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DECRETO Nº 48.748, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023


DECRETO Nº 48.748, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

DECRETO Nº 48.748, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
(MG de 30/12/2023)

Altera o Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023, que dispõe sobre a utilização dos documentos fiscais a que se refere o art. 91 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso II do § 3º e o § 4º do art. 11 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

§ 3º – (...)

II – o documento fiscal indicado no inciso V do caput do art. 1º, desde que o contribuinte o emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tal documento, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º – O documento fiscal dispensado de autorização na forma do § 3º poderá, a critério da SEF, ter sua impressão condicionada à AIDF.”.

Art 2º – O art 47 do Decreto nº 48633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 47 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação, nas hipóteses em que o Decreto nº 48589, de 2023, estabeleça a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento”.

Art 3º – O art 52 do Decreto nº 48633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 52 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada pelo estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações, nas hipóteses em que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da NFCom, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento.”.

Art. 4º – O art. 56 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderão ser emitidas pelo estabelecimento centralizador, em via única, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, observado o seguinte:

I – para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para emissão de documentos fiscais em via única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no art. 56-A;

II – as informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deverão ser gravadas, em meio eletrônico óptico não regravável ou mediante EFD e serão conservadas segundo os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, e disponibilizadas ao Fisco sempre que solicitadas.

Parágrafo único – A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade da Federação fica autorizada a imprimir e a emitir o documento fiscal previsto no caput de forma centralizada, desde que:

I – sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste artigo e na Seção II do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

II – os dados relativos ao faturamento em todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar o Fisco.”.

Art. 5º – Fica o Decreto nº 48.633, de 2023, acrescido dos arts. 56-A, 56-B e 56-C, com a seguinte redação:

“Art. 56-A – As empresas de telecomunicação poderão imprimir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;

II – as empresas envolvidas, alternativamente:

a) estejam relacionadas no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

b) em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel Especializado – SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que uma das empresas esteja relacionada no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

III – o documento fiscal se refira ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV – as empresas envolvidas:

a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do Siare, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição;

b) adotem séries distintas para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

V – a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

VI – a empresa prevista no inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, transmita, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa Transmissor-Ted, disponibilizado pela SEF no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

b) da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

c) dos documentos impressos, o período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e o valor total dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

d) o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 1º – A obrigatoriedade da entrega do arquivo previsto no inciso VI do caput persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 2º – O documento impresso nos termos deste artigo deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.

Art. 56-B – Será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet – VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, na hipótese de disponibilização:

I – para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto ao Estado onde se der o fornecimento;

II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto ao Estado onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput:

I – no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado;

II – a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitido documento fiscal, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal – PIN;

III – na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição ao documento fiscal previsto no inciso II, poderá ser emitida NFC-e;

IV – fica dispensada a impressão do documento fiscal previsto no caput, desde que o contribuinte, cumulativamente:

a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;

c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, o documento fiscal.

§ 2º – Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitido documento fiscal com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 3º – O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste decreto e, especialmente, o seguinte:

I – nas saídas de cartões para distribuidores será emitido documento fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões;

II – nas saídas de cartões para consumidor final será emitido documento fiscal global diário, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;

III – nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, será emitido documento fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas;

IV – manterá e escriturará seus documentos segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, convênios e atos COTEPE/ICMS e notas técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT.

Art. 56-C – Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada, enquanto não emitente de NFCom, a:

I – emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;

II – manter impressos do documento interno previsto no inciso I, para fins de emissão, em poder de preposto.

Parágrafo único – Para utilização do documento interno previsto no caput, o contribuinte deverá:

I – manter relação a ser fornecida ao Fisco quando requisitada, dos números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;

II – emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;

III – manter, pelo prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.”.

Art. 6º – O art. 58 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 – O débito do ICMS destacado em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será estornado na ocorrência das seguintes hipóteses:

I – erro de medição;

II – erro de faturamento;

III – erro de tarifação do serviço;

IV – erro de emissão do documento;

V – formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

VI – cobrança em duplicidade;

VII – concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação.

§ 1º – Para efeito de estorno de débito do imposto previsto no caput e a recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte:

I – caso o documento fiscal não seja cancelado e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos nos documentos fiscais subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo o contribuinte:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela:

“11.5. – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual referente ao ICMS recuperado ou a recuperar;

II – nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea “c” do inciso I e protocolizar, na AF a que estiver circunscrito, pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na alínea “c” do inciso I, referente ao ICMS a recuperar.

§ 2º – Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 1º, pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir documento fiscal de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido previsto no inciso II do § 1º.

§ 3º – Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas neste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 4º – Nas hipóteses previstas no caput, ocorrendo refaturamento do serviço, este deverá ser tributado.

§ 5º – Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação, mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023.”.

Art. 7º – O art. 70 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 – A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da escrituração do livro previsto no art. 68.”.

Art. 8º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023:

I – o inciso III do caput do art. 1º;

II – o § 6º art. 18;

III – os arts. 44, 45, 46, 66 e 67.

Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO