DECRETO Nº 48.752, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 30/12/2023)
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 21/23, de 14 de abril de 2023, e ICMS 63/2023, de 28 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do art. 447 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 447 – (...)
§ 2º - A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.”.
Art. 2º - O § 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 448 – (...)
§ 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição, nos meses de janeiro a abril de 2024, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente a dois terços do estabelecido para aquisição, nos meses de julho a dezembro de 2023, em portaria do Superintendente de Fiscalização.”.
Art. 3º – O item 37 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
37 |
(...) |
(...) |
30/04/2024 |
(...) |
”.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO