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DECRETO Nº 48.633, DE 7 DE JUNHO DE 2023


DECRETO Nº 48.633, DE 7 DE JUNHO DE 2023

DECRETO Nº 48.633, DE 7 DE JUNHO DE 2023
(MG de 08/06/2023)

Dispõe sobre a utilização dos documentos fiscais a que se refere o art. 91 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará os documentos fiscais previstos no art. 91 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, podendo, enquanto não for obrigado à utilização dos documentos fiscais eletrônicos, conforme o caso, emitir:

I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(8)    III – Revogado;

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“III – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;”

IV – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

VI – Excesso de Bagagem.

§ 1º – Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a V do caput , são facultados:

I – o acréscimo de:

a) vias adicionais, desde que sejam subsequentes à via fixa;

b) indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c) indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no § 2º;

II – a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo;

III – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no § 2º.

§ 2º – O disposto na alínea “c” do inciso I e no inciso III, ambos do § 1º, não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto à:

I – inclusão do nome de fantasia, número de fax e da caixa postal, no quadro Emitente;

II – inclusão, no quadro Dados do Produto, de:

a) colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III – inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pela autoridade concedente do documento fiscal;

IV – alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste decreto e a sua disposição gráfica;

V – inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadro do modelo;

VI – deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do documento;

VII – utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas próprias para fundos.

§ 3º – Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão impressa em todas suas vias a expressão: “Simples Nacional: não gera direito a crédito”.

§ 4º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá definir data a partir da qual os documentos previstos no caput não poderão mais ser utilizados.

Art. 2º – São documentos fiscais, além dos mencionados no Decreto nº 48.589, de 2023, e no caput do art. 1º:

I – Resumo do Movimento Diário, modelo 18;

II – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

III – Carta de Correção.

Art. 3º – Os documentos fiscais referidos nos incisos II a V do caput do art. 1º e no inciso I do art. 2º serão confeccionados e utilizados com observância das séries:

I – B, na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

II – C, na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

III – D, nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;

IV – F, na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º – Relativamente às operações e às prestações a que se referem os incisos I e II do caput, é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série, devendo neles constar a designação “Série Única”.

§ 2º – Relativamente à utilização de séries no documento fiscal referido no inciso I do caput do art. 1º, observar-se-á o seguinte:

I – será obrigatória a utilização de séries distintas:

a) na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;

b) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura;

c) quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária – AF a que o contribuinte estiver circunscrito, para separar as operações de entrada das de saída;

d) na hipótese de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados – PED quando o contribuinte deverá utilizar bloco do respectivo documento fiscal, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;

II – sem prejuízo do disposto no inciso I, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1.

§ 3º – O Fisco poderá restringir o uso de séries.

Art. 4º – É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.

§ 1º – O contribuinte que possuir inscrição única poderá, observado o disposto no § 3º, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.

§ 2º – O Fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 3º – Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A é vedada a utilização de subséries.

§ 4º – O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, quando o contribuinte deverá utilizar bloco do respectivo documento fiscal, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, observado o disposto no § 3º.

Art. 5º – Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado no art. 3º e que tenha previsão de emissão por PED, observada a seriação prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão.

Art. 6º – Os documentos fiscais com mais de uma via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de PED.

§ 1º – O documento fiscal referido no inciso I do art. 2º será preenchido por sistema de PED, observado o disposto em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 2º – Poderão ser autorizadas a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 3º – As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá a ordem sequencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 7º – Tratando-se de documentos fiscais que devam receber numeração, esses serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinquenta, no máximo.

§ 1º – Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série ou subsérie.

§ 2º – A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver:

I – adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do art. 3º;

II – troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.

Art. 8º – Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.

Art. 9º – Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de documentos fiscais próprio, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

Art. 10 – Os documentos fiscais de que trata este decreto só poderão ser cancelados antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que todas as suas vias sejam integradas ao bloco ou ao formulário contínuo, com declaração do motivo que determinou o cancelamento, e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º – No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º – Para o efeito do disposto no caput , caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria três dias após a data de sua emissão.

Art. 11 – Os documentos fiscais referidos no art. 1º, no inciso I do art. 2º e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado, após realizada a Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais – SIDF, via Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, por meio da funcionalidade Controle de Documentos Fiscais Autorizados – CDFA, e a concessão, pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, também via Siare.

§ 1º – O disposto no caput também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte.

§ 2º – A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.

§ 3º – Ficam dispensados de AIDF:

I – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(1)    II – o documento fiscal indicado no inciso V do caput do art. 1º, desde que o contribuinte o emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tal documento, ressalvado o disposto no § 4º.

(1)    § 4º – O documento fiscal dispensado de autorização na forma do § 3º poderá, a critério da SEF, ter sua impressão condicionada à AIDF.

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“II – os documentos fiscais indicados nos incisos III e V do caput do art. 1º, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 4º – Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma do § 3º poderão, a critério da SEF, ter sua impressão condicionada à AIDF.”

§ 5º – Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.

Art. 12 – O atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico para confecção de impressos de documentos fiscais, emitido pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica de Minas Gerais – Abigraf-MG, nos termos de convênio assinado com a SEF, inclusive em relação a estabelecimentos não associados, terá validade de doze meses, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único – A emissão do atestado de capacidade técnica pela Abigraf-MG não implica:

I – homologação do credenciamento junto à SEF;

II – reconhecimento da legitimidade dos impressos de documentos fiscais.

Art. 13 – A AIDF será impressa via Siare e conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II – número da AIDF;

III – data da AIDF;

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do contribuinte;

V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

VI – espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VII – expressões de impressão obrigatória;

VIII – identificação da AF responsável pela autorização;

IX – data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º – Não sendo utilizada no prazo de trinta dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte ou pelo estabelecimento gráfico, via Siare.

§ 2º – Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no § 1º é de sessenta dias, contado da sua concessão.

Art. 14 – O estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via fixa ou na destinada a arquivo fiscal, constando a observação: “Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do caput do art. 14 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023”.

§ 1º – Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico situado nesta ou em outra unidade da Federação deverá apor carimbo em todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, inclusive na via destinada ao arquivo fiscal, constando a observação: “Documento fiscal destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023”.

§ 2º – Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

I – imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, nele constando a observação: “Formulário destinado ao arquivamento pelo contribuinte, nos termos do § 2º do art. 14 do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023”;

II – manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.

Art. 15 – Sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto nº 48.589, de 2023, e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:

I – descumprir a obrigação prevista no art. 13;

II – imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;

III – imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;

IV – imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;

V – estiver em débito para com a Fazenda Pública estadual;

VI – tiver, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII – concorrer, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.

Art. 16 – Na hipótese de constatação de qualquer das ocorrências previstas no art. 15, compete à autoridade fiscal que a constatar declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica – SIRG, modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º – A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pela autoridade referida no caput :

I – relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do art. 15, após transcorridos doze meses da data da inabilitação;

II – nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.

§ 2º – A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do art. 15, será divulgada mediante edital que a autoridade competente fará publicar.

§ 3º – É vedada a concessão de AIDF por estabelecimento gráfico inabilitado na forma deste artigo, enquanto perdurar a inabilitação.

Art. 17 – O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do Fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, o número e a data da AIDF e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste decreto.

Art. 18 – Ao estabelecimento que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias, será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de utilização dos últimos doze meses de atividade para o tipo, série e subsérie do documento solicitado.

§ 1º – Na hipótese de o contribuinte ter iniciado suas atividades nos últimos doze meses, a proporcionalidade será calculada com base na quantidade de documentos fiscais utilizados e no número de meses de efetiva atividade do estabelecimento.

§ 2º –  número de documentos apurado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser arredondado para o múltiplo de vinte imediatamente superior§ 3º – A proporcionalidade prevista no § 1º não se aplica:

I – na primeira solicitação de AIDF para o tipo, série e a subsérie de documento fiscal, hipótese em que caberá à AF arbitrar a quantidade mínima necessária;

II – a contribuinte que esteja submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização no qual haja previsão de quantidade de documentos fiscais a serem autorizados.

§ 4º – Na hipótese de contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado, que utilize formulários com numeração tipográfica única, em que a AIDF compreenda formulário destinado a mais de um estabelecimento, a quantidade a ser autorizada corresponderá ao somatório da quantidade individual calculada para cada estabelecimento usuário dos formulários.

§ 5º – Poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de até três meses, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, mediante requerimento do interessado, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da autorização a que se refere o caput .

(8)    § 6º – Revogado.

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“§ 6º – O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese em que a emissão dos documentos fiscais for eletrônica.”

Art. 19 – Poderá ser utilizado formulário de segurança para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, sendo denominado Formulário de Segurança – Impressor Autônomo – FS-IA, o qual deverá ter seriação distinta do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, previsto no art. 132 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.

Parágrafo único – Para aquisição e utilização do formulário de segurança será observado o disposto nos arts. 134 a 137 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, ressalvado o seguinte:

I – o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS deverá indicar, como tipo de formulário solicitado: FS-IA;

II – após a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, o contribuinte solicitará, por meio do Siare, AIDF, nos termos do art. 13, mediante apresentação do respectivo PAFS.

Art. 20 – Será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas hipóteses em que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento.

Art. 21 – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações do quadro a seguir:

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 – o nome ou razão social;

2 – o endereço;

3 – o bairro ou distrito;

4 – o município;

5 – a unidade da Federação;

6 – o telefone ou fax;

7 – o Código de Endereçamento Postal – CEP;

8 – o número de inscrição no CNPJ;

9 – a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

10 – o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

11 – o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12 – o número de inscrição estadual;

13 – a denominação “Nota Fiscal”;

14 – a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15 – o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do art. 3º;

16 – o número e destinação da via da nota fiscal;

17 – a data limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação “00.00.00” quando não estabelecida;

18 – a data de emissão da nota fiscal;

19 – a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20 – a hora da efetiva saída da mercadoria do Estabelecimento.

1 – As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente.

2 – As indicações dos campos 1, 8 e 12 serão impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado.

3 – As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

4 – As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário

DESTINATÁRIO/
REMETENTE

1 – o nome ou razão social;

2 – o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

3 – o endereço;

4 – o bairro ou distrito;

5 – o CEP;

6 – o município;

7 – o telefone ou fax;

8 – a unidade da Federação;

9 – o número de inscrição estadual

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino.

FATURA

 

Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

DADOS DO PRODUTO

1 – o código adotado pelo estabelecimento para

identificação do produto;

2 – a descrição dos produtos, compreendendo:

nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 – o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado–NBM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

4 – o Código de Situação Tributária–CST;

5 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 – a quantidade dos produtos;

7 – o valor unitário dos produtos;

8 – o valor total dos produtos;

9 – a alíquota do ICMS;

10 – a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 – o valor do IPI, quando for o caso.

1 – A indicação do campo 1:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) poderá ser dispensada e suprimida a coluna Código Produto, na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

2 Nas operações não realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, ou que não se referirem ao comércio exterior, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo NBM/SH.

3 – Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

CÁLCULO
DO IMPOSTO

1 – a base de cálculo total do ICMS;

2 – o valor do ICMS incidente na operação;

3 – a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 – o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 – o valor total dos produtos;

6 – o valor do frete;

7 – o valor do seguro;

8 – o valor de outras despesas acessórias;

9 – o valor total do IPI, quando for o caso;

10 – o valor total da nota fiscal.

As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

TRANSPORTADOR/
VOLUMES TRANSPORTADOS

1 – o nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

2 – a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3 – a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

4 – a unidade da Federação de registro do veículo;

5 – o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

6 – o endereço do transportador;

7 – o município do transportador;

8 – a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 – o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 – a quantidade de volumes transportados;

11 – a espécie dos volumes transportados;

12 – a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

13 – a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

14 – o peso bruto dos volumes transportados;

15 – o peso líquido dos volumes transportados.

1 – Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

2 – No campo Placa do Veículo deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo Informações Complementares.

DADOS ADICIONAIS

1 – no campo Informações Complementares, indicações exigidas na legislação tributária e dados de interesse do emitente, tais como: não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

2 – no campo Reservado ao Fisco, indicações de uso exclusivo do Fisco;

3 – o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

1 – Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste decreto, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

2 – Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo Informações Complementares.

3 – Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

4 – Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não prejudique a sua clareza.

Art. 22 – No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo “5” não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da AF que a houver concedido.

Art. 23 – No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a primeira via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I – a declaração de recebimento dos produtos;

II – a data do recebimento dos produtos;

III – a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV – a expressão “Nota Fiscal”, impressa tipograficamente;

V – o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por PED, observados os requisitos da legislação pertinente.

Art. 24 – Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida por PED, com espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

Art. 25 – Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN serão inseridos na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste decreto e a sua disposição gráfica.

Art. 26 – Quando incluídas, numa mesma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, operações enquadradas em diferentes códigos, estes serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente, e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Art. 27 – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de cem por cento e cinquenta milímetros, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

Art. 28 – A nota fiscal será de tamanho não inferior a duzentos e dez por duzentos e oitenta milímetros e duzentos e oitenta por duzentos e dez milímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I – suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II – a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por PED, desde que as indicações a serem impressas, quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada.

§ 1º – Os quadros terão largura mínima de duzentos e três milímetros, exceto:

I – o quadro Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de cento e setenta e dois milímetros;

II – o quadro Dados Adicionais, no modelo 1-A.

§ 2º – O campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de oitenta por trinta milímetros, em qualquer sentido.

§ 3º – Os campos CNPJ, Inscrição Estadual do Substituto Tributário e Inscrição Estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e Inscrição Estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de quarenta e quatro milímetros.

Art. 29 – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação do documento passará a ser Nota Fiscal-Fatura.

Art. 30 – Aplicam-se à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as regras sobre prazos de validade previstas nos art. 71 a 79 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023.

Parágrafo único – Quando a data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente estiver rasurada ou ilegível, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicia-se na data de sua emissão.

Art. 31 – Na hipótese do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com as indicações do nome da administradora do cartão e do número do respectivo comprovante.

Art. 32 – A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será extraída em, no mínimo, quatro vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da primeira via quando a legislação exigir via adicional:

QUADRO I

NOTAS FISCAIS – SAÍDA DE MERCADORIAS

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

1 – No caso de venda ambulante, a primeira via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no art. 97 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023.

2 – A fiscalização que interceptar o trânsito visará as primeiras e terceiras vias, nas operações interestaduais e para o exterior.

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

1 – Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;

2 – nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino;

3 – nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à AF a que estiver circunscrito o contribuinte, para fins de controle, observado o item 2 da coluna Observações deste quadro.

QUADRO II

NOTAS FISCAIS – ENTRADA DE MERCADORIAS

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria.

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a primeira via.

Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao Fisco, até o dia quinze do mês subsequente à emissão.

Art. 33 – A critério do chefe da AF a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em três vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.

Parágrafo único – Na hipótese do caput , quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a quarta via será substituída por cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal.

Art. 34 – O campo Hora da Saída, os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.

Art. 35 – Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá, no caso de emissão por PED, arquivar as segundas vias – arquivo fiscal dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas.

Art. 36 – A repartição fazendária que conceder a AIDF da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fará constar no campo Expressões de Impressão Obrigatória a observação: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO:31/12/2024”

§ 1º – O estabelecimento gráfico fará imprimir na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no quadro Emitente, em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: “DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: 31/12/2024”.

§ 2º – Encerrado o prazo estabelecido no caput , os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos referidos documentos e consignará o ato na coluna Observações da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Rudfto.

Art. 37 – Será emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento.

Art. 38 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, terá tamanho não inferior a setenta e quatro por cento e cinco milímetros e conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via;

III – data da emissão;

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V – discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI – valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;

VIII – nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 1º – As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput serão impressas tipograficamente.

§ 2º – No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mercadoria, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.

§ 3º – Na hipótese do inciso VIII do caput , o estabelecimento emitirá, ao final do período, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, global, por Administradora, discriminando:

I – os valores totais das vendas;

II – no campo Informações Complementares, os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.

Art. 39 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

I – primeira via: entregue ao comprador;

II – segunda via: presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 40 – O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora que presta serviço no modal aéreo, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem.

Art. 41 – O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;

II – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

III – números de ordem e da via, impressos tipograficamente;

IV – preço do serviço;

V – local e data da emissão;

VI – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da AF que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 42 – No final de cada período de apuração do imposto será emitido CT-e OS, englobando os documentos Excesso de Bagagem, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e.

Art. 43 – O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

I – primeira via: será entregue ao usuário do serviço;

II – segunda via: presa ao bloco.

(8)     Art. 44 – Revogado

(8)     Art. 45 – Revogado

(8)     Art. 46 – Revogado

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 44 – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do conhecimento de transporte, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

Parágrafo único – A AF poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

Art. 45 – A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito por duzentos e dez milímetros, e conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III – local e data da emissão;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V – identificação do cliente: nome e endereço;

VI – quantidade de volumes a ser apanhada;

VII – número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII – assinatura do recebedor;

IX – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da AF que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 46 – A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, três vias, as quais terão a seguinte destinação:

I – primeira via: acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II – segunda via: será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III – terceira via: presa ao bloco.”

(2)     Art. 47 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação, nas hipóteses em que o Decreto nº 48589, de 2023, estabeleça a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento.

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 47 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.”

Art. 48 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito por duzentos e dez milímetros, e conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI – identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII – valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

IX – valor total da prestação;

X – base de cálculo do ICMS;

XI – alíquota aplicável;

XII – valor do ICMS;

XIII – data ou período da prestação do serviço;

XIV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da AF que a houver concedido, impressos tipograficamente;

XV – a chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º – As Notas Fiscais de Serviço de Comunicação serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000000001 a 999999999§ 2º – A chave de codificação digital a que se refere o inciso XV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 49 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Art. 50 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, duas vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, três vias, as quais terão a seguinte destinação:

I – primeira via: será entregue ao usuário do serviço;

II – segunda via:

a) presa ao bloco, nas prestações internas;

b) controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

III – terceira via: presa ao bloco, nas prestações interestaduais.

Parágrafo único – Nas operações internas, fica dispensada a emissão da segunda via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 51 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único – Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

(3)    Art. 52 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada pelo estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações, nas hipóteses em que o Decreto nº 48.589, de 2023, estabeleça a emissão da NFCom, mas o estabelecimento ainda não esteja obrigado à emissão deste documento.

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 52 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.”

Art. 53 – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a cento e cinquenta por noventa milímetros e conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;

II – número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III – classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V – identificação do usuário: nome e endereço;

VI – discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII – valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

VIII – valor total da prestação;

IX – base de cálculo do ICMS;

X – alíquota aplicável;

XI – valor do ICMS;

XII – data ou período da prestação do serviço;

XIII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da AF que a houver concedido, impressos tipograficamente;

XIV – a chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º – A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º – A critério da SEF, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

§ 3º – As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

§ 4º – A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX. XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 54 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

I – primeira via: será entregue ao usuário;

II – segunda via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º – Fica dispensada a emissão da segunda via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 2º – Na hipótese do inciso II do art. 41 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica dispensada a impressão da:

I – segunda via da nota fiscal prevista no caput , desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

II – primeira via da nota fiscal prevista no caput , desde que o contribuinte, cumulativamente:

a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 2003;

b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;

c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a primeira via do documento fiscal.

Art. 55 – A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único – Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses.

(4)    Art. 56 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderão ser emitidas pelo estabelecimento centralizador, em via única, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, observado o seguinte:

(4)    I – para a emissão em via única dos documentos fiscais previstos no caput, o contribuinte deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para emissão de documentos fiscais em via única e a impressão conjunta, se for o caso, observado o disposto no art. 56-A;

(4)    II – as informações constantes dos documentos fiscais referidos no caput deverão ser gravadas, em meio eletrônico óptico não regravável ou mediante EFD e serão conservadas segundo os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, e disponibilizadas ao Fisco sempre que solicitadas.

(4)    Parágrafo único – A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade da Federação fica autorizada a imprimir e a emitir o documento fiscal previsto no caput de forma centralizada, desde que:

(4)    I – sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste artigo e na Seção II do Capítulo II da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

(4)    II – os dados relativos ao faturamento em todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar o Fisco.

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 56 – A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, poderão ser emitidas pelo estabelecimento centralizador, em via única, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, observado o disposto no art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023.

Parágrafo único – Em substituição ao arquivo eletrônico de que trata o inciso VI do § 5º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, a empresa prevista no inciso V do mesmo dispositivo, relativamente aos documentos por ela impressos, deverá transmitir, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa Transmissor-Ted, disponibilizado pela SEF no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, contendo, no mínimo, as informações discriminadas nas alíneas do inciso VI do § 5º do art. 40 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023.”

(5)    Art. 56-A – As empresas de telecomunicação poderão imprimir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

(5)    I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas;

(5)    II – as empresas envolvidas, alternativamente:

(5)    a) estejam relacionadas no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

(5)    b) em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel Especializado – SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que uma das empresas esteja relacionada no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

(5)    III – o documento fiscal se refira ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

(5)    IV – as empresas envolvidas:

(5)    a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do Siare, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição;

(5)    b) adotem séries distintas para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

(5)    V – a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

(5)    VI – a empresa prevista no inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, transmita, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa Transmissor-Ted, disponibilizado pela SEF no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(5)    a) da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

(5)    b) da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

(5)    c) dos documentos impressos, o período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e o valor total dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

(5)    d) o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

(5)    § 1º – A obrigatoriedade da entrega do arquivo previsto no inciso VI do caput persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

(5)    § 2º – O documento impresso nos termos deste artigo deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.

(5)    Art. 56-B – Será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet – VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, na hipótese de disponibilização:

(5)    I – para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto ao Estado onde se der o fornecimento;

(5)    II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto ao Estado onde o terminal estiver habilitado.

(5)    § 1º – Na hipótese do inciso II do caput:

(5)    I – no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado;

(5)    II – a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitido documento fiscal, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal – PIN;

(5)    III – na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição ao documento fiscal previsto no inciso II, poderá ser emitida NFC-e;

(5)    IV – fica dispensada a impressão do documento fiscal previsto no caput, desde que o contribuinte, cumulativamente:

(5)    a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;

(5)    b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet;

(5)    c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, o documento fiscal.

(5)    § 2º – Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitido documento fiscal com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

(5)    § 3º – O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste decreto e, especialmente, o seguinte:

(5)    I – nas saídas de cartões para distribuidores será emitido documento fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões;

(5)    II – nas saídas de cartões para consumidor final será emitido documento fiscal global diário, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões;

(5)    III – nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, será emitido documento fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas;

(5)    IV – manterá e escriturará seus documentos segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, convênios e atos COTEPE/ICMS e notas técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT.

(5)    Art. 56-C – Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada, enquanto não emitente de NFCom, a:

(5)    I – emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto;

(5)    II – manter impressos do documento interno previsto no inciso I, para fins de emissão, em poder de preposto.

(5)    Parágrafo único – Para utilização do documento interno previsto no caput, o contribuinte deverá:

(5)    I – manter relação a ser fornecida ao Fisco quando requisitada, dos números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;

(5)    II – emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;

(5)    III – manter, pelo prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.

Art. 57 – Para atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 48 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, o prestador de serviço de televisão por assinatura via satélite ou de provimento de acesso à internet, discriminará na apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada estado, nos termos do manual de orientação descrito em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

(6)    Art. 58 – O débito do ICMS destacado em Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou em Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será estornado na ocorrência das seguintes hipóteses:

(6)    I – erro de medição;

(6)    II – erro de faturamento;

(6)    III – erro de tarifação do serviço;

(6)    IV – erro de emissão do documento;

(6)    V – formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

(6)    VI – cobrança em duplicidade;

(6)     VII – concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação.

(6)    § 1º – Para efeito de estorno de débito do imposto previsto no caput e a recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais, deverá ser observado o seguinte:

(6)    I – caso o documento fiscal não seja cancelado e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos nos documentos fiscais subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo o contribuinte:

(6)    a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

(6)    b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela:

“11.5. – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03;

(6)    c) apresentar o arquivo eletrônico previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual referente ao ICMS recuperado ou a recuperar;

(6)    II – nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea “c” do inciso I e protocolizar, na AF a que estiver circunscrito, pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(6)    a) identificação do contribuinte requerente;

(6)    b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na alínea “c” do inciso I, referente ao ICMS a recuperar.

(6)    § 2º – Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 1º, pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir documento fiscal de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido previsto no inciso II do § 1º.

(6)    § 3º – Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas neste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

(6)    § 4º – Nas hipóteses previstas no caput, ocorrendo refaturamento do serviço, este deverá ser tributado.

(6)    § 5º – Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação, mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023.

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 58 – Para efeito de estorno de débito do imposto previsto no §1º do art. 49 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, e recuperação do imposto destacado nas notas fiscais de que tratam os arts. 47 e 52, o contribuinte deverá apresentar, em atendimento ao disposto na alínea “c” do inciso I e no inciso II, ambos do § 1º do referido art. 49, arquivo eletrônico previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual referente ao ICMS recuperado ou a recuperar.”

Art. 59 – O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, com controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta/catraca ou semelhante, sem emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, e que possuir inscrição única, para lançamento na Escrituração Fiscal Digital – EFD, dos documentos emitidos pelos veículos.

Art. 60 – O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a duzentos e dez por duzentos e noventa e cinco milímetros, e conterá as seguintes indicações:

I – denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;

II – número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III – data da emissão do documento;

IV – identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI – números registrados na primeira e na última viagem e número das voltas a zero;

VII – valor contábil;

VIII – codificação: contábil e fiscal;

IX – valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X – valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI – soma dos valores mencionados nos incisos IX e X;

XII – campo Observações;

XIII – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da AF que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 61 – O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

I – primeira via: será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração na EFD;

II – segunda via: ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 62 – O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.

§ 1º – As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de vendas emitido por qualquer estabelecimento.

§ 2º – Os demonstrativos de vendas utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023.

Art. 63 – O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração na EFD.

Art. 64 – Cada veículo emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Rudfto.

Art. 65 – A Carta de Correção será utilizada por quem não esteja obrigado à emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, para comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que o interessado tenha conhecimento, observado o seguinte:

I – a comunicação da ocorrência deverá ser feita dentro de oito dias contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

II – o expedidor da carta conservará uma cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento – AR do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;

III – é vedada a comunicação por carta para:

a) corrigir valores ou quantidades;

b) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;

c) corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;

d) incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.

(8)    Art. 66 – Revogado

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 66 – O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, enquanto não obrigado à EFD, para escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

§ 1º – Serão também escriturados:

I – o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.

§ 2º – O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS, e o modelo 1-A será utilizado pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º – Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada, pela AF a que estiver circunscrito, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou prestações.

§ 4º – Relativamente ao livro modelo 1, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento previsto no § 3º, deverá encaminhar o pedido ao órgão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 5º – Fica o distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, de que trata o § 3º do art. 41 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, obrigado a manter e escriturar o livro Registro de Entradas, além dos livros previstos na alínea “b” do inciso IV do referido dispositivo, enquanto não obrigado à entrega da EFD.”

(8)    Art. 67 – Revogado

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 67 – A escrituração do livro Registro de Entradas será feita:

I – a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro;

II – documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o CFOP, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Data de Entrada

Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro ou a data da efetiva utilização do serviço.

Documento Fiscal

Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ.

Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ.

Procedência

Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente.

Valor Contábil

Valor total constante do documento fiscal.

Codificação

a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) Código Fiscal: o código indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 1970.

ICMS Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto

a) Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado.

ICMS Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto

a) Coluna Isenta ou Não Tributada: valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b) Coluna Outras: valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir.

Observações

Anotações diversas e, para fins de elaboração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária.

§ 1º – O documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente destinado ao ativo imobilizado será escriturado no livro Registro de Entradas no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna Operações sem Crédito do Imposto – Outras, lançando na coluna Observações a seguinte informação: “Ativo imobilizado – ICMS a ser apropriado”.

§ 2º – A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.”

Art. 68 – O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, o livro Rudfto, modelo 6, destinado à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no art. 1º, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos I e  do caput daquele artigo, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

§ 1º – A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

§ 2º – A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir:

QUADROS/COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Quadro Espécie

Espécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e autorização do Fisco.

Quadro Série e Subsérie

Série e subsérie correspondentes ao documento fiscal.

Quadro Tipo

Tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo etc.

Quadro Finalidade da Utilização

Fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Coluna Autorização de Impressão

Número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pelo Fisco.

Coluna Impresso-Numeração

Número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações.

Colunas sob o título Fornecedor

a) Coluna Nome: nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal;

b) Coluna Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) Coluna Inscrição: números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor.

Colunas sob o título Recebimento

a) Coluna Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado;

b) Coluna Nota Fiscal: série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado.

Coluna Observações

Anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulário contínuo;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de bloco ou formulário de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º – Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro.

Art. 69 – O estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio deverá escriturar no livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, a impressão dos documentos fiscais relacionados no art. 1º, excetuados os mencionados nos seus incisos IV e V.

§ 1º – A exceção prevista no caput não se aplica quando o Fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º – A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 3º – A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Autorização de Impressão-Número

Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco para confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada na AF.

Comprador

a) Coluna Número de Inscrição: números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) Coluna Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) Coluna Endereço: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.

Impressos

a) Coluna Espécie: espécie ou denominação do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do Fisco;

b) Coluna Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo etc;

c) Coluna Série e Subsérie: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna Numeração: número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações.

Entrega

a) Coluna Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;

b) Coluna Notas Fiscais: série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados.

Observações

Anotações diversas.

(7)    Art. 70 – A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da escrituração do livro previsto no art. 68.

Efeitos de 1º/07/2023 a 29/12/2023 - Redação original:

“Art. 70 – A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da escrituração dos livros previstos nos arts. 67 e 68.”

Art. 71 – O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 72 – Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas.

Art. 73 – A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

§ 1º – Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2º – Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.

Art. 74 – O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses previstas no Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023.

Parágrafo único – A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido, nas hipóteses previstas no Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, será comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término deste.

Art. 75 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização do Fisco Estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária.

Parágrafo único – Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco no prazo máximo de três dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do art. 78 e as hipóteses de furto, destruição ou extravio comunicadas pelo contribuinte, antes de ação fiscal, à repartição fazendária a que estiver circunscrito.

Art. 76 – O agente do Fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando:

I – forem encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do art. 78;

II – as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.

Parágrafo único – O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do Fisco, por mais de sessenta dias, poderá adotar livros novos para substituí-los, mediante requerimento à repartição fazendária a que estiver circunscrito.

Art. 77 – Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de trinta dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º – Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do Fisco.

§ 2º – Na hipótese do caput , a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 78 – O contribuinte poderá, a critério do chefe da AF, entregar seus livros a contabilista, desde que este esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC-MG e cadastrado junto à SEF.

§ 1º – A permissão poderá ser cassada, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista:

I – deixar de atualizar seus dados cadastrais;

II – dificultar por qualquer meio a ação do Fisco;

III – praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;

IV – devolver os livros e os documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar o fato ao Fisco;

V – deixar de comunicar o início ou o término da escrituração, em relação a qualquer contribuinte.

§ 2º – No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de cinco dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte.

Art. 79 – A SEF poderá estabelecer que informações relativas a livros fiscais sejam mantidas e entregues em meio eletrônico.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, a obrigação poderá ser estabelecida considerando, entre outros critérios, o valor anual das operações ou prestações promovidas ou a atividade econômica do contribuinte.

Art. 80 – Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados será observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único – O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenham condições de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 81 – Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 30/12/2023 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.

(2)    Efeitos a partir de 30/12/2023 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.

(3)    Efeitos a partir de 30/12/2023 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.

(4)    Efeitos a partir de 30/12/2023 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.

(5)    Efeitos a partir de 30/12/2023 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.

(6)    Efeitos a partir de 30/12/2023 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.

(7)    Efeitos a partir de 30/12/2023 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.

(8)    Efeitos a partir de 30/12/2023 - Revogado pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 48.748, de 29/12/2023.