DE 9 DE MAIO DE 2024

DECRETO Nº 48.812, DE 9 DE MAIO DE 2024
(MG de 10/05/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo XVI do Título II da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido do art. 159-A, com a seguinte redação:

“Art. 159-A – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:

I – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;

II – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço;

III – a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se, também:

I – ao estabelecimento encomendante da industrialização ou a empresa do mesmo grupo econômico que sejam os detentores da marca;

II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput:

I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;

II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da SEF.

§ 3º – A obrigação prevista no inciso II do § 2º:

I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;

II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO